TJBA - 8005141-88.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8005141-88.2024.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ilhéus Requerente: Valdinea Aboboreira Passinho Advogado: Bruno Luiz Aboboreira De Jesus (OAB:BA80088) Requerido: Edson Vieira De Oliveira Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8005141-88.2024.8.05.0103 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) BR REQUERENTE: VALDINEA ABOBOREIRA PASSINHO 1.
Cuida-se de Ação de Dissolução de União Estável em que são partes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
Alega a Demandante que conviveu com o Demandado em União Estável sob o regime da separação total de bens, conforme Escritura juntada no ID 444952787.
Não há, portanto, bens a serem partilhados e da união não nasceram filhos. 3.
Citado o Demandado, apresentou Contestação (ID 444952787) na qual concorda com o pedido de dissolução nos termos apresentados em inicial. 4.
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o § 1º prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 5 .Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão e assim para DECRETAR a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL de VALDINEA ABOBOREIRA PASSINHO, CPF sob o n°*14.***.*48-53, RG sob n°346228379 SSP/BA e EDSON VIERA DE OLIVEIRA, CPF sob o n°*28.***.*55-72, RG sob o n°225014521, havida no período de março de 2013 até 2023. 6.
Considerando não existirem questões acessórias a dissolução da união estável, como confirmado pela inação da Demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil. 7.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Tabelionato de Notas, onde foi registrado a união estável que ora se declara extinto, qual seja: 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Itabuna-BA, à margem do Livro 070, Fls. 170, Nº de Ordem 16.347, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 8.
Sem custas, por serem os litigantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, ao que se deve suceder a baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 24 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
27/09/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 13:00
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:26
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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20/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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