TJBA - 8000451-25.2022.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:09
Baixa Definitiva
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13/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000451-25.2022.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Doraci Santos Porto Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-25.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: DORACI SANTOS PORTO Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por DORACI SANTOS PORTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz em síntese, que foi casada com Juraci Soares Porto, e com o falecimento de seu esposo, ocorrido em 07/03/2022, deu entrada na pensão por morte, junto ao requerido, na data de 10/03/2022.
Alega que, não obstante ter carreado aos autos administrativos toda documentação necessária ao deferimento da pensão, a Autarquia Previdenciária proferiu despacho informando que não foi cumprida a exigência atinente ao processo administrativo, negado o benefício.
Requereu a Tutela de Urgência, a fim de que o INSS possa conceder o benefício de pensão por morte à autora.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Foi deferida a tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício da pensão por morte à requerente, perdurando tal medida até ulterior deliberação.
Apresentada contestação e juntada de documentos e extratos previdenciários do falecido, a parte ré arguiu que a pretensão da autora não merece prosperar, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para concessão do benefício postulado, não colacionando documentos que comprovam a união até a data do óbito, bem como a existência de coabitação.
Peticionou a parte autora, pelo cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, com a devida intimação do requerido para que cumpra a ordem.
Apresentou réplica, alegando que a contestação do réu não é suficiente para desconstituir o direito a pensão por morte ora requerido, visto que os documentos anexados com a exordial preenchem todos os requisitos necessários para concessão do benefício, em especial a certidão de casamento acostada, uma vez que a autora e seu falecido marido eram casados civilmente.
Postulou, que não há que se falar em ausência de documentos.
Foi determinada a intimação do INSS para o devido cumprimento da decisão judicial de implantação do benefício, cominando multa em caso de descumprimento, bem como determinada intimação das partes para indicarem se há provas a produzir.
A parte ré peticionou informando o cumprindo da implantação do benefício e requereu a designação de audiência.
A parte autora não se manifestou, conforme certidão do decurso do prazo.
Em decisão saneadora, certificou-se a ausência de preliminar e de questões processuais pendentes de apreciação, limitando-se a controvérsia ao preenchimento ou não dos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
Foi designada audiência de instrução.
A parte autora peticionou arrolando testemunhas.
Realizada audiência de instrução por meio audiovisual, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, encerrando-se a instrução processual, concedido prazo para as partes para apresentarem as alegações finais.
A parte autora apresentou suas alegações finais, consignando que na instrução, ouvidas as testemunhas, restou comprovado os fatos alegados na inicial, precisamente quanto ao casamento da autora e do falecido, comprovando a convivência marital até o óbito do aposentado.
Pugnou pelo julgamento procedente.
Foi certificado o decurso do prazo do requerido, que devidamente intimado, não apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do benefício da pensão devido ao óbito do seu marido, com o qual conviveu 42 anos.
Juntou certidão de casamento civil, conforme doc. id nº 204887217, todavia teve o pedido indeferido administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de que ela não preencheu os requisitos legais exigidos.
Analisando os autos, verifico que assiste razão a requerente, senão vejamos.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art.16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Verifica-se que a autora era casada civilmente com o segurado, convivendo com ele até o momento de seu falecimento.
Ocorre que o INSS indeferiu o pedido administrativo, com fundamentos que não se referem a este caso concreto.
Pela análise da prova testemunhal, colhida nos autos, restou comprovada a convivência pública e duradoura da autora com o falecido, seu marido, comprovando que o casal permaneceu juntos até a morte dele.
Tais fatos são corroborados pelo depoimento da autora que afirma: ... que tem 42 anos de casada; que seu marido se chamava Juraci; que ela teve quatro filhos com ele; que todos moraram juntos na fazenda, próximo da Vila das Graças; que seus filhos foram criados na roça; que os filhos iam para escola à pé; que hoje mora com um dos filhos na roça; que seu marido faleceu de câncer na garganta, no hospital em Conquista; que eles nunca se separaram; que ela esteve com ele até o falecimento; que o velório foi na casa deles, na fazenda; que ele foi enterrando na própria fazenda, como havia pedido....
Observa-se ainda nos depoimentos colhidos, que as testemunhas são unânimes em corroborar que até o fim da vida do segurado, ele e a autora, sua esposa, estavam juntos como um casal.
No depoimento da testemunha de nome Seleni Rocha Franca, afirmou em síntese que: ... que conhece Doraci há mais de 30 anos, que também conhecia Juraci; que conhece os filhos do casal; que se conhecem das fazendas, que ela também reside na zona rural; que a casa dela era caminho para a fazenda de Doraci; que o casal nunca se separou; que Sr.
Juraci morreu de câncer; que o casal estava junto à época do falecimento; que a autora deu toda assistência ao falecido; que ela foi no velório na fazendo; que foi enterrado também na fazenda; que dona Doraci segue morando na fazendo; que seu Juraci tinha um filho antes de casar com Doraci, de um primeiro casamento dele...
Para corroborar, a testemunha de nome Eliene Silva Santos, afirmou que: ... que conhece Doraci a muito tempo; que trabalhava no posto de saúde de Vila das Graças, que dona Doraci era paciente; que a autora mora na zona rural, na região da água fria; que conhecia Seu Juraci; que Doraci e Juraci eram casados; que ele faleceu por conta de um câncer; que eles viveram juntos até o falecimento de Juraci; que o casal teve quatro filhos; que ela foi ao velório na fazenda; que foi enterrado na fazenda; que dona Doraci cuidou do marido quando estava doente; que nunca soube de separação do casal...
