TJBA - 8000131-59.2018.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 21:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000131-59.2018.8.05.0237 Interdito Proibitório Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Terezinha Rodrigues Zeferino Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:BA31005) Reu: Crispim, Vulgo "bubu Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000131-59.2018.8.05.0237 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - Assunto: [Coisas] AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES ZEFERINO REU: CRISPIM, VULGO "BUBU SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA RODRIGUES ZEFERINO, tendo a embargante alegado os seguintes fatos para a anulação da sentença combatida, que sempre requereu o prosseguimento da presente ação.
Por outro lado, observo que não houve intimação pessoal da autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Tratam-se os presentes EMBARGOS, contra a sentença exarada no Id. 448533953, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono processual.
Sustenta o embargante que a sentença deve ser anulada, haja vista que, antes da extinção do processo, deveria ter intimado o autor pessoalmente para manifestar interesse no feito ou cumprir a diligência.
Recebo o recurso, exercendo juízo de retratação, em face da ausência de observância, no julgado, da determinação estabelecida no §1º, do art. 485, do CPC.
Com efeito, observa-se dos autos que o processo foi julgado extinto, em face ao desinteresse da parte autora já que, o processo encontrava-se parado há muito tempo sem qualquer movimentação, porém deixou de intimar a parte autora para manifestar seu interesse no feito.
A sentença deixou de observar os preceitos descritos no art. 485, §1º, do CPC.
A configuração do abandono processual não pode prescindir da intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade do ato, em razão da caracterização de prejuízo.
Acerca da matéria, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC.
III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO. 1.
A extinção do processo por negligência ou abandono exige a intimação pessoal da parte interessada, a rigor do § 1º do art. 485 do CPC. 2.
A intimação, apenas, por intermédio do advogado, exclusivamente por publicação no DJe, não atende à regra insculpida pela legislação vigente. 3.
Ademais, a inobservância deste dispositivo pelo julgador primevo, como ocorreu na hipótese, impõe a anulação da sentença.
Precedentes do STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular prosseguimento (TJBA.
Apelação: 0300701-54.2013.8.05.0150, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/04/2019).
Isto posto, conheço o recurso de apelação interposto, exercendo juízo de retratação de que trata o §7º, art. 485, do CPC, para, observada a configuração do quanto alegado, declarar nula a sentença proferida (Id. 448533953), determinando que seja a parte autora, através do seu advogado, adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, destacando que o réu mencionado na inicial, segundo o Sr.
Oficial de Justiça é falecido (id. 199309592).
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
25/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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21/07/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/07/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/07/2022 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO em 08/07/2022 23:59.
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12/06/2022 13:36
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:32
Expedição de intimação.
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09/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:40
Audiência CONCILIAÇÃO não-realizada para 08/06/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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07/06/2022 04:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2022 08:53
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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16/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 11:44
Expedição de intimação.
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12/05/2022 11:43
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 08/06/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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12/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 14:58
Conclusos para despacho
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25/04/2019 14:57
Juntada de Certidão
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27/03/2019 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO em 06/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 11:02
Juntada de ata da audiência
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12/11/2018 11:02
Audiência conciliação cancelada para 12/11/2018 10:30.
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12/11/2018 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2018 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2018 01:21
Publicado Intimação em 05/10/2018.
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05/10/2018 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 15:03
Expedição de intimação.
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03/10/2018 15:03
Expedição de intimação.
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03/10/2018 14:56
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 10:30.
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03/10/2018 14:49
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 10:21
Conclusos para decisão
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27/03/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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