TJBA - 8134244-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISIO JEREMIAS DOS SANTOS FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 15:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
06/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134244-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisio Jeremias Dos Santos Filho Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134244-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISIO JEREMIAS DOS SANTOS FILHO Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623), NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DECISÃO R.H.
Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a controvérsia jurídica relacionada à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC; Considerando que, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica é obrigatória, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica; Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para que sejam suspensos os processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo enquanto questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”; Considerando que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; Considerando que a diligência probatória requerida pela acionada, qual seja, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos; Considerando a prescindibilidade da fase de instrução probatória no feito ora em análise; Considerando as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos em razão de precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF); ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos.
DETERMINO o sobrestamento do presente feito até resolução definitiva da vexata quaestio descrita no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo Tema IRDR 20/TJBA aguarda julgamento. À Secretaria para as providências de praxe, inclusive o lançamento no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
25/09/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 17:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
08/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2022 23:59.
-
29/01/2023 12:50
Decorrido prazo de ELISIO JEREMIAS DOS SANTOS FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
30/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
12/12/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/11/2022 15:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/11/2022 14:03
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISIO JEREMIAS DOS SANTOS FILHO - CPF: *65.***.*67-04 (AUTOR).
-
05/09/2022 18:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/11/2022 15:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000587-93.2023.8.05.0023
Luiz Faustino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyelle Carvalho de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 12:52
Processo nº 8000635-31.2024.8.05.0051
Raimunda Maria da Conceicao Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 15:26
Processo nº 0044382-61.2003.8.05.0001
Roberto Alves dos Santos
Espolio de Etelvina Luiza Viana
Advogado: Jaime Grimaldi Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2003 17:34
Processo nº 8000085-21.2021.8.05.0090
Delegacia Territorial de Iacu-Ba
Jose Carlos Alves Nogueira
Advogado: Maria Cristina Costa da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2021 12:02
Processo nº 8140952-06.2022.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Catia Aquino Teixeira Reboucas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2022 15:16