TJBA - 8073757-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
10/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:20
Expedição de citação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8073757-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Anibal De Oliveira Santos Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805) Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073757-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUIZ ANIBAL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805), CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 23 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
25/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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