TJBA - 0005429-27.2011.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0005429-27.2011.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Lindiane Oliveira Souza Advogado: Dorivana Santos Silva (OAB:BA22428) Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Fabiana Bonfin Cunha E Silva (OAB:BA23855) Advogado: Vilma Freitas Santos (OAB:BA23154) Interessado: Municipio De Jacobina Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272) Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005429-27.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: LINDIANE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA (OAB:BA22428), LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), FABIANA BONFIN CUNHA E SILVA (OAB:BA23855), VILMA FREITAS SANTOS (OAB:BA23154) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), RODRIGO RIBEIRO GUERRA (OAB:BA22640) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LINDIANE OLIVEIRA SOUZA, em face da Fazenda Pública Municipal, visando a execução da sentença de id 249309675, prolatada no dia 17 de maio de 2012, que reconheceu o direito do autor ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo de 13º salário, férias e adicional de 1/3 sobre cada período de férias, a partir do dia 29 de setembro de 2004 até a data de 02 de maio de 2008, com ressalva das parcelas já quitadas.
O autor requereu o início da fase de cumprimento de sentença e pleiteou pela intimação da fazenda pública a fim de pagar o débito.
Intimada, a Fazenda Pública, em sua defesa, alega a ocorrência da prescrição, afirmando que o prazo para o cumprimento da sentença já se esgotou. É o relatório.
Decido.
O Decreto-Lei 20.910/32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De sua vez, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que prescreve a execução (cumprimento de sentença) no mesmo prazo de prescrição da ação (súmula nº 150, STF).
O prazo para requerer verbas trabalhistas possui natureza constitucional, que não pode ser alterado por acordo das partes nem por lei infraconstitucional, assim disposto na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A contagem do prazo prescricional, para fins de cumprimento/execução da sentença, inicia-se a partir da data em que a decisão transitou em julgado.
No caso em tela, conforme se depreende dos autos, a sentença proferida transitou em julgado em 18/01/2013 (id 249311305).
Considerando a data do trânsito em julgado e o prazo de cinco anos, constata-se o esgotamento do prazo para início da fase de cumprimento de sentença, pois o requerimento ocorreu em 10/07/2019 (249312092), quando já decorridos mais de 6 (seis) anos entre cada evento.
Logo, há de ser reconhecida a prescrição do direito do autor ao cumprimento da sentença.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Título Executivo Extrajudicial.
Confissão de dívida.
Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição trienal.
Descabimento.
Prescrição prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aplicável para título de crédito, que não é o caso dos autos.
Sentença reformada.
Prestação de serviços educacionais.
Execução que prescreve no mesmo prazo da ação de cobrança da dívida (Súmula 150 do STF).
Arquivamento do processo por inércia do credor.
Pedido de desarquivamento dos autos, que não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Necessidade de efetiva providência para a persecução do crédito.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Afastado o decreto de prescrição trienal, julga-se, todavia, improcedente a demanda, diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00505731920118260564 SP 0050573-19.2011.8.26.0564, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 10/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) Adite-se que os pedidos de desarquivamento dos autos (ids 249311375 e 249311390), realizados nos dias 19/02/2013 e 02/10/2014, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.060/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.3.2016 e REsp 1.522.523/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015).
No mesmo sentido, no julgamento do IAC instaurado no REsp nº 1.604.412/SC, o STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação do credor para promover o andamento feito.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO para o cumprimento de sentença, declarando extinta, com resolução de mérito, a presente execução em face da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, em virtude da prescrição.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Sem honorários (art. 921, § 5º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Saúde p/ Jacobina, data da assinatura digital.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
02/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:56
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 05/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:54
Decorrido prazo de Município de Jacobinaba em 03/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 05/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:52
Decorrido prazo de Município de Jacobinaba em 03/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 05/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:40
Decorrido prazo de Município de Jacobinaba em 03/07/2023 23:59.
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12/08/2023 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 05/07/2023 23:59.
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12/08/2023 11:56
Decorrido prazo de Município de Jacobinaba em 03/07/2023 23:59.
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12/08/2023 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 05/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:56
Decorrido prazo de Município de Jacobinaba em 03/07/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 03:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
11/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
03/06/2023 06:08
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:44
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Desarquivamento
-
26/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2019 00:00
Documento
-
09/05/2019 00:00
Documento
-
30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/06/2015 00:00
Recebimento
-
20/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Desarquivamento
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2014 00:00
Recebimento
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
-
07/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
22/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2014 00:00
Baixa Definitiva
-
03/12/2013 00:00
Recebimento
-
22/11/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Recebimento
-
31/10/2013 00:00
Publicação
-
25/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
08/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
06/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
29/01/2013 00:00
Recebimento
-
05/09/2012 00:00
Remessa
-
29/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
28/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/08/2012 00:00
Recebimento
-
28/08/2012 00:00
Mero expediente
-
24/08/2012 00:00
Conclusão
-
22/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
20/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/08/2012 00:00
Recebimento
-
09/08/2012 00:00
Mero expediente
-
18/07/2012 00:00
Conclusão
-
18/07/2012 00:00
Petição
-
17/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
06/07/2012 00:00
Documento
-
28/06/2012 00:00
Mandado
-
27/06/2012 00:00
Mandado
-
22/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/05/2012 00:00
Recebimento
-
17/05/2012 00:00
Procedência em Parte
-
14/05/2012 00:00
Conclusão
-
14/05/2012 00:00
Petição
-
11/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
03/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
02/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
24/04/2012 00:00
Petição
-
18/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/03/2012 00:00
Documento
-
29/03/2012 00:00
Mandado
-
20/03/2012 00:00
Recebimento
-
19/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/02/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/02/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
10/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
09/02/2012 00:00
Mandado
-
01/02/2012 00:00
Recebimento
-
01/02/2012 00:00
Recebimento
-
31/01/2012 00:00
Mero expediente
-
17/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
16/01/2012 00:00
Conclusão
-
24/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
23/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2011 00:00
Recebimento
-
23/11/2011 00:00
Mero expediente
-
22/11/2011 00:00
Conclusão
-
17/11/2011 00:00
Processo autuado
-
16/11/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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