TJBA - 0528513-10.2017.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0528513-10.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Endro Lima Mota Registrado(a) Civilmente Como Endro Lima Mota Advogado: Fernanda Nunes Trindade (OAB:BA17128) Interessado: Madrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Advogado: Daniel Gavazza Garcia (OAB:BA36181) Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Interessado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Advogado: Daniel Gavazza Garcia (OAB:BA36181) Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Interessado: Brazilian Securities Companhia De Securitizacao Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0528513-10.2017.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: INTERESSADO: ENDRO LIMA MOTA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA NUNES TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA NUNES TRINDADE PARTE RÉ: INTERESSADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s) do reclamado: SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, DANIEL GAVAZZA GARCIA, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Vistos, etc.
ENDRO LIMA MOTA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega o autor, em síntese, que foi entabulado contrato de promessa de compra e venda, em 09/01/2013, referente à aquisição do imóvel descrito às fls. 10 do ID 129243890.
Afirma que a data inicial para a entrega do imóvel estava prevista para 30/11/2015, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, entretanto, a entrega do aludido bem só se realizou em 28/12/2016, ou seja, aproximadamente 07 meses após o decurso do prazo de tolerância.
Queixa-se dos prejuízos daí decorrentes e postula, dentre outras medidas, a reparação dos mesmos.
Carreou aos autos documentos, ID 129243892.
Indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita, ID 129244289.
Petição do autor, ID 129244295, requerendo a desistência dos pleitos elencados nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “i” do rol de pedidos, além de requerer o aditamento do pedido formulado na alínea “j” para que as rés fossem condenadas a devolver-lhe a taxa de evolução do saldo devedor paga no valor de R$ 70.165,41 (setenta mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Citada, a 3ª ré apresentou defesa, ID 411306326, arguindo, preliminarmente, coisa julgada e ilegitimidade passiva, além de formular impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade com relação ao atraso da entrega do imóvel, motivo pelo qual pede a improcedência da ação.
Acostou documentos no aludido ID.
Réplica, ID 416634893.
Decisão, ID 438194333, chamando o feito à ordem a fim de determinar a intimação do autor para que recolhesse a 3ª parcela das custas iniciais, além de registrar que não se operavam os efeitos da revelia com relação às 1ª e 2ª rés, devidamente citadas, tendo em vista a pluralidade de réus e a contestação já apresentada.
Petição do autor, ID 438907572, comprovando o recolhimento das custas pertinentes. É o breve relatório.
Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo assim, considero que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Passo à decisão.
De início, acolho, parcialmente, a preliminar de coisa julgada, arguida pela 3ª ré, com relação aos pedidos formulados nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “n” da inicial, pois esses pleitos foram formulados na ação indenizatória movida pelo autor em face das rés (processo de nº 0126604-61.2018.8.05.0001), que tramitou no 3º Juizado Especial de Defesa do Consumidor da Capital, de modo que declaro extinto o presente feito com relação aos pedidos referidos, com espeque no artigo 485, V, do CPC.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva com relação à 3ª ré, acolho-a, posto que a aludida ré, por se tratar de mero agente financeiro, não possui qualquer responsabilidade quanto aos danos reclamados na exordial, tendo em vista que os pedidos se relacionam com o atraso da entrega do empreendimento imobiliário.
Enfrentada a matéria trazida em sede de preliminar, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de feito onde a parte ré se encontra na condição de fornecedora de produtos e serviços de forma empresarial e o autor na condição de destinatário final, travando entre si relação de natureza consumerista sujeita à incidência de regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Logo, à luz de tal diploma legal, o autor postula indenização de danos que teriam decorridos do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário que compreendia o imóvel adquirido.
O contrato celebrado entre as partes, em 09/01/2013, previa a entrega da unidade imobiliária para 30/11/2015, com a possibilidade de dilação do prazo por 180 dias, ou seja, até 30/05/2016.
Assim, de acordo com disposição contratual expressamente estabelecida e legislação incidente, a partir do fim do prazo de tolerância poderia o autor exigir a entrega do bem e, por consequência, esta não ocorrendo, a reparação de danos porventura resultantes do atraso.
No tocante à dilação do prazo de entrega da obra, e cuja cláusula se pretende ver declarada a abusividade, todavia, tem-se que é válida, sendo comumente ajustada para empreendimentos de grande porte no ramo da construção civil, especialmente para maior segurança dos contratantes, que dela tomam conhecimento quando da negociação.
Entretanto, desrespeitado o prazo contratual de tolerância pactuado, configura-se o descumprimento por parte da parte ré que, neste caso, se verificou por meses além da data prevista para a entrega.