No depoimento da testemunha de nome Alvina Rosa de Oliveira, afirmou em síntese que: ... que conhece Doraci a 50 anos; que hoje mora em Vila das Graças, mas antes morava na roça; que conhecia Juraci; que morava na fazenda do seu irmão, que era depois da fazenda de Juraci; que seu Juraci faleceu de câncer na garganta; que o casal sempre viveu junto, nunca separou; que Doraci cuidou do marido quando ele tava doente; que o velório e o enterro foi na fazenda, que ela estava presente...
Com efeito, os documentos acostados, com destaque, a certidão de casamento civil, conforme doc. id nº 204887217, a certidão de nascimento dos 4 filhos do casal, certidão de óbito do “de cujus”, constando que foi a autora quem informou o óbito em cartório, comprovantes de residência, corroboram a coabitação e a efetiva relação entre a requerente e o segurado falecido.
Destarte, para além da certidão de casamento, percebe-se que foi demonstrada a estabilidade da união, e a permanência dessa união até o óbito do segurado, demonstrado que a autora e o falecido nunca se separaram, permanecendo juntos até a morte do mesmo, o que foi confirmado pelas provas documentais e testemunhais produzidas, sendo, nesse caso, dispensável, ressalto, a prova da dependência econômica.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000941-2/SC RELATOR: Des.
Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO: Solange Dias Campos Preussler APELADO : MARINEZ ZAGO ADVOGADO : Sergio Carlos Balbinote e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
FILHA MENOR.
RATEIO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
In casu, a autora faz jus à pensão por morte do companheiro. 2.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COISA JULGADA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O óbito do instituidor em 27/07/2002 está comprovado pela certidão de fls. 2128, ao passo que a condição de segurado desfrutada pelo instituidor decorre da percepção de aposentadoria especial, fls. 159, o que era suficiente para a manutenção da proteção previdenciária independentemente de novos recolhimentos, conforme art. 15, I, da Lei 8.213/1991. 2.
Para comprovar a condição de companheira supérstite, a autora apresentou cópia da sentença transitada em julgada proferida no processo 2003.38.00.728849-1 pela 31ª Vara Federa, reconhecendo sua união estável com o finado para fins previdenciários. 3.
A dependência econômica entre companheiros decorre dos deveres de assistência mútua inerente à união estável, razão pela qual impera no caso uma presunção absoluta, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991; e ainda que vingasse entendimento diverso, a autarquia não produziu prova em sentido contrário. 4.
O recorrente sustenta que não houve requerimento administrativo após a autora obter o provimento jurisdicional reconhecendo a união estável, mas a assertiva é desmentida pelos elementos de fls.25/53, que retratam o pleito de pensão formalizado em 27/03/2009 e instruído com as cópias do feito judicial. 5.
O dano moral é patente, valendo o socorro aos fundamentos adotados na sentença, fls. 188/189: "Ora, na espécie ficou demonstrado que a culpa pelos transtornos sofridos pela autora deve ser imputada exclusivamente ao INSS, que negou, sem qualquer justificativa, um benefício devido, que só foi conseguido com o ajuizamento desta ação judicial.
Não se trata, assim, de mero indeferimento administrativo, como quis fazer crer o INSS em sua contestação, mas de comprovada negligência e desídia na análise da documentação apresentada pelo segurado.
Em tais casos, nossos Tribunais vêm reconhecendo o dever de indenizar, considerando que o segurado ficou injustamente privado dos recursos necessários à sua manutenção, principalmente considerando que na espécie a autora é hipossuficiente e já conta com mais de 60 anos de idade." 6.
O descaso com a situação da autora chegou a tal ponto que, mesmo no cumprimento da antecipação de tutela proferida nestes autos, houve erro da Administração Pública, que implantou uma pensão mensal de apenas um salário-mínimo, olvidando da renda auferida pelo instituidor com sua aposentadoria especial, fls. 79 e 99. 7.
Não há qualquer excesso a justificar a redução do valor arbitrado a título de dano mora, R$5.000,00, o que atende ao critério de equidade reclamado para o caso. 8.
Apelação e remessa não providas. (TRF-1 - AC: 00516658720104013800, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 13/10/2016).
Verifico que o requerimento administrativo deu-se na data de 10/03/2022, ou seja, com menos de noventa dias da data do óbito, que foi em 07/03/2022, conforme se verifica nos autos.
Portanto a pensão é devida desde a data do óbito, pela legislação atual, uma vez que será da data do requerimento administrativo, se tiver sido feito após o prazo de 90 (noventa) dias do óbito, conforme prevê o art. 74, I e II da Lei 8.213/91.
Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO a tutela de urgência, razão pela qual condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, com DIB da data do óbito em 07/03/2022, devidamente comprovado nos autos.
Condeno-o, ainda ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas até o mês dessa sentença.
Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, o que fixo em 15% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 86, § único do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
01/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:09
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:55
Expedição de intimação.
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15/04/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
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19/03/2024 08:40
Expedição de intimação.
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19/03/2024 08:40
Expedição de intimação.
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19/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2023 13:38
Expedição de intimação.
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30/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:38
Expedição de intimação.
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30/11/2023 12:29
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 30/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:56
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 30/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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07/11/2023 09:57
Expedição de intimação.
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07/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:57
Expedição de intimação.
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04/11/2023 10:45
Expedição de intimação.
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04/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:42
Expedição de intimação.
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16/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:32
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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25/09/2022 22:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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03/09/2022 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:59
Expedição de intimação.
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15/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 09:57
Expedição de intimação.
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07/08/2022 13:48
Expedição de citação.
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07/08/2022 13:48
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:05
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 12:15
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 14:41
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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24/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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20/06/2022 08:40
Expedição de citação.
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20/06/2022 08:35
Expedição de intimação.
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20/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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