TJBA - 8010779-74.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010779-74.2024.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Agner Rodrigues Matos Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Requerente: Luiza Rodrigues Matos Rochel Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Requerido: Cesar Augusto Sousa Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010779-74.2024.8.05.0274 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: AGNER RODRIGUES MATOS, LUIZA RODRIGUES MATOS ROCHEL - REQUERIDO: CESAR AUGUSTO SOUSA MATOS 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência ou inexistência, conforme o caso, de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou perante o órgão previdenciário competente, no caso do Regime Próprio dos servidores públicos civis e militares, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º do Decreto nº 85.845/81, sendo este documento indispensável à propositura da ação. 4 - Na falta de dependentes habilitados, a parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Vitória da Conquista, BA, 30 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
30/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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