TJBA - 8003202-71.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:29
Juntada de Informações
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10/06/2025 14:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DENISSON DA CRUZ MOREIRA - CPF: *61.***.*43-03 (REU)
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10/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de 8003202_71.2024_DESIGNAR AUDIÊNCIA DE ANPP
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/06/2025 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/06/2025 08:15 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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06/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:10
Juntada de movimentação processual
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05/06/2025 08:24
Expedição de intimação.
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03/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de 590.9.108156.2024_ALTERA CLAÚSULA_DENISSON_INTIMAR ADVOGADO
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19/05/2025 13:14
Expedição de termo de audiência.
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19/05/2025 13:14
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de 590.9.108156.2024_JÁ EXISTE AÇÃO_INTIMAR A DEFESA_APRESENTAR PROVA DO LABOR_DENISSON
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19/05/2025 08:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/05/2025 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/05/2025 08:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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15/05/2025 11:21
Expedição de despacho.
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14/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de 8003202_71.2024_PRAZO PARA JUNTAR TERMO DE ANPP_DENISSON DA CRUZ _1_
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12/05/2025 15:54
Expedição de despacho.
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10/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de 590.9.108156.2024_JÁ EXISTE AÇÃO_ENCAMINHAR TERMO DE ANPP_DENISSON _1_
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07/05/2025 19:15
Expedição de despacho.
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07/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:47
Expedição de despacho.
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01/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de 8003202_71.2024_DENISSON DA CRUZ_INTIMAR A DEFESA PARA JUNTAR ANTECEDENTES
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22/04/2025 11:30
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:32
Juntada de Petição de 8003202_71.2024_DENISSON DA CRUZ_INFORMAR ENDEREÇO_CITAÇÃO
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05/11/2024 12:11
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de DENISSON DA CRUZ MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8003202-71.2024.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Camaçari Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Denisson Da Cruz Moreira Advogado: Luis Augusto De Barros Santana (OAB:BA56759) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003202-71.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DENISSON DA CRUZ MOREIRA Advogado(s): LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA (OAB:BA56759) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de DENISSON DA CRUZ MOREIRA, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação da resposta à acusação pelo acusado (Id.
Num. 466306140) e analisando-a detidamente, verifico que a Defesa não suscitou preliminares.
No mérito, resguardou-se, por estratégia processual, para somente apresentar suas razões de mérito ao final do procedimento.
Todavia, compulsando acuradamente os autos verifico que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardado a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do denunciado não está extinta.
Evidente, portanto, que diante da existência de lastro probatório mínimo, constituindo os fatos narrados na denúncia, em tese, infração penal, prevista em Lei e, não havendo, prima facie causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a continuidade da ação penal faz-se necessária.
Em continuidade, e visando dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução para o dia 19 / 05 / 2025 , às 08 : 30 hs, oportunidade na qual se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as trazidas eventualmente pela Defesa, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao denunciado, através de seu interrogatório, tudo na forma do artigo 400 do CPP.
Intimações e diligências necessárias, podendo o cartório proceder/assinar por ordem, certificando nos autos eventuais ocorrências.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 1 de outubro de 2024.
BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito -
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de 8003202_71.2024_DENISSON DA CRUZ_ciência da audiência
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01/10/2024 15:49
Expedição de decisão.
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01/10/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2024 13:49
Expedição de citação.
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13/09/2024 14:48
Expedição de citação.
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12/09/2024 10:31
Expedição de citação.
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10/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:58
Juntada de Petição de 8003202_71.2024_DENISSON DA CRUZ_INFORMAR ENDEREÇO_CITAR
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06/09/2024 18:03
Expedição de despacho.
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06/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 22:19
Conclusos para despacho
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01/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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13/05/2024 18:02
Expedição de citação.
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13/05/2024 10:14
Recebida a denúncia contra DENISSON DA CRUZ MOREIRA - CPF: *61.***.*43-03 (REU), Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AUTORIDADE) e Polícia Civil do Estado da Bahia - CNPJ: 33.***.***/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO)
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13/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:47
Juntada de Petição de 8003202_71.2024_AP_JUNTADA DE IP_DENISSON DA CRUZ
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09/05/2024 16:40
Expedição de despacho.
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01/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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