TJBA - 0001017-65.2007.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001017-65.2007.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Reu: Ana Maria De Brito Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001017-65.2007.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO (OAB:BA12994), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: ANA MARIA DE BRITO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada no ano de 2007.
Autos em instrução, sobreveio sentença extintiva (id n. 26447118, pág.3).
Embargos de declaração com efeitos infringentes (id 26447118, pag.9), pela exequente.
Breve relato.
DECIDO. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, constata-se que não houve a configuração da postura indicativa de desídia ou abandono da causa pelo exequente, posto existir pedido pendente de apreciação pelo Juízo, datado de menos de 30 dias, inclusive, quando da prolação de sentença terminativa.
Do contrário, se assim fosse, por certo, não teria havido a intimação pessoal para subsidiar eventual abandono de causa.
Isso porque, a regra processual é clara ao dispor que a parte será intimada pessoalmente para suprir a diligência cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja inércia, de fato, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Frise-se que, ao Poder Judiciário cabe o impulso regular do feito, com intuito da promoção e efetivação de provimento jurisdicional efetivo à tutela de direitos.
Conquanto, não poderá abarcar com ônus que compete, diga-se, exclusivamente, às partes, sob pena de eternizar demanda, que, em tese, àquele que possui o interesse não promove as diligências necessárias para o prosseguimento, consequentemente, deslinde do feito.
REGISTRE-SE.
Assim, sem delongas, ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso e, em observância ao Princípio da Primazia do Mérito (art. 488, do CPC), REVOGO E ANULO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida. 2.
IMPULSO REGULAR DO FEITO Para tanto, a fim do regular impulso processual, DETERMINO a intimação do banco exequente, através do domicílio eletrônico (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec.
Jud. 532/2020 TJBA), e, por advogado habilitado, observada cláusula de exclusividade, para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado e completo do executado, para fins de citação, ante a tentativa infrutífera (id n. 26447106, pág.3), como também, a atualização do débito excutido.
Por ora, INDEFIRO o pedido constante em evento n. 26447118.
ADVIRTA-SE à exequente que caso não haja impulso regular e devido, nos moldes acima determinados, o feito será extinto, diante da intimação eletrônica/pessoal realizada, atendendo, portanto, o quanto estabelecido no art. 485, III e § 1º do CPC.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL para correta identificação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
02/10/2024 12:18
Expedição de intimação.
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03/09/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59.
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16/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:34
Expedição de intimação.
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15/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 23:30
Devolvidos os autos
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24/05/2019 16:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/10/2017 12:21
CONCLUSÃO
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25/10/2017 12:18
PETIÇÃO
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09/10/2017 08:44
PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
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01/09/2017 17:13
PETIÇÃO
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05/04/2016 17:28
PETIÇÃO
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18/10/2012 15:50
CONCLUSÃO
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02/02/2011 17:37
REATIVAÇÃO
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28/08/2010 10:40
Baixa Definitiva
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28/08/2010 10:40
DEFINITIVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2007
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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