TJBA - 8014503-28.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014503-28.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Antonio Ailton Dos Santos Varjao Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO nº. 8014503-28.2020.8.05.0080 [Seguro] DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como ponto (s) controvertido (s), sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a verificação de incapacidade/invalidez e as lesões/ sequelas na parte autora oriundas do acidente de trânsito que fundamenta a presente ação, bem como a correção do valor pago administrativamente a título de prêmio pelo seguro DPVAT.
Ademais, verifico que a então Magistrada, à época, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (ID. 78446401), posicionamento do qual não perfilo.
Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da parte Autora diante da Requerida, demonstrando-se maior facilidade ao Réu na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial.
Nesse aspecto, tem-se em conta as peculiaridades do caso, que trata do pedido de pagamento do seguro DPVAT, que é um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito.
Registro que em casos semelhantes tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria. tanto do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.635.398/PR e REsp n. 1.091.756/MG) , quanto de outros Tribunais, senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC/15.
Diante da impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
A remuneração do perito deve observar o grau de complexidade da diligência, sendo condizente com a experiência profissional do perito, bem como atender à razoabilidade e à proporcionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80242946720208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com recente entendimento do STJ sobre a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no art. 373, § 1º, do CPC. (TJ-MS - AI: 14089131520198120000 MS 1408913-15.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019).
Ademais, verifica-se que a preliminar arguida em sede de contestação - legitimidade passiva da Seguradora Líder - não necessita de maiores ponderações, tendo em vista que a respectiva legitimidade já foi reconhecida mediante decisão (ID. 166454469) que determinou a sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
MÉRITO: Superadas a preliminar e constatando não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, ou de parte dela, passo a verificar a necessidade de provas a serem produzidas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das partes quedarem-se inertes (ID. 373969899) acerca da intimação sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerida, em audiência de conciliação (ID. 433375226), requereu a realização da prova pericial médica.
Na espécie, observa-se a pertinência e utilidade da prova requerida pela parte ré (ID. 433375226), qual seja, prova pericial.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado.
Neste aspecto, entendo plenamente cabível, além de útil ao deslinde dos pontos ainda controvertidos, o deferimento da prova pericial postulada nos autos, uma vez que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por expert na matéria.
Defiro, assim, a prova pericial requerida, que deve avaliar o grau de incapacidade/invalidez e as lesões/ sequelas que a parte autora alega possuir e que seriam decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial.
Nomeio para atuar como perito o VALDIR CERQUEIRA DE SANT'ANA FILHO (Cirurgia Geral, Medicina do trabalho, Clínico Geral) Fone: (71) 98212-9188, e-mail: [email protected] - endereço AV JOÃO DURVAL CARNEIRO, Nº 365, SALA 1701, EDF.
MULTIPLACE (ANEXO DO BOULEVARD SHOPPING), SÃO JOÃO.
Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC).
Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem, querendo, em 5 dias.
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, observa-se que a parte ré (ID. 433375226) requereu a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, caput, do CPC.
Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova.
Prosseguindo, esclareço que A PARTE PERICIANDA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA QUE COMPAREÇA À PERÍCIA AGENDADA PELO EXPERT, SENDO QUE ESSE DEVERÁ COMUNICAR O JUÍZO DO DIA E HORA, COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, VISANDO A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE.
Na sequência, o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame e, ESPECIALMENTE, observando os fatores e o grau de gravidade das lesões possivelmente ocasionadas pelo acidente.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Destarte, declaro, assim, saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico Ré/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV -EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do acidente indicado na inicial? e) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. f) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? g) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). h) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de qualquer atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? m) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
24/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 23:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO AILTON DOS SANTOS VARJAO em 12/06/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 09:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
17/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
07/03/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 15:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/02/2024 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:27
Expedição de petição.
-
23/01/2024 09:27
Expedição de petição.
-
23/01/2024 09:27
Expedição de petição.
-
23/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
11/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
11/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
-
09/11/2023 08:47
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 29/02/2024 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
10/09/2023 12:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
10/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO AILTON DOS SANTOS VARJAO em 03/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2022 13:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
01/10/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:04
Expedição de decisão.
-
29/08/2022 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO AILTON DOS SANTOS VARJAO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:31
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
26/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:10
Outras Decisões
-
04/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO AILTON DOS SANTOS VARJAO em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
21/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
27/09/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
08/09/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:38
Expedição de decisão.
-
30/07/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000326-32.2017.8.05.0220
Valdirene da Silva Santos
Joseley Borges de Jesus
Advogado: Andressa da Silva Montargil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2017 18:40
Processo nº 8000326-32.2017.8.05.0220
Valdirene da Silva Santos
Joseley Borges de Jesus
Advogado: Andressa da Silva Montargil
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 10:45
Processo nº 0071780-22.1999.8.05.0001
Previna Administradora de Servicos Medic...
Previna Administradora de Servicos Medic...
Advogado: Roberto Odwyer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/1999 14:57
Processo nº 8004038-64.2024.8.05.0000
Cezar Carvalho de Oliveira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:57
Processo nº 8004462-56.2024.8.05.0049
Antonio Maciel de Pinho
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Uilliam Araujo Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 14:47