TJBA - 0573302-60.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0573302-60.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ailton Santos Da Silva Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Interessado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573302-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AILTON SANTOS DA SILVA Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) INTERESSADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Ailton Santos da Silva contra Oi Móvel S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que não conseguiu realizar o cancelamento do plano de telefonia celular celebrado com a ré, devido a divergência entre o CPF anotado no momento da contratação e o informado no contrato.
Aduz, em seguida, que em virtude de tal divergência não era possível a mudança do plano de telefonia móvel por um menos custoso.
Narra, ainda, que a parte ré não discrimina os valores dispostos nas faturas, ferindo o princípio da transparência.
Informa que tentou resolver a demanda em sede administrativa, mas não restou outra opção senão o ajuizamento da presente demanda.
No mérito, requer seja declarada a ilegalidade das cobranças perpetradas pela ré, além da condenação dos danos morais suportados.
Em sede de defesa, a requerida alega a ausência de comprovação do alegado pela parte autora e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda, ID. 308071729.
Concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, ID. 308071067.
Réplica encartada, ID. 308071739.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem de dilação probatória.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Na hipótese em exame, por óbvio, há interesse de agir da parte autora.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é delineada pelo §3º do mesmo artigo, in verbis: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observadas as provas amealhadas aos autos, verifico que a parte autora não carreou aos autos prova suficiente do quanto alegado em sede de exordial.
Por seu turno, não demonstra qualquer liame causal que possa ensejar a responsabilidade do réu, pois não há solicitação administrativa, conversas, registros e/ou documentação pertinente para sustentar seu pleito, revestiu-se em alegações genéricas e de cunho meramente narrativo.
Nesse sentido, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. É longevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifo nosso.
E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019).
Grifo nosso.
Desse modo, o pleito autoral deve trilhar o caminho da improcedência, tendo em vista que a parte autora não se prestou a seu dever processual, qual seja, provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não trouxe aos autos provas robustas que comprovam o evento danoso.
Sob a égide dos princípios e dispositivos do microssistema do Direito do Consumidor, impende ressaltar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado.
Desse modo, a inversão do ônus da prova não coloca o consumidor em uma posição meramente passiva durante o curso do processo, cabendo a este demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos alegados na inicial.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
24/09/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2023 02:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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06/05/2023 02:05
Decorrido prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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29/04/2023 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2023.
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29/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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14/04/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/08/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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31/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/12/2018 00:00
Mero expediente
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14/12/2018 00:00
Audiência Designada
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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