TJBA - 8000554-91.2020.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/12/2023 05:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000554-91.2020.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Edivaldo Ferreira Reu: Joao Alves De Oliveira Despacho: DESPACHO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, por meio de videoconferência, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se o Réu, por carta com AR, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Em caso de não realização de acordo, a parte ré terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação/impugnação, cujo prazo correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do NCPC.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC.
Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação.
Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver.
Se comportar, apense-se aos autos principais.
Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mairi, 14 de janeiro de 2021.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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01/02/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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26/01/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 12:55
Intimação
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26/01/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2022 10:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA convertida em diligência para 21/01/2022 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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23/11/2021 09:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 21/01/2022 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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09/11/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2021 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 11:04
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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14/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
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06/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 13:40
Expedição de citação.
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02/08/2021 13:36
Expedição de citação.
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02/08/2021 13:25
Citação
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02/08/2021 13:23
Citação
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02/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 10:19
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 01/09/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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14/01/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 20:21
Conclusos para despacho
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26/08/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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