TJBA - 8002294-16.2018.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:49
Expedição de sentença.
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10/03/2025 11:49
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:00
Expedição de despacho.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002294-16.2018.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila Exequente: Municipio De Dias Davila Advogado: Tatila Drielle Coutinho Da Rosa (OAB:BA36489) Executado: Empresa De Saneamento E Gestao Ambiental Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002294-16.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): TATILA DRIELLE COUTINHO DA ROSA (OAB:BA36489) EXECUTADO: EMPRESA DE SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Verifico existir nos autos pedido de penhora de bens do executado por meio do SISBAJUD.
Previamente, certifique-se o cartório o retorno do A.R da citação via postal.
Frustrada, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, cite-se por edital.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora em dinheiro via SISBAJUD com expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários acaso existentes em nome do executado, pessoa jurídica e pessoa física, referente ao valor da dívida em execução nestes autos.
Caso o sistema SISBAJUD faça bloqueio de valores superiores ao requisitado nesta decisão, desde já determino o desbloqueio daquilo que excedeu.
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte devedora, ainda que parcialmente, proceda a intimação da parte executada, acerca do resultado de ordem de bloqueio.
Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, devendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DIAS D'AVILA/BA, 1 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:12
Expedição de Edital.
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01/03/2024 10:16
Outras Decisões
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31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:51
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/07/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 15:15
Expedição de citação.
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07/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:35
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
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24/06/2021 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 23/06/2021 23:59.
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29/04/2021 09:43
Expedição de despacho.
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09/10/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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