TJBA - 8017644-50.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 16:30
Baixa Definitiva
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17/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 13:50
Deliberado em sessão - julgado
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:04
Incluído em pauta para 23/01/2025 08:30:00 SALA 04.
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08/01/2025 20:10
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 13:56
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 18:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8017644-50.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Luan Silva De Jesus Terceiro Interessado: Roberto Vasconcelos Dos Santos Terceiro Interessado: Fernando Ferreira P.
Terceiro Interessado: Elizangela Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8017644-50.2023.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista Apelante: Luan Silva de Jesus Defensora Pública: Dra.
Jeane Meira Braga Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Caio Graco Neves de Sá Procuradora de Justiça: Dra.
Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO APELANTE, PRESO EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO 87 (OITENTA E SETE) PORÇÕES DE CRACK, PESANDO 45,75 G (QUARENTA E CINCO GRAMAS E SETENTA E CINCO CENTIGRAMAS), E 05 (CINCO) PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 10,66 G (DEZ GRAMAS E SESSENTA E SEIS CENTIGRAMAS).
CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO AS PENALIDADES DEFINITIVAS, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
APELANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
Comprovada nos autos a materialidade, através laudo pericial definitivo, realizado por perito oficial, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos da cocaína e da maconha, distribuídas em 87 (oitenta e sete) porções de crack, pesando 45,75 g (quarenta e cinco gramas e setenta e cinco centigramas), e 05 (cinco) porções de maconha, com massa bruta de 10,66 g (dez gramas e sessenta e seis centigramas).
Igualmente demonstrada nos autos a autoria delitiva na pessoa do apelante, no sentido de que este, em 31.10.2023, por volta das 18:00 horas, no Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Vitória da Conquista, foi preso em flagrante, trazendo consigo as drogas ilícitas acima indicadas, fatos afirmados por depoimentos judiciais de 02 (dois) Policiais Militares, que corroboraram a confissão extrajudicial do réu, no sentido de que “[…] aceitou vender uma remessa de drogas para ganhar R$ 300,00 (trezentos reais) no final do dia. […] Que as drogas foram pegas com uma pessoa conhecida por ‘CEBOLINHA’. […].”.
Condenação mantida, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não se verifica necessidade de reparo quanto às penas-base de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, assim fixadas pela variedade das substâncias ilícitas encontradas em poder do réu, reduzidas, de 2/3 (dois terços), em razão do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, e assim tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Bem aplicado o regime prisional aberto e o valor unitário mínimo para a multa.
Não se verifica, também, necessidade mudança quanto a substituição da pena prisional por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e multa.
Réu em liberdade provisória, concedida na origem.
Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8017644-50.2023.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura, como Apelante, Luan Silva de Jesus, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 02:10
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:37
Conhecido o recurso de LUAN SILVA DE JESUS - CPF: *09.***.*86-09 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 13:10
Conhecido o recurso de LUAN SILVA DE JESUS - CPF: *09.***.*86-09 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:54
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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17/09/2024 14:23
Solicitado dia de julgamento
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15/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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26/08/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de AC 8017644_50.2023.8.05.0274
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 06:43
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 04:09
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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