TJBA - 8109065-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8109065-67.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lauro Antonio Da Silva Castro Advogado: Sabrina Silva Lopes (OAB:SP481785) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8109065-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LAURO ANTONIO DA SILVA CASTRO Advogado(s): SABRINA SILVA LOPES (OAB:SP481785) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, com pedido de liminar, proposta por LAURO ANTÔNIO DA SILVA CASTRO em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).
O autor busca a anulação de diversas autuações e a consequente cassação de sua permissão para dirigir, alegando que não foi devidamente notificado das infrações e que o veículo autuado não lhe pertence, o que o impediu de exercer seu direito de defesa.
Decisão indeferindo liminar (ID Núm. 405727587).
A parte ré, embora citada, permaneceu inerte, o que ensejou pedido, pela parte autora, da aplicação dos efeitos da revelia (ID Núm. 455849894).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA REVELIA De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No entanto, essa presunção não é absoluta, sendo necessário verificar se os fatos alegados encontram suporte nas provas apresentadas, especialmente quando se trata de matéria de direito.
No presente caso, a revelia do réu decorre da ausência de juntada de contestação, mas a simples decretação da revelia não significa que os pedidos do autor devem ser automaticamente acolhidos.
A questão central, que envolve a validade das autuações de trânsito e a suposta ausência de notificação, exige uma análise mais aprofundada das provas.
DO MÉRITO A demanda busca a anulação de autos de infração que resultaram na cassação da permissão para dirigir do autor.
No entanto, o autor não trouxe elementos suficientes que comprovassem de forma cabal suas alegações.
As provas apresentadas não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pelo DETRAN/BA.
O condutor, ora requerente, alega que teve sua permissão para dirigir cassada com base nos autos de infração nº R004991192, R004991195, R007974886, R00496886, R004968878, B001239100, T923000437, T0923000412, R04863128, sendo que todas as infrações referidas são do veículo de Placa PJR4731.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Consoante as provas apresentadas no processo, o demandante foi autuado por infração de trânsito, conforme tela no bojo da inicial (ID Núm. 405569846).
O Código Brasileiro de Trânsito em seu art. 148, §3º disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148, §3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 282, § 1º, estabelece que cabe ao condutor manter seus dados cadastrais atualizados no órgão de trânsito.
Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
Ao revés, apesar do exposto acima, o autor não trouxe à baila quaisquer elementos de provas aptos a consubstanciar atos constitutivos de seu direito, tampouco demonstrou que inexistiu notificação ou, sequer, que as multas alegadas estão vinculadas ao seu nome.
Vale dizer, sequer acostou APENAS, uma tela no bojo da inicial, tela esta de baixa qualidade, o que dificulta a visualização e, não obstante, não comprova o quanto alegado na peça vestibular, posto que não traz informações essenciais ao deslinde do feito, sequer traz o nome da parte autora na referida tela.
Deve-se ressaltar que a prova da postagem configuraria fato impeditivo do direito do Autor, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Com efeito, O artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao determinar que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor que, durante o período de permissão, não tenha cometido infrações graves ou gravíssimas, ou seja reincidente em infração de natureza média.
O autor foi autuado por várias infrações, regularmente registradas no prontuário do DETRAN/BA, e não conseguiu desconstituir essas autuações por meio de provas adequadas.
No mesmo vértice, não demonstrou que manteve seu endereço atualizado, e a alegação de que não foi notificado, sem qualquer outra prova, não é suficiente para invalidar os autos de infração.
Por fim, ressalte-se que os pedidos da parte Autora se resumem a declarar a nulidade dos autos de infração.
Neste sentido, os documentos e provas carreados aos autos não são aptos a substanciar os pedidos do requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A REVELIA, porém JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO ANTÔNIO DA SILVA CASTRO, mantendo-se as autuações de trânsito que culminaram na cassação de sua permissão para dirigir, bem como a negativa de emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após, certificado o prazo recursal e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC [1]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podium, 2016, p. 345 e 346. -
30/09/2024 14:10
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:32
Comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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