TJBA - 8032082-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032082-27.2023.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vilma Lucia Farias Dos Santos Advogado: Adenilma Oliveira Santana (OAB:BA26127-E) Requerido: Isabel Vitoria Farias Dos Santos Souza Custos Legis: M.
J.
F.
D.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8032082-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VILMA LUCIA FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): ADENILMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA26127-E) REQUERIDO: ISABEL VITORIA FARIAS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA VILMA LUCIA FARIAS DOS SANTOS C, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA em favor da neta MARIA JÚLIA FARIAS DOS SANTOS em face da genitora ISABEL VITORIA FARIAS DOS SANTOS SOUZA, igualmente qualificados, aduzindo que a menor praticamente já reside com a Autora desde o nascimento, sob anuência da sua mãe biológica, haja vista pai biológico é desconhecido.
Por derradeiro, requereu a concessão da tutela de urgência para conceder a guarda provisória do menor em seu favor, e, ao final, a guarda definitiva.
Declaração de anuência da genitora da menor no ID 373734931.
Em id. 438889584, foi colacionado Laudo do Estudo Social, informando que processos consensuais não são elegíveis para atendimento pelo SAOF.
Instado a manifestar-se, a Representante do Ministério Público, opinou pela total procedência da ação, mediante o reconhecimento da genitora da menor, id. 455760782.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata a demanda de Ação de Guarda em relação a neta, sob a alegação de tê-lo sob seus cuidados desde o nascimento, cuja pretensão autoral merece prosperar.
Senão vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se que o genitor da menor é desconhecido e a genitora concorda com o pedido formulado, a qual declara não possuir qualquer objeção quanto a possibilidade da guarda compartilhada da menor.
A guarda compartilhada constitui um novo modelo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais relevantes em relação à vida da menor, priorizando o engajamento dos genitores no desenvolvimento dos filhos, passando a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões.
Tal entendimento aplica-se, de igual forma, ao exercício da guarda compartilhada com os avós, conferindo-lhes mais autonomia em relação aos assuntos relacionados ao cotidiano dos netos.
Destarte, considerando a necessidade de regularização da situação de fato em que se encontra a menor, lastreada nas disposições do art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, com base no § 5º do art. 1.584 do Código Civil, que prescreve sobre a hipótese da guarda ser deferida à pessoa diversa do pai e da mãe, que "revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade", como demonstrado à saciedade, torna-se imperiosa a guarida ao pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A GUARDA COMPARTILHADA da menor MARIA JÚLIA FARIAS DOS SANTOS em favor da avó materna VILMA LUCIA FARIAS DOS SANTOS que a exercerá juntamente com a genitora.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
28/09/2024 19:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/09/2024 08:54
Expedição de sentença.
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26/09/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 01:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 09:39
Expedição de despacho.
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27/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ISABEL VITORIA FARIAS DOS SANTOS SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:59
Juntada de informação
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05/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 14:19
Expedição de despacho.
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16/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 22:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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