TJBA - 0000045-47.2016.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 08:55
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483831902
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26/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 08:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:49
Expedição de intimação.
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30/01/2025 13:39
Expedição de intimação.
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30/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:31
Expedição de intimação.
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30/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000045-47.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Jose Maria Jesus Santos Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Reu: Município De Tanque Novo Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000045-47.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOSE MARIA JESUS SANTOS Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) REU: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684) SENTENÇA Vistos etc.
JOSE MARIA JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 28/08/2013, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que foi admitido em 01/04/2006 exercendo a função de Faxineiro, sendo demitido em 30/09/2012, sem receber os seus direitos rescisórios.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Designada audiência, para o dia 22/10/2013 às 14:46 horas.
Recusada proposta de conciliação.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, prescrição das parcelas e necessidade de denunciação da lide a ex-gestor, que nomeou a parte autora.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Sentença de ID 21236978, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e deferiu benefício da gratuidade de justiça.
Reclamante apresentou Recurso Ordinário.
Negado provimento ao recurso.
Reclamante apresentou Recurso Revista.
Negado seguimento ao recurso.
Recebidos os autos, foi concedida justiça gratuita a parte autora e designada audiência de conciliação.
Em petição anexada pela parte autora sob o ID 31120308, foi realizado aditamento do pedido e anexada planilha atualizada dos valores perseguidos.
Não foi obtida a conciliação na audiência realizada.
Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento à inicial formulado pela parte autora.
Deveras, após a citação da parte requerida, só é possível alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese em testilha.
Passo a analisar as preliminares suscitadas, excluída a questão da competência, já devidamente analisada.
A denunciação da lide é a espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF.
Suscita ainda o requerido a prejudicial de mérito da prescrição.
Como é cediço, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil.
Desta forma, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem a propositura desta ação estão atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ressalvadas aquelas referentes ao FGTS, cujo prazo prescricional, a depender da data do ajuizamento da ação, poderá ser trintenário.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo questões preliminares para serem analisadas, adentro na análise meritória.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral.
Estabelece o art. 369 do CPC que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto, cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
Nesse sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Jr: “A tutela jurisdicional cabe ao direito lesado ou ameaçado.
Se este, comprovadamente, não existe, a sentença haverá de ser de improcedência da demanda, mesmo que o réu não tenha atacado o fato constitutivo do direito do autor e mesmo, ainda, que a prova contrária tenha surgido nos autos sem a iniciativa do demandado”(Curso de Direito Processual Civil - Vol.I, Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014).
O juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. “Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.” (Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014) Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a(o) promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
O autor alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde abril de 2006, laborando ininterruptamente até setembro de 2012.
Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público.
Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - Não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa, mantido entre ela e o Município de Belo Oriente, revela-se impossível o deferimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial - Meras notas de empenho apócrifas, por si só, não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da autora - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10005140006908001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a ação, com o fito de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na peça vestibular. 2.
Consoante a regra geral do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cabe ao requerente comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, e a consequente prestação do labor a ser remunerado.
Inexistindo nos autos a prova do vínculo trabalhista entre as partes, a ensejar o pagamento de remuneração como contraprestação ao labor desenvolvido em prol do Município, está acertada a sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0004794-46.2013.8.06.0170, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00047944620138060170 CE 0004794-46.2013.8.06.0170, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Revela-se indevido suscitar a inversão do ônus da prova somente no bojo do recurso de apelação, uma vez que se trata de inovação em sede recursal, situação vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 2.
Diante da ausência de comprovação pela autora da existência de vínculo laboral com a municipalidade requerida, deve ser indeferido o pedido inicial, relacionado a recebimento de verbas salariais.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03950353320138090065, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2018).
No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito.
Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
30/09/2024 10:59
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 21:19
Decorrido prazo de JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES em 08/05/2024 23:59.
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05/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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28/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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28/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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28/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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26/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 11:17
Expedição de intimação.
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12/04/2024 11:17
Expedição de intimação.
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10/04/2024 14:11
Expedição de intimação.
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10/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 21:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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30/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:58
Expedição de intimação.
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16/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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14/08/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:13
Decorrido prazo de JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 22:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 10:04
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 07:46
Expedição de intimação.
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01/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 13:57
Expedição de intimação.
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29/06/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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30/10/2021 08:23
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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01/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 06:49
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
18/08/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 09:17
Expedição de intimação.
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13/08/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 09:13
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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06/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 05/05/2021 23:59.
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26/02/2021 17:01
Expedição de intimação.
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24/02/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 11:42
Expedição de intimação.
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24/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 10:04
Juntada de Certidão
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06/08/2019 16:28
Conclusos para despacho
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06/08/2019 16:27
Juntada de conclusão
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06/08/2019 15:19
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 15:40.
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05/08/2019 00:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
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17/07/2019 10:54
Juntada de Certidão
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12/07/2019 11:37
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2019 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2019.
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09/07/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 11:02
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 11:02
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 11:02
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 10:59
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 15:40.
-
03/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 17:58
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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18/05/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 17:57
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
18/05/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 09:11
Conclusos para despacho
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18/03/2019 09:11
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 09:11
Expedição de intimação.
-
13/03/2019 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2019 11:52
Juntada de petição inicial
-
13/03/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2016 11:50
CONCLUSÃO
-
18/01/2016 10:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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