TJBA - 8000259-87.2020.8.05.0244
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/11/2024 23:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000259-87.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Jacione De Souza Silva Advogado: Fernanda Patricia De Souza Batista (OAB:BA44741) Reu: Municipio De Umburanas Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000259-87.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JACIONE DE SOUZA SILVA Advogado(s): FERNANDA PATRICIA DE SOUZA BATISTA (OAB:BA44741) REU: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Jacione e Souza Silva em face do Município de Umburanas/BA.
A Requerente, em breve síntese, alega que jamais desempenhou qualquer atividade laboral em órgão público, mas em busca de conseguir o benefício do Bolsa Família e Auxílio Desemprego, foi surpreendida com a anotação de vínculo com o Município de Umburanas, resultando no indeferimento de seu pedido.
Requer, a condenação do réu na obrigação de regularizar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal, sua situação, informando-os da inexistência de vínculo, requer também a apresentação das certidões com a baixa definitiva, bem como a indenização por danos morais.
Em evento de id 65605889, requer a concessão da tutela de urgência, sob a alegação de desemprego em situação de pandemia, sua necessidade quanto ao recebimento do auxílio emergencial, que como os outros, lhe fora negado ante a sua vinculação com o Município Réu e por sua inclusão ao RPPS.
Em ato ordinatório de identificação 93484394, foi designada audiência de conciliação para o dia 08/04/2021, às 16h30min.
Termo de audiência (id 99557763), informando a ausência do Município Réu.
Nova ata de audiência designada para o dia 02/02/2022, 13h30min.
Em evento de id 153500601, o Município de Umburanas informa que não há autorização normativa que permita ao Procurador Municipal, confessar ou renunciar.
Segue informando, que não comparecerá à audiência de conciliação designada, ante a inexistência de autorização legal.
Termo de audiência em evento de num. 180071509, estando ausente o polo passivo da demanda.
Citado, o Município de Umburanas, apresentou contestação em id 216624421, aduzindo em sede preliminar, impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, incompetência da Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, no mérito, alega ser improcedente a ação, ausência de demonstração de ato ou omissão causador de danos morais (inexistência de dano moral), impossibilidade de responsabilidade objetiva do município de Umburanas, necessidade de evitar o enriquecimento indevido.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação.
Réplica apresentada em id 229801607.
Decisão em id 415717483, declarando a incompetência do juízo de Senhor do Bonfim e, determinando a remessa para a Vara da Fazenda Pública de Jacobina/BA. É o relatório.
Decido.
A matéria controversa não reclama a produção de provas em audiência, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Quanto ao pedido de apreciação de tutela de urgência, pela análise dos autos o feito já se encontra em fase avançada de tramitação, com a instrução encerrada e ambas as partes já se manifestaram e apresentaram suas provas.
Nesse contexto, não subsiste razão para a análise de tutela de urgência.
Pela lide já está maduro para o proferimento de sentença, evidencia-se desnecessário a apreciação do pedido de tutela de urgência, priorizando o julgamento do mérito de forma definitiva, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual.
As preliminares trazidas à baila não merecem prosperar.
Explico.
Das preliminares.
Impugnação à gratuidade da justiça Com base nas documentações acostadas aos autos, especificamente aos prints que demonstram o pedido de auxílio emergencial e seguro-desemprego, constata-se que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.
Em razão disso, mantenho a gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir O art. 5º, XXXV, CF/88, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consequentemente, resta caracterizado o interesse de agir da Requerente ante a inércia do ente municipal.
A parte autora demonstra interesse legítimo ao buscar a regularização de sua situação perante os órgãos mencionados, já que tal vínculo indevido a impede de acessar benefícios sociais, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e as lesões sofridas pela autora.
A situação apresentada na exordial, evidencia a necessidade de análise jurídica ante a proteção de direitos, além de assegurar a sua dignidade e a proteção pessoal, mitigando a vulnerabilidade apresentada, com o auxílio de benefícios sociais.
Aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Incompetência da vara cível da comarca de Senhor do Bonfim Conforme a decisão de id 415717483, o processo foi redistribuído a esta comarca do Município de Jacobina, competente ao julgamento e processamento da presente lide.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito O art. 373, CPC, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quando existente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pela análise dos autos, verifico que a produção de provas robustas deveria ter sido efetuada pelo réu, já que a autora anexou prints de confirmação de inscrição/vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do município, sem que a mesma jamais tenha exercido qualquer atividade laboral no ente público demandado.
Por se tratar de uma demanda envolvendo a responsabilidade civil objetiva, o standard probatório apresentado pela autora pode ser menos complexas, acaso fosse hipótese de responsabilidade subjetiva, tal standard deveria ser mais robusto.
Pelo que entendo, para uma produção de prova mais robusta seria cabível a inversão do ônus da prova, ainda mais quando a parte autora comprovou sua direito, a partir de provas que seu acesso cidadão junto ao seu direito à informação lhe permitia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167351 PR 2022/0213832-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) A parte autora demonstrou que, reitero, ao buscar benefícios sociais como o Bolsa Família e o seguro-desemprego, teve esses pleitos indevidamente negados em razão de um vínculo de emprego inexistente com o Município de Umburanas/BA.
O art. 944 do Código Civil, ao dispor que a indenização deve ser proporcional ao dano, reflete a função primordial da responsabilidade civil: a compensação.
Essa função busca restabelecer, na medida do possível, o status quo da vítima, indenizando-a pelos prejuízos sofridos em decorrência do ato ilícito.
Além da compensação, a responsabilidade civil também pode assumir funções preventivas e punitivas, embora estas não sejam o foco da presente análise.
No caso concreto, a pretensão indenizatória se adequa à função compensatória, pois visa reparar integralmente os danos causados ao autor.
