TJBA - 0146485-73.2008.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0146485-73.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabiana Silva Ribeiro De Cerqueira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0146485-73.2008.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: FABIANA SILVA RIBEIRO DE CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
FABIANA SILVA RIBEIRO DE CERQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id. 107256261 - Pág. 02).
Foi determinada a produção de prova pericial (Id. 107256261 - Pág. 22), com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo em Id. 107256261 (Pág. 29), referente à perícia realizada em 04/03/2009.
A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 107256261 - Pág. 56).
Tutela antecipada foi deferida em 27/12/2010, nos seguintes termos (Id. 107256261 - Pág. 60): “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA,ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de auxílio-doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento deste Juízo.”.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 107256261 - Pág. 63).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id.107256261 (Pág. 63).
Réplica foi colacionada aos autos (Id. 107256283 - Pág. 18).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id. 107256283 - Pág. 25).
O INSS apresentou petição em 18/06/2013, informando sobre providências adotadas no programa de reabilitação profissional da parte autora (Id.107256283 - Pág. 35).
Em Id 107256283 (Pág. 42), o INSS noticiou que a parte Autora logrou êxito na conclusão do processo de reabilitação, conforme certificado juntado em Id 107256290, emitido em 06/06/2014.
A parte autora alegou descumprimento da tutela antecipada (Id. 107256290 - Pág. 32).
Intimado, o INSS se manifestou em Id. 107256290 (Pág. 42), informando que havia cessado o benefício deferido nos autos, tendo em vista a conclusão do processo de reabilitação profissional da parte Autora. .
O INSS apresentou petição, requerendo extinção do feito por abandono da causa (Id.126432435), aduzindo que após a concessão da tutela antecipada, em 2013, a ação restou totalmente paralisada; bem como que a autora, ao invés de impulsionar o feito, ajuizou novas ações, de nº 8001618-98.2015.8.05.0001 e nº 8003150-68.2019.8.05.0001.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (atualmente com 44 anos, operadora de telemarketing) foi submetida à perícia realizada, em 04/03/2009, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id. 107256261 (Pág. 29).
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO A Autora é portadora de DORT com dor crônica e limitação funcional, com evidente incapacidade para a execução da atividade laboral habitual.
A atividade de trabalho pode ser considerada como agente causador ou precipitante da doença e dos sintomas, podendo perpetuar o quadro clínico e manter a incapacidade laboral.
O afastamento das atividades de trabalho é imprescindível para o tratamento da doença. É possível que o tratamento específico, com fisioterapia regular, uso de medicações específicas e talvez com correção cirúrgica, haja controle da doença e recuperação funcional com possibilidade de reabilitação para a atividade de trabalho.
Não é possível definir o prazo necessário para o controle da doença e a reabilitação profissional.
Em sendo possível a reabilitação, deverá ser evitada a exposição aos agentes de risco (esforço repetitivo, longos períodos em posição anti ergonômica, carregar peso) evitando o retorno dos sintomas e consequentemente novo período de incapacidade laboral Observa que a Autora com 29 anos de idade e 2º grau de escolaridade, mantém atividades de trabalho com exposição a fatores de risco que perpetuam o quadro.
Sugiro reabilitação para atividade laboral adequada à limitação física apresentada.
Destarte, o perito do Juízo deixou claro que, no momento do exame pericial, a Autora possuía incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, atestando sobre a necessidade de reabilitação da Segurada para outra atividade compatível com suas limitações funcionais.
Diante do laudo pericial, foi deferida tutela antecipada, concedendo em favor da Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), determinando a sua inclusão em processo de reabilitação profissional.
Em tempo, registre-se que, em cumprimento da tutela antecipada deferida nos presentes autos, o INSS incluiu, com sucesso, a segurada em processo de reabilitação, conforme certificado de reabilitação juntado em Id 107256290, emitido em 06/06/2014.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Além disso, o §1 do Art. 62 da referida lei, garante o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que o Segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, ante a possibilidade de reabilitação da parte Autora para outra função.
Nesse sentido, vejamos o art. 43, do decreto 3.048/99: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
No que concerne à inclusão em programa de reabilitação, temos que o artigo 62, da Lei 8.213/91, estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez.
Por isto, comprovando-se que a parte Autora não possui condições de realizar as mesmas atividades que outrora realizava, a beneficiária tem o direito de ser incluída em programa de reabilitação profissional, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no artigo 62 supra mencionado, como tem decidido diferentes tribunais do País, dentre estes o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos julgados a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
INCIDÊNCIA DO INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício previdenciário.
Hipótese de manutenção do auxílio-doença acidentário pela incapacidade da autora para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência configurada, reconhecimento do seu direito. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0068133-96.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00681339620118050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).
REEXAME DE JULGADO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM 31/01/2009.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL CONSTATADA POR PROVA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 62 DA LEI 8.213/91.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0081079-37.2010.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018) (TJ-BA - APL: 00810793720108050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018).
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Finalmente, quanto ao início do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), tomo como marco inicial o dia seguinte à data de cessação do benefício anterior ao ajuizamento da presente ação (30/07/2008 – Id 107256283 – pág. 14), devendo o citado benefício ser mantido até a data da conclusão do processo de reabilitação profissional da Autora, ou seja, até 06/06/2014 (Id 107256290).
Em tempo, anote-se que na ação n. 8001618-98.2015.8.05.0001, ajuizada pela parte Autora, lhe foi deferido o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), a partir do dia seguinte a 03/11/2014.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os efeitos da tutela antecipada deferida nos presentes autos até o dia 06/06/2014, condenando o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91, com DIB em 31/07/2008 e com DCB em 06/06/2014.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
20/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:04
Decorrido prazo de FABIANA SILVA RIBEIRO DE CERQUEIRA em 24/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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12/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 00:00
Recebimento
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17/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/10/2020 00:00
Baixa Definitiva
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08/10/2020 00:00
Recebimento
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08/09/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Recebimento
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13/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Mero expediente
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16/03/2015 00:00
Petição
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16/03/2015 00:00
Petição
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15/10/2013 00:00
Petição
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15/10/2013 00:00
Petição
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11/04/2013 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Recebimento
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27/08/2012 00:00
Publicação
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24/08/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/08/2011 12:47
Remessa
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01/08/2011 12:14
Recebimento
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01/08/2011 12:07
Protocolo de Petição
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01/08/2011 12:06
Protocolo de Petição
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25/07/2011 17:57
Entrega em carga/vista
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25/07/2011 17:57
Recebimento
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23/07/2011 16:04
Ato ordinatório
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14/07/2011 12:39
Ato ordinatório
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29/04/2011 16:56
Protocolo de Petição
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29/04/2011 16:35
Recebimento
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10/03/2011 13:36
Recebimento
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28/02/2011 15:39
Entrega em carga/vista
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08/02/2011 08:08
Remessa
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07/01/2011 10:49
Antecipação de tutela
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09/11/2009 14:55
Conclusão
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07/07/2009 17:34
Remessa
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06/07/2009 16:49
Protocolo de Petição
-
29/06/2009 08:55
Entrega em carga/vista
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11/05/2009 13:30
Conclusão
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11/05/2009 13:26
Recebimento
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17/03/2009 19:18
Protocolo de Petição
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19/02/2009 17:53
Remessa
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19/02/2009 17:49
Petição
-
11/02/2009 17:38
Protocolo de Petição
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03/02/2009 15:02
Conclusão
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15/10/2008 11:23
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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