TJBA - 8148122-29.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:44
Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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17/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8148122-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdemar Oliveira Dos Santos Advogado: Michel Andrade Dos Santos Silva (OAB:BA53579) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8148122-29.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 247241054).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 248423631), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 283864458.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 383174769, referente à perícia realizada em 23/11/2023.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 383778875).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 443649322).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 42 anos, motorista de van reabilitado para assistente administrativo) foi submetido(a) à perícia realizada, em 23/11/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 383174769.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Em relação às lesões: G91.8 – Outras formas de hidrocefalia.
G40.8 – Outras epilepsias.
Em relação ao nexo causal: Inexiste nexo causal em relação às patologias.
Em relação à capacidade laborativa: Apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função inicial (Motorista de Van), foi reabilitado em função administrativa, podendo exercer a função a que foi reabilitado (Assistente Administrativo).
Em relação aos danos: Grupo 1 (Transtornos Funcionais Leves).
Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 0 a 5%.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – R: Apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função inicial (Motorista de Van), foi reabilitado em função administrativa, podendo exercer a função a que foi reabilitado (Assistente Administrativo).
Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. – R: Não há incapacidade atual para a função a que foi reabilitado.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a) Não; b) Sim (reabilitado); c) Não.
Destarte, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo que tal nexo restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária (NB 630.890.695-0), no período de 03/01/2020 a 01/07/2022, consoante documento juntado em Id 383778876.
Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:38
Expedição de sentença.
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07/09/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:12
Expedição de sentença.
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23/07/2024 14:45
Expedição de despacho.
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23/07/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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19/04/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:56
Expedição de despacho.
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03/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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06/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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08/05/2023 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 10:03
Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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27/04/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/12/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:25
Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 17:06
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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23/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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05/10/2022 17:10
Expedição de decisão.
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05/10/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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