TJBA - 8001280-49.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:40
Perícia realizada
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01/12/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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01/12/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001280-49.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Maria Gomes Da Silva Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001280-49.2023.8.05.0194 AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA GOMES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverão, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Intime-se a parte demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/12/2023, às 12:30 horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora LAIS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA (Tel. 75. 99160-7278), em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://guest.call.lifesizecloud.com/5711806.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
07/11/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:44
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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20/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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