TJBA - 8000277-47.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
23/06/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 06:57
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:13
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:36
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:37
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 20:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 11:55
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000277-47.2023.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Interessado: Maria Jose Da Cruz Silva Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000277-47.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: MARIA JOSE DA CRUZ SILVA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DA CRUZ SILVA, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora alegou, em síntese, que foi casada com o de cujus desde 30.03.1993, houve um divórcio, mas o casamento foi retomado de forma plena civil no ano de 2010 e se manteve até a morte deste em 23.11.2022.
Assim, requereu a pensão por morte junto à autarquia ré, o que restou indeferido ante a alegação da perda da qualidade de dependente.
Discorda da decisão, pois alega que dependia economicamente do de cujus, bem como era casada com o segurado até o advento do seu óbito.
Isto posto, requereu a concessão do benefício em seu favor.
Juntou procuração e documentos.
Após citação da Requerida a autarquia apresentou contestação, ID. 407730599.
Apontou as novas regras relativas a pensão por morte, bem como a ausência de comprovação da qualidade de dependente, pugnando pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica no ID. 411648067, e Rol de testemunhas no ID. 467520932.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas, conforme consta ID. 472456064.
Após audiência os autos seguiram conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
De início, concedo, em definitivo, a gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os pressupostos para seu deferimento (art. 98 do CPC).
Ausentes preliminares suscitadas ou nulidades a serem sanadas.
No mérito, razão assiste a requerente.
Quanto a condição de dependente/cônjuge da requerente: Quanto aos dependentes, tem-se que para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
Quanto aos demais, excluídos pela existência de beneficiários na classe anterior, deve haver comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, a qualidade de dependente da parte autora restou devidamente comprovada nos autos, com a apresentação de documentos pretéritos e atuais que ratificam a existência do relacionamento afetivo familiar, espelhando o instituto do casamento, que mantinha com o finado até sua morte.
Com efeito, apresentou documentos historiando a vida do casal (certidão de casamento, comprovantes de residência em nome da autora e do de cujus com o mesmo endereço, cadastramento único, plano funerário e de saúde, fotos do casal, bem como a certidão de óbito levada a registro pelas declarações da própria requerente).
Ademais, todas as três testemunhas compromissadas e ouvidas em juízo, Srs: Maria José da Silva Batista; Graicy Roberta Fernandes Aniceto; Valter Rodrigues, declararam de forma segura, firme e coesa, que a requerente e o finado se portavam perante a sociedade como se casados fossem.
Foram uníssonas em apontar detalhes da vida afetiva de ambos como a relação do falecido com seus filhos e a existência de vida em comum até os últimos suspiros de vida do segurado.
Assim, interfaciando toda a prova documental e oral com o quanto deduzido na peça vestibular é assente a relação de casamento entre a autora e o de cujus.
Vencido este ponto, debruço-me acerca da condição de segurado do falecido: A qualidade de segurado do falecido na data do óbito é incontroversa, tendo em vista que o instituidor estava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente durante o período de 14.10.2016 até a data do óbito em 23.11.2022.
Outrossim, a própria Autarquia reconhece esse requisito na contestação ao referir-se ao de cujus como “falecido segurado”.
Conquanto o benefício de pensão por morte não reclame qualquer carência, exige que o segurado mantenha esta qualidade até o evento fatal, ou então anteriormente, desde que observado o prazo previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
E isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito do respectivo titular, é este que deve, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis.
E, como já dito, os documentos que instruem os autos configuram prova suficiente para comprovar a existência de casamento vigente e a qualidade de segurado na época do óbito.
Por consequência, perfaz os requisitos para o reconhecimento do benefício pleiteado.
Segundo a legislação, a Lei nº 8.213/91, dispõe que a duração da pensão por morte será concedida de acordo com a idade da dependente cônjuge no momento do óbito, em relação a requerente, como contava com 43 (quarenta e três) anos na data do falecimento do segurado, consoante legislação aplicável, perfaz direito ao recebimento do benefício pelo interregno de 20 (vinte) anos (item 6 da alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91).