Na doutrina de Fernanda Marinela (2012), ela afirma: “as funções estatais rendem ensejo à produção de danos mais intensos que os suscetíveis de serem gerados pelos particulares.
Isso porque a função estatal é bastante ampla e engloba serviços e ações essenciais à coexistência pacífica dos seres em sociedade e à sua própria manutenção, portanto, quanto maior o risco, mais cuidado deve ser despendido e menor o nível de aceitação nas falhas, implicando consequente responsabilização”.
Nesta sendo, a doutrinadora demonstra que a teoria objetiva quanto à responsabilidade estatal é reconhecida pela Carta Magna, no art. 37, § 6º, consagrando a teoria do risco administrativo, pelo qual há o dever de indenizar o dano em virtude do ato lesivo e injusto causado ao terceiro interessado ou cidadão, sem cogitar a culpa lato sensu da administração ou de seus agentes.
Flávio Tartuce, em sua obra Responsabilidade Civil (2023, pág. 800), traz à baila também a teoria do risco integral, “pelo qual o Estado deve responder pela conduta comissiva do agente em qualquer hipótese, não se admitindo qualquer excludente de nexo de causalidade, uma vez que se exige apenas a prova do prejuízo ao cidadão”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo aduz que a responsabilidade civil objetiva: “trata-se de dano resultante de comportamentos do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, a responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica; por isso é errado falar em responsabilidade da Administração Pública, já que esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil.
A capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais.
E a responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária” Assim sendo, o Estado, na hipótese de responsabilidade objetiva, possui o dever de indenizar se houver comprovação de danos, sejam eles materiais ou imateriais, no caso em questão, verifico não apenas a existência de um prejuízo econômico, mais também a presença de lesão, afetando a sua dignidade, agravando a sua condição de vulnerabilidade, em sentido social e de gênero posto que a reintegração de mulheres no mercado de trabalho é mais lenta, junto a desigualdade salarial.
No presente caso, o nexo de causalidade entre o erro administrativo e os danos sofridos pela autora está claramente demonstrado.
A indevida vinculação da autora a um vínculo trabalhista inexistente com o réu gerou não apenas a frustração no acesso a benefícios sociais, mas também lhe trouxe sérios transtornos, inclusive de ordem moral, ao ser negativamente impactada em sua dignidade e subsistência.
Vejamos situações análogas: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
APELAÇÃO (1) DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA APELAÇÃO (2) DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-PR 00086600320228160030 Foz do Iguaçu, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 14/08/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) Assim, o Município de Umburanas/BA, ao cometer um erro de tal magnitude, afetando diretamente o direito da autora ao recebimento de benefícios essenciais, deve ser responsabilizado pela conduta indevida.
Além disso, tal situação demonstra o descumprimento dos deveres de diligência e cuidado por parte da Administração Pública, que, ao falhar no controle de seus registros, causou um prejuízo significativo à autora.
Quanto ao dano moral aduzido pelo Requerente, o dano moral refere-se às lesões ocorridas na esfera da subjetividade, no plano valorativo, alçando os aspectos da personalidade humana ou da própria valoração pessoal.
No presente caso, como suscitado anteriormente, os danos morais advêm da e na lesão à dignidade da pessoa humana, prejudicando também a sua subsistência e de sua família decorrente da impossibilidade de acessar os benefícios sociais, que foram negados em razão da indevida vinculação ao Município Réu.
Valendo colacionar jurisprudência análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - TERMO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido de parcela do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal da autora, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - A incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais deve ser fixada a partir do prejuízo (súmula nº 43, STJ). (TJ-MG - AC: 10000205762263001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Destarte, pela situação narrada e comprovada documentalmente, entendo como pertinente o pedido de danos morais, sendo que o valor da indenização será arbitrado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito para a parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, (com ressalvas ao valor da indenização por danos morais), resolvendo o mérito conforme art. 487, I, CPC, condenando o Município de Umburanas/BA a regularizar os registros da parte autora junto ao Ministério do Trabalho, INSS e Caixa Econômica Federal, excluindo o vínculo indevido, devendo apresentar as certidões constando a baixa da irregularidade nos órgãos supracitados, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ante a situação de vulnerabilidade da parte autora.
Condeno o Município Réu ainda ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ).
Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Honorários pelo réu, fixados a 10% do proveito econômico da causa (art. 85,§ 3º, I, CPC).
Sem custas, por disposição legal.
P.R.I.
Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada. -
02/10/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 19:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
06/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 19:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
06/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 19:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
06/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
19/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:51
Declarada incompetência
-
13/02/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBURANAS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 01:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:59
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:15
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
01/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
05/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 09:51
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 09:51
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:00
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 20:01
Juntada de ata da audiência
-
26/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:47
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 10:46
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 17:17
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 17:17
Expedição de citação.
-
22/11/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 17:05
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
10/11/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:18
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 14:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
28/10/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:53
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2021 16:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
25/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
25/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 13:18
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/02/2021 13:18
Expedição de citação via Sistema.
-
17/02/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 13:16
Audiência conciliação designada para 08/04/2021 16:30.
-
19/08/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005763-51.2022.8.05.0229
Maria da Conceicao de Jesus Menezes
Ademario Argolo Bomfim
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2022 22:07
Processo nº 8031640-61.2023.8.05.0001
Marta Genilda da Silva Mota
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:05
Processo nº 8002130-19.2020.8.05.0256
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edilson Soares Costa
Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2020 13:27
Processo nº 0500476-71.2015.8.05.0088
Municipio de Pindai
Lourivaldo da Cruz Teixeira
Advogado: Alex Silva Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2015 16:14
Processo nº 8002065-24.2024.8.05.0049
Joao Sousa do Rozario
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 11:30