TJBA - 8005861-58.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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05/01/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/12/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 08:45
Decorrido prazo de JULIO JOSE GOMES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco Safra SA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005861-58.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Julio Jose Gomes Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005861-58.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JULIO JOSE GOMES Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS registrado(a) civilmente como MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610) REU: Banco Safra SA Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO (OAB:BA42631), SALIM JORGE CURIATI (OAB:SP97907), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizada por JULIO JOSE GOMES em face do BANCO SAFRA S/A.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica que originou a dívida objeto de descontos por parte do banco requerido, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de valor correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada.
De acordo com a inicial, o autor é aposentado e através de seu benefício de nº1532533435, percebe sua única fonte de renda.
Certa feita, em uma agência local, quando fora sacar seus vencimentos, percebeu que houve grandes descontos.
Munido de tal informação, o requerente, resolveu se deslocar ate a agência do INSS, nesta urbe, como fim precípuo de saber o motivo ensejador dos descontos em seu benefício.
Alega que ao consultar os extratos emitidos pelo INSS, os descontos referentes a 02 (dois) empréstimos, o primeiro teve início aos 07 dias do mês julho do ano de 2017, sendo excluído pelo banco requerido aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2019, no valor de R$ 19.942,70 (dezenove mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), que apesar de excluído foi descontado indevidamente 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 497,73 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), o que totalizou a quantia de R$ 9.954,60 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro centavos), contrato nº 000003294266.
Já o segundo teve início aos 07 dias do mês de julho do ano de 2017, sendo excluído pelo banco requerido aos 21 dias do mês de janeiro do ano de 2019, no valor de R$ 16.787,40 (dezesseis mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) que apesar de excluído foi descontado indevidamente 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 418,98 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), o que totalizou a quantia de R$ 8.379,60 (oito mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), contrato nº 000003293888.
Sustenta que o empréstimo é fraudulento, uma vez que nunca formalizou qualquer contrato junto ao banco requerido Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 43575963).
Por seu turno, o banco réu apresentou contestação (id. 49318658), onde argumenta que a contratação se deu de forma legal e a autora recebeu o valor tomado emprestado, e usufruiu do recurso.
Com a contestação juntou os comprovantes da operação financeira e o contrato que teria sido assinado pela autora.
Réplica do id. 51476586.
Determinada a realização de perícia grafotécnica (id 421176633).
Laudo pericial juntado no id. 444845421.
No expediente de id. 445353879, consta o comprovante de solicitação dos honorários periciais, junto ao Setor de Perícias do Tribunal de Justiça.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Necessário firmar inicialmente que, tratando-se de relação jurídica de cunho consumerista, imponível a inversão do ônus probatório ante à verificação dos requisitos descritos no art. 6º, VIII do CDC, quais sejam a verossimilhança das alegações dispostas na exordial, bem assim, a sua hipossuficiência.
Quanto ao primeiro elemento, resta caracterizado tão somente pelo fato de que os fatos trazidos na exordial, a partir dos documentos que a guarnecem são potencialmente verídicos.
Por seu turno, a hipossuficiência das pessoas físicas é presumida, dispensando comprovação específica.
De acordo com a inicial, a autora é aposentada do INSS e teve descontado de seu benefício de aposentadoria várias parcelas relativas a empréstimo, supostamente, não contraído pela autora.
Por seu turno, o banco réu argumenta que toma todos os cuidados possíveis ao celebrar contratos e que o valor referente ao empréstimo impugnado na inicial foi liberado para a autora.
Ocorre que, no caso em tela, o autor comprovou que não realizou a contratação, em que pese a existência de contrato e depósito em sua conta bancária.
Vejamos.
O contrato foi objeto de perícia grafotécnica, tendo a perita concluído que a assinatura posta no contrato não corresponde a assinatura da autora, conforme se depreende da conclusão juntado no id. 444845421 – pág. 14, tendo a perita consignado que “Em virtude dos exames efetuados nas peças questionadas da Cédulas de Créditos Bancários nº 3156177 e 3156276 emitidas em 17/04/2017, Cédulas de Créditos Bancários nº 3293888 e 3294266 emitidas em 08/05/2017, correspondente nos autos do processo ID 49318690, 49318673, 49318707, 49318759, periciado em sua via digitalizada no processo, em confronto com as peças padrões do autor, que todos os lançamentos gráficos não foram emanados do punho gráfico do autor, assim sendo, não há, nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos dele, não sendo, portanto, possível atribuir a ele a autoria do escrito em questão.” Desta forma, surge a convicção de que não houve a contratação indicada na exordial, ainda que tenha o réu realizado o crédito.
Trata-se de típico caso de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo a parte Autora.
Assim, não tendo havido contrato de empréstimo celebrado entre as partes, de modo que qualquer ato de cobrança ou descontos no benefício da parte autora, em razão do suposto contrato, está eivado de ilicitude.
Quanto ao dano extrapatrimonial, este se encontra presente, conforme apontado, em decorrência dos defeitos dos serviços da parte demandada.
Está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano suportado pela parte autora e a ação produzida pela parte requerida.
Demonstrado o prejuízo, compete ao demandado o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais conforme prescrição do art. 6º, VI da Lei 8.078/90.
A Lei, jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autor atingido em sua vida pessoal, inclusive de forma a tirá-lo de sua rotina de normalidades, inclusive com restrições, entre outros dissabores.