Quanto ao termo inicial do referido benefício, preleciona o artigo 74, da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: a) da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior; ou c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim, como a DER foi 19/01/2023 e o óbito do segurado se deu em 23/11/2022 (+- 57 dias entre um evento e outro), tem-se que o termo inicial a ser considerado é a data do óbito.
Deste modo, comprovados os requisitos para a obtenção do benefício, de rigor a procedência do pedido para reconhecer a demandante o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito, respeitados o prazo de vigência estabelecidos por lei, vez que a autora foi viúva aos 43 (quarenta e três) anos de idade.
Ante o acima exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, pelo prazo legal, a contar da data do óbito do segurado (23/11/2022), observado, ainda, o abono anual previsto no artigo 40 e parágrafo, da Lei 8.213/91.
O caso comporta a antecipação de tutela.
A probabilidade do direito resulta dos fundamentos apresentados nesta sentença, e considerada a natureza alimentar do benefício, não há como negar a presença do requisito do perigo da demora, do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição, e respeito à dignidade da pessoa humana, INTIME-SE o INSS para proceder a implementação da pensão por morte aqui fixada, em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da ciência desta, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês de atraso na implantação.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Anoto que para fins de atualização monetária deverão ser utilizados os índices de correção do IPCA-E, conforme decidido pelo STJ no julgamento proferido em 22/02/2018 no REsp 1.495.146-MG (TEMA 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/21, a partir de janeiro de 2022, deve incidir sobre as parcelas devidas apenas a taxa Selic, para atualização do débito.
Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
A Autarquia é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 10 da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se Igaporã, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
11/11/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 20:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CRUZ SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA CRUZ SILVA - CPF: *69.***.*37-49 (INTERESSADO).
-
08/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
24/10/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 13:38
Expedição de despacho.
-
14/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000277-47.2023.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Interessado: Maria Jose Da Cruz Silva Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000277-47.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: MARIA JOSE DA CRUZ SILVA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A controvérsia dos autos, cinge-se em aferir a efetiva qualidade de dependente da requerente, para fins de recebimento de pensão por morte.
Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento, para a primeira data disponível, conforme pauta existente, a fim de que sejam inquiridas testemunhas arroladas pelas partes e colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A requerente deve ser intimada, pessoalmente, advertida da pena de confissão, nos moldes do art. 385, §1º do CPC.
Fica as partes advertidas que devem apresentar o rol de testemunhas a serem inquiridas em juízo, em número não superior a 03 (três), em até 10 (dez) dias, para a parte autora, e em até 20 (vinte) dias para a autarquia ré, da publicação, no DJE, do ato ordinatório que pautar a assentada de instrução, sob pena de preclusão e indeferimento de suas oitivas em juízo, suportando a parte inerte as consequências processuais em relação ao ônus da prova decorrente (art. 373 do CPC).
INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, cabendo-lhes proceder a comunicação das testemunhas arroladas, consoante art. 455 do CPC.
Por ora, aguardem os autos em Secretaria, até a designação da assentada.
Concedo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.I.C Igaporã/BA, data registrada no sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000277-47.2023.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Interessado: Maria Jose Da Cruz Silva Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000277-47.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: MARIA JOSE DA CRUZ SILVA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e a parte ré, no prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, devendo especificar os motivos ou a necessidade, sendo desde já advertidas de que, na ausência de manifestação ou pedido genérico no prazo concedido, a lide será julgada no estado em que se encontra.
Após o transcurso do mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Sirva-se do presente provimento como mandado judicial/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
03/10/2024 20:22
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 10:21
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2024 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:03
Expedição de despacho.
-
05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
02/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:42
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 17:33
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 14:47
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:03
Expedição de decisão.
-
30/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
28/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 20:09
Expedição de decisão.
-
25/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA CRUZ SILVA - CPF: *69.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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14/07/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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