TJBA - 8161445-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:12
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:42
Cominicação eletrônica
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19/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCELE ALVES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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13/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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13/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:02
Decorrido prazo de MARCELE ALVES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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27/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8161445-04.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcele Alves Da Silva Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8161445-04.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Tempo de Serviço] Reclamante: REQUERENTE: MARCELE ALVES DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 7 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
07/11/2023 23:56
Comunicação eletrônica
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07/11/2023 23:55
Expedição de decisão.
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07/11/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 05:06
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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04/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:42
Decorrido prazo de MARCELE ALVES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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26/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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10/01/2023 22:50
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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21/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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