TJBA - 0010699-09.2011.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:11
Juntada de informação
-
27/09/2024 15:04
Juntada de informação
-
31/05/2024 07:42
Juntada de Petição de ofício
-
31/05/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:41
Juntada de Petição de sentença
-
31/05/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:39
Juntada de Petição de documentação
-
31/05/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:38
Juntada de Petição de documentação
-
31/05/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 17:35
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:40
Decorrido prazo de Banco Bv Financeira SA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
16/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
16/03/2024 06:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
16/03/2024 06:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
16/03/2024 06:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0010699-09.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Banco Bv Financeira Sa Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB:BA37295) Exequente: Valmir Alves De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0010699-09.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: VALMIR ALVES DE JESUS Advogado(s): EXECUTADO: Banco Bv Financeira SA Advogado(s): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA registrado(a) civilmente como ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI (OAB:BA37295) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRAMAIA DA SILVA DE JESUS e VALMIR ALVES DE JESUS em face da sentença ID 418701392, a qual, declarando a prescrição da pretensão autoral, teria incorrido em contradição.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos embargos de declaração.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a sentença embargada trouxe fundamentação adequada quanto à prescrição configurada.
Conforme se observa nas razões recursais, a embargante alega "que houve CONTRADIÇÃO do r. julgado ao declarar a prescrição da pretensão de cumprimento de sentença, considerando que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu um junho de 2016, enquanto o pedido de Cumprimento de Sentença ocorreu em maio de 2023, superando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.".
Em verdade, não se demonstra qualquer vício na sentença, apenas há discordância quanto à conclusão adotada.
No tocante à contradição apreciável na via dos embargos de declaração, observe-se o que entende o Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de contradição: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Assim, em razão da matéria sobre a qual, alegadamente, teria o Juízo incorrido em contradição, omissão, obscuridade ou erro material, percebe-se, claramente, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou superar a formação da coisa julgada, o que encontra óbice na própria legislação processual, posto que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência das hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração.
O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando à modificação do julgado.
Caso pretenda o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado.
Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo irretocável a sentença embargada.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
06/03/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI em 31/01/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA em 31/01/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 31/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 19:48
Decorrido prazo de Banco Bv Financeira SA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0010699-09.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Banco Bv Financeira Sa Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB:BA37295) Exequente: Iramaia Da Silva De Jesus Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0010699-09.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: IRAMAIA DA SILVA DE JESUS Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA (OAB:BA15040) EXECUTADO: Banco Bv Financeira SA Advogado(s): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA registrado(a) civilmente como ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI (OAB:BA37295) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Após, nova conclusão.
FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de dezembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
20/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 23:36
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:44
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:44
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 01/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0010699-09.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Banco Bv Financeira Sa Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB:BA37295) Exequente: Iramaia Da Silva De Jesus Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DECISÃO PROCESSO Nº : 0010699-09.2011.8.05.0080 INTERESSADO: IRAMAIA DA SILVA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BV FINANCEIRA SA Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte exequente, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.
Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.
Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA, 15/08/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 19:07
Declarada decadência ou prescrição
-
06/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI em 27/09/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA em 27/09/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco Bv Financeira SA em 27/09/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
11/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
30/08/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 12:08
Outras Decisões
-
15/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:22
Juntada de informação
-
15/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
02/08/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/08/2023 00:00
Recebimento
-
10/12/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/07/2018 00:00
Definitivo
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
10/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
16/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
17/08/2016 00:00
Recebimento
-
16/08/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
04/07/2016 00:00
Publicação
-
30/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
03/12/2015 00:00
Publicação
-
27/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2015 00:00
Mero expediente
-
23/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2015 00:00
Publicação
-
26/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/07/2015 00:00
Publicação
-
26/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2015 00:00
Procedência em Parte
-
08/10/2014 00:00
Publicação
-
03/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2014 00:00
Recebimento
-
02/10/2014 00:00
Antecipação de Tutela
-
26/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2013 00:00
Remessa
-
04/02/2013 00:00
Conclusão
-
23/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
13/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/02/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
23/02/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/02/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/02/2012 00:00
Remessa
-
27/01/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/01/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/11/2011 00:00
Conclusão
-
07/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
04/11/2011 00:00
Recebimento
-
26/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
25/10/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/10/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/10/2011 00:00
Mero expediente
-
10/10/2011 00:00
Conclusão
-
10/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
12/09/2011 00:00
Documento
-
22/08/2011 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2011 00:00
Remessa
-
19/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/08/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
15/08/2011 00:00
Liminar
-
05/08/2011 00:00
Conclusão
-
20/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
15/07/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/07/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/07/2011 00:00
Mero expediente
-
04/07/2011 00:00
Processo autuado
-
01/07/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2011
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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