Com efeito, dano moral é aquele que, conforme aduz MARIA HELENA DINIZ, “vem a lesar interesses não patrimoniais de pessoas físicas ou jurídicas, provocada pelo ato lesivo”.
No que se conclui, portanto, que a atitude da parte promovida, ao prestar seus serviços aos clientes, deve fazê-lo com zelo, observando que os possíveis consumidores desses produtos, em sua maioria, são pessoas incautas, por isso, em assim não agindo, comete a prestação de serviços defeituosos.
O que culmina por provocar danos na esfera de direito imaterial dos consumidores lesados.
O autor, como visto, que se sustenta com os rendimentos oriundos do seu benefício previdenciário, com os descontos expia dificuldades.
Logo, o dano moral se mostra patente por este aspecto de sofrimento, com diminuição de seus rendimentos.
No caso dos autos, como critério razoável para arbitramento da verba indenizatória, tenho que o valor da indenização deve ser compatível com o perfil das partes envolvidas no litígio, a repercussão da ação danosa na esfera de direito da parte autora, a quantia de parcelas descontadas, bem como do animus da parte demandada em buscar reparação o mais rápido possível para a resolução do impasse em que se encontra o demandante.
Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se causar enriquecimento indevido, mas visando compensar a vítima pelos transtornos suportados e, ainda, servindo de medida pedagógica ao Requerido, a indenização por dano moral será fixada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão das diversas parcelas descontadas, indevidamente.
Além disso, mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada.
No que tange ao dano material, pugna a parte autora pela restituição em dobro da quantia indevidamente descontada de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Com efeito, o ato ilícito praticado pelo réu gerou um dano de ordem moral e outro material, ambos em desfavor da parte autora, sobretudo quando teve reduzido o montante recebido a título de benefício previdenciário.
Neste sentido, dispõe o artigo 42 do Código de defesa do Consumidor: “Art. 42 – Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (negritei) Da leitura do dispositivo, identifica-se como requisitos ao reconhecimento do direito apenas a existência do pagamento, bem como seu caráter indevido.
Assiste razão à parte autora, referente à repetição do indébito da quantia que foi descontada indevidamente em seu benefício previdenciário.
Quanto à inexistência de má-fé, é pacífica a jurisprudência ao considerar que situações como a descrita nos autos não são suficientes a adequar-se à ressalva, demandando-se, mesmo nestes casos, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Fundamentada a pretensão na alegada inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, recai sobre a parte demandada o ônus da prova quanto à inverdade de tal afirmação do consumidor, à luz do que estatui o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e, sobretudo, diante da impossibilidade de se exigir a prova de fato negativo (prova diabólica). 2.
Deixando a recorrente de carrear qualquer prova de que o débito constituído possa, sob qualquer hipótese, ser imputado à consumidora, comparece forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos. 3.
Consumada a fraude, por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, § 1º, CDC), não há que se falar em fato de terceiro ou caso fortuito, porquanto tal evento danoso não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma insuficiente a instituição financeira, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio, tratando-se de fortuito interno, a atrair sua responsabilidade objetiva, consoante dispõe a Súmula nº. 479 do STJ. 4.
A instituição financeira que, em virtude de fraude ou mesmo de simples falha na prestação de seus serviços, promove, de forma injustificada, repetidos descontos em folha de pagamento do servidor, fica obrigada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se acha demonstrada a ocorrência de engano justificável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0369-37, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2014 .
Pág.: 368).
O valor creditado em conta bancária da parte autora por conta do negócio jurídico invalidado deve ser restituído ao banco réu de forma simples, corrigido monetariamente, também pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do crédito até a data do depósito judicial, autorizando-se, desde já, a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido, BANCO SAFRA S/A, em relação ao contrato objeto deste litígio, e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o evento danoso. 3.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o efetivo desconto de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Egrégio TJBA.
Paulo Afonso/BA, 23 de setembro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 04:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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29/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:08
Decorrido prazo de Banco Safra SA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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30/05/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 22:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/04/2024 16:17
Expedição de intimação.
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08/03/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/11/2023 23:59.
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22/01/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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21/01/2024 21:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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21/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 21:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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21/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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08/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
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01/01/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/01/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 16:56
Expedição de intimação.
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19/12/2023 16:36
Expedição de intimação.
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12/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2020 09:20 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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19/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:19
Decorrido prazo de Banco Safra SA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 07:39
Decorrido prazo de JULIO JOSE GOMES em 24/03/2022 23:59.
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26/02/2022 06:47
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2021 14:08
Expedição de petição.
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20/12/2021 14:07
Expedição de petição.
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20/12/2021 14:07
Expedição de petição.
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20/12/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2021 14:07
Expedição de Ofício.
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18/06/2021 15:51
Expedição de petição.
-
18/06/2021 15:51
Expedição de petição.
-
18/06/2021 15:51
Expedição de petição.
-
18/06/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:10
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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21/01/2021 18:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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21/01/2021 18:09
Decorrido prazo de SALIM JORGE CURIATI em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 20:18
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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03/06/2020 01:07
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 13/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO em 13/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:01
Decorrido prazo de SALIM JORGE CURIATI em 13/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 17:20
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2020 09:02
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2020 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2020 15:26
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
09/03/2020 15:26
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
09/03/2020 15:26
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
09/03/2020 15:25
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
05/03/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2020 03:57
Publicado Intimação em 14/01/2020.
-
13/01/2020 15:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/01/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 15:34
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 09:20.
-
13/01/2020 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 18:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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