Nessa linha de raciocínio, a celebração do negócio entre os litigantes e o descumprimento obrigacional por parte das rés são pontos incontroversos da demanda.
Afora isto, é evidente que a demora na entrega do imóvel, resultante de conduta ilícita das rés, gerou prejuízo material ao autor, que ficou com seu capital aplicado no empreendimento e não pôde usufruir do imóvel a partir da data prevista, aqui considerada aquela em que se findou o prazo de tolerância, ou seja, 31/05/2016.
Como inexiste previsão de multa contratual para a hipótese, o que causa prejuízo ao consumidor quando se vê assim atingido, mas, levando-se em conta que o contrato não deixou de prever sua penalização quando se tratasse de inadimplência de sua parte, é justo que aqui se estabeleça compensação para as perdas materiais experimentadas pela privação do bem desde a época preestabelecida.
Quanto às primeiras perdas, as materiais, admite-se elas a título de lucros cessantes.
Assim, considerando que o autor fez um investimento com a aquisição do bem e perdeu renda, ou pelo menos não a auferiu quando podia fazê-lo, ao não receber o imóvel na data aprazada - ou porque se viu impossibilitado de locá-lo, caso assim pretendesse usufruí-lo e complementar sua renda, ou porque não pôde ocupá-lo de imediato, é justo que se estabeleça uma taxa baseada no valor do bem por mês de atraso.
Para tanto, recorre-se a parâmetro que vem sendo aceito jurisprudencialmente em tribunais pátrios, na faixa compreendida entre 0,5% e 0,8% sobre o valor de aquisição atualizado do bem, por mês.
Ainda em sintonia com a abordagem acima, a indenização por perdas e danos já admitida afasta a imposição de multa, cujo papel corresponderia ao de uma cláusula penal e teria por finalidade cobrir os mesmos danos causados com o atraso na entrega do bem.
Prosseguindo, consigno que os valores das prestações vencidas a partir do fim do prazo de tolerância devem ser reajustados não mais pelo INCC, se este índice se mostrar superior ao IGPM, pois o primeiro foi previsto para o tempo de construção do empreendimento, que já deveria estar concluído.
Logo, não faria sentido a sua incidência após 31/05/2016, motivo pelo qual deve ser substituído por aquele que se mostra mais favorável ao contratante prejudicado, restituindo-se ao autor, ou compensando-se valores eventualmente pagos a mais, de forma simples e não em dobro, a partir de 31/05/2016 (data considerada como a do início do inadimplemento contratual depois de escoado o prazo de tolerância).
Com relação aos pedidos de indenização, relativos ao pagamento de ITIV complementar e ao aumento das taxas de juros quando do financiamento bancário, tais pleitos não prosperam, pois se sobrepõem à relação jurídica aqui tratada.
Se houve necessidade de complementação do pagamento da taxa relativa ao ITIV, tal fato decorreu da atuação da Fazenda Municipal.
Além disso, sabe-se que a eventual alteração nas taxas de juros deve-se ao campo de atuação dos agentes financeiros, de acordo com as normas disciplinadas pelo Banco Central.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 3ª ré, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, VI, do CPC, com relação a aludida ré.
Condeno o autor a pagar as custas processuais dispendidas pela 3ª ré, além de honorários advocatícios ao seu patrono, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.
Outrossim, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial condenando as 1ª e 2ª rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes, em quantia equivalente a 0,5% sobre o valor do bem, por mês de atraso na entrega do imóvel, a partir de 31/05/2016 (data considerada como a do início do inadimplemento contratual depois de escoado o prazo de tolerância) até a data de entrega efetiva das chaves do referido imóvel.
Registro, ainda, que no período de atraso de entrega, a partir de 31/05/2016, os valores cobrados que excedam à correção monetária com base no INCC deverão ser restituídos, na forma simples, devidamente atualizados.
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, esta fixada, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 24 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
08/10/2022 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 02:59
Decorrido prazo de ENDRO LIMA MOTA em 15/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:59
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 15/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:59
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 15/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:59
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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15/04/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2021 14:22
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/03/2020 00:00
Documento
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25/03/2020 00:00
Expedição de documento
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25/03/2020 00:00
Expedição de documento
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09/02/2020 00:00
Petição
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12/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Publicação
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Abandono da causa
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20/09/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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26/07/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Mero expediente
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18/02/2019 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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06/05/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Publicação
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17/04/2018 00:00
Mero expediente
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07/12/2017 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Publicação
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01/12/2017 00:00
Mero expediente
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23/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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