TJBA - 8012926-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:33
Decorrido prazo de VALTER FREITAS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:59
Expedição de despacho.
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10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:28
Decorrido prazo de VALTER FREITAS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:42
Decorrido prazo de VALTER FREITAS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8012926-87.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Valter Freitas De Oliveira Advogado: Cleber Santana De Oliveira (OAB:BA31631) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012926-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VALTER FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLEBER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA31631) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do ESPÓLIO DE VALTER FREITAS DE OLIVEIRA para a cobrança de IPTU e TRSD alusivos aos exercícios de 2017, 2019 e 2020 do imóvel de inscrição 701.313-2, no importe histórico, em fevereiro de 2022, de R$ 365.318,84.
A parte executada opôs a objeção de pré-executividade de id. 416383044, na qual alega que o imóvel glosado decorreria de gleba maior, com inscrição 467.175-9, que teria sido desmembrado em duas partes, sendo que uma delas, objeto desta ação, pertenceria, desde 2011, a JS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Aduz que, “com a venda de parte do imóvel/terreno nos idos de 2011, restaram materializadas duas diferentes e respectivas inscrições imobiliárias, a dizer: (i) a 467175-9, que fora mantida na “área 01”, de propriedade e posse do falecido Sr.
Valter Freitas de Oliveira, a qual hoje já se encontra escorreitamente registrada a quem de direito (Doc. 07), veja-se abaixo, e (ii) a 701313-2, afeita a “área 02”, de propriedade e posse da empresa JS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, representada pelo seu sócio JAIR PURIFICAÇÃO DOS SANTOS: (...)”.
Regularmente intimado acerca da objeção ora apreciada, o Ente apresentou a impugnação de id. 438777410, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que, consoante a certidão de registro de imóveis de id. 416386310, o executado seria a parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Destaca que “o noticiado desmembramento e a venda por contrato particular de compra e venda, colacionado no ID 416389611, não tem o condão de afastar a responsabilidade do Executado, que como legitimo proprietário deev arcar com o pagamento dos tributos”.
Acrescenta que “a Ata Notarial de ID 416386355, embora possuindo fé pública, não indica a transferência do imóvel, mas tão somente que existe uma placa de “vende-se” e o contacto do vendedor sendo da JS Imobiliária”.
Vieram os autos em conclusão. É o suficiente relatório.
Decido.
Conheço da objeção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria nela veiculada (legitimidade) é de ordem pública e dispensa dilação probatória.
Analisando-se os documentos juntados, verifica-se, em especial da certidão de id. 416386310, que, conquanto tenha havido o desmembramento que ensejou a abertura da inscrição objeto dos tributos perseguidos nos presentes autos, bem como a celebração de contrato de compra e venda, não houve a efetiva transferência da propriedade, pois, em se tratando de bens imóveis, esta só ocorre com o registro do título translativo do domínio no respectivo cartório.
Assim, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na objeção de pré-executividade ora apreciada.
Intime-se o Município de Salvador para requerer o que de direito para o prosseguimento desta execução, devendo, na oportunidade, informar o valor atualizado do crédito tributário.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 11 de setembro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:24
Expedição de decisão.
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02/10/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 19:03
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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14/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:22
Expedição de decisão.
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11/09/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 18:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2024 10:20
Decorrido prazo de VALTER FREITAS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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06/04/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 19:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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15/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:29
Expedição de despacho.
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05/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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09/11/2023 20:10
Decorrido prazo de VALTER FREITAS DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 13:54
Expedição de carta via ar digital.
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04/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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