TJBA - 8000021-20.2016.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de FABRICIO NOGUEIRA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 19:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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05/12/2023 14:36
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000021-20.2016.8.05.0176 Inventário Jurisdição: Nazaré Inventariante: Ruthe Pereira Carneiro Ribeiro Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Inventariante: Romualdo Dos Santos Pereira Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Inventariante: Ridalva Dos Santos Pereira Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Inventariante: Reinaldo De Jesus Pereira Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Inventariante: Rosana Neri Pereira Esquivel Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Inventariado: Tertuliana De Jesus Pereira Intimação: PROCESSO: 8000021-20.2016.8.05.0176 AUTOR:INVENTARIANTE: RUTHE PEREIRA CARNEIRO RIBEIRO, ROMUALDO DOS SANTOS PEREIRA, RIDALVA DOS SANTOS PEREIRA, REINALDO DE JESUS PEREIRA, ROSANA NERI PEREIRA ESQUIVEL RÉU: INVENTARIADO: TERTULIANA DE JESUS PEREIRA SENTENÇA - META 2 Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício
Vistos.
Trata-se de ação de inventário do patrimônio deixado por Tertuliana de Jesus Pereira, a qual faleceu em 04/11/2004.
Vieram documentos.
Após alguma tramitação, ocorreu a suspensão processual por 180 dias, a pedido da parte inventariante.
Decorrido prazo, e devidamente intimada para manifestação nada requereu.
Relatado, fundamento e decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, para caracterizar a negligência da parte no processo.
Nesse sentido, não consta que as partes tenham solicitado o andamento, com a entrega do espelho do processo, nem ao Cartório e nem ao Gabinete deste Juiz.
Neste panorama, sobressai como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção dos feitos em situação jaez, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Embora não comungue, ao menos por ora, do entendimento que parece estar tomando a doutrina, no sentido de que os processos de inventário - porque o juiz não mais pode instaurá-los de ofício - teriam deixado de envolver interesse público, o fato é que eles não podem ser mantidos no fluxo da Unidade, sem movimentação da parte, ainda que instada a fazê-lo.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por três claras razões: 1 - a ação poderá ser proposta novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; 2 - a intimação antecipada para se manifestar em cinco dias – art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de quinze dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º CPC - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento ; 3 - uma vez extinto este processo, e desde que não haja empecilho outro legal ou normativo, em tese, o inventário poderá ser tramitado extrajudicialmente, se é que isto já não ocorreu, porquanto a menor atingiu a maioridade faz tempo; 4 - a Fazenda Pública não será prejudicada, vez que a regularização da propriedade dos bens, sobretudo de raiz, em nome dos herdeiros sempre vai necessitar do recolhimento da tributação prevista em lei.
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo (art. 485, VI do CPC).
Despesas processuais pela parte autora, observada a suspensão do §3º, art. 98 CPC, porque lhe concedo a gratuidade da justiça, a qual não se estende ao espólio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Parquet.
Transitada em julgado, proceda de imediato a BAIXA no PJE.
Arquive-se.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica) Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
07/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO NOGUEIRA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 06:38
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/11/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:44
Decorrido prazo de RUTHE PEREIRA CARNEIRO RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ROSANA NERI PEREIRA ESQUIVEL em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 03:53
Decorrido prazo de REINALDO DE JESUS PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 03:53
Decorrido prazo de RIDALVA DOS SANTOS PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ROMUALDO DOS SANTOS PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:07
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 03:23
Decorrido prazo de FABRICIO NOGUEIRA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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10/11/2021 09:35
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO NOGUEIRA COSTA em 25/05/2021 23:59.
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27/04/2021 10:08
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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22/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2020 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO NOGUEIRA COSTA em 27/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
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02/02/2020 08:08
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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29/01/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 10:37
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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24/01/2020 10:37
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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05/12/2019 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2019 11:33
Expedição de intimação.
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02/10/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO NOGUEIRA COSTA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 01:42
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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20/09/2018 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 16:59
Expedição de intimação.
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30/07/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 18:01
Conclusos para despacho
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08/06/2016 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO NOGUEIRA COSTA em 07/06/2016 23:59:59.
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11/05/2016 13:28
Expedição de intimação.
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03/05/2016 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2016 12:53
Conclusos para decisão
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14/01/2016 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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