TJBA - 0815477-90.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 04:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 06:30
Expedição de E-Carta.
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12/05/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 21:42
Expedição de sentença.
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25/02/2025 20:12
Expedição de decisão.
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25/02/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDETE FONTES DOS SANTOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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14/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:21
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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15/10/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0815477-90.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Valdete Fontes Dos Santos Da Silva Advogado: Marcelo Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:BA28929) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0815477-90.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: VALDETE FONTES DOS SANTOS DA SILVA Vistos, etc.
VALDETE FONTES DOS SANTOS DA SILVA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na Execução Fiscal contra si movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, alegando ausência de citação e consequente nulidade da penhora on line; impenhorabilidade de valores em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos e necessidade de extinção da execução por valor baixo do débito.
Instado a manifestar-se, o ente público deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória.
No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, bem como julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
O art. 202, inc.
III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2.
A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3.
Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-52 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS).
Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada.
Irresignação recursal da excipiente.
Alega vícios na certidão de dívida ativa.
Necessidade de dilação probatória.
Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória.
Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça.
NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC”. (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que tange a alegação de ausência de citação e, por consequência nulidade da penhora on line, verifica-se dos autos que a penhora foi deferida por ter a excipiente interrompido o parcelamento administrativo do débito fiscal, o que autoriza a realização de penhora sem determinação de citação nos autos da Execução Fiscal a que corresponde o parcelamento interrompido, conforme entendimento jurisprudencial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PETIÇÃO INFORMANDO PARCELAMENTO SUBSCRITA PELO ESTADO E PELO DEVEDOR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Na forma do § 1º, do art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
In casu, ao subscrever petição em conjunto com o procurador do Estado, firmando, ainda, Termo de Acordo sobre honorários advocatícios processuais, resta configurado o comparecimento espontâneo do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-15 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 01/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN.
MARCO INICIAL.
INADIMPLEMENTO DO ACORDO.
SÚMULA Nº 248 DO TFR.
PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADAS.
O acordo de parcelamento caracteriza-se como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, ensejando a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Interrompida a prescrição pelo parcelamento, o prazo reinicia a correr a partir do inadimplemento, conforme disposto na Súmula nº 248 do extinto TFR.
Devedor que demonstrou ciência inequívoca do ajuizamento da execução fiscal contra si, considerando que firmou, ainda que administrativamente, formulário requerendo a AJG, no qual constava menção à existência do processo, suprindo a falta de citação (art. 214, § 1º, CPC/73, vigente à época).
APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-RS - AC: 50008989520148210059 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022).
Quanto à alegação da necessidade de extinção da execução por ser baixo o valor do suposto débito, constata-se da petição inicial que o valor executado, ou seja, R$ 12.806,67 excede o teto de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, exigindo ainda a norma do CNJ que a execução esteja sem movimentação há mais de um ano, o que não é o caso destes autos.
Sobre a alegação de impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
No tocante ao bloqueio, com finalidade de arresto/penhora, de valores depositados em conta bancária esta Magistrada, lastreada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, in casu, em detrimento do credor, entende que a vedação se restringe aos depósitos de caderneta de poupança, como expressamente previsto em lei, comungando ainda do entendimento jurisprudencial que flexibiliza a regra legal para admitir bloqueio de valores dentro do limite de quarenta salários mínimos, desde que comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Sob a mesma premissa acima, esta Juíza entende ainda ser possível o bloqueio em percentual que não comprometa a dignidade da pessoa humana do devedor, garantindo-lhe um mínimo para sua subsistência, o que é o caso dos autos em que, depois do bloqueio do valor atualizado do débito (R$ 16.654,57), restou um excedente livre no importe de R$ 7.240,92.
Por outro lado, a má-fé, in casu, se consubstancia no fato de ter a excipiente saldo em conta bancária de R$ 23.895,49 e ter interrompido, por sponte própria, o parcelamento administrativo do débito fiscal, lesando o erário, sem apresentação de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução para questionar a exação, só o fazendo para eximir-se do pagamento com argumentos que não envolvem o mérito da cobrança do tributo.
Sobre o assunto, assim entende a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes (...)” - (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
PROBABILIDADE DIREITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PENHORA.
SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
A previsão legal de impenhorabilidade do salário tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana seu direito à vida e à sobrevivência, devendo recair somente sobre o valor recebido a título de salário cuja finalidade seja a subsistência da pessoa e de sua família, motivo pelo qual entendo possível a penhora do saldo remanescente.
Precedentes. 4.1.
No caso dos autos, restou penhorado o saldo remanescente do salário da parte agravante, não havendo que se falar em impenhorabilidade. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. 6.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida”. (Acórdão 1322275, 07222415720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada”. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Condeno a excipiente em honorários no percentual mínimo previsto entre os incisos do § 3° do art. 85 do CPC, levando em consideração o proveito econômico pretendido nesta ação.
P.
R.
I.
Atribuo força da mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 1 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 10:06
Expedição de decisão.
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01/08/2024 15:01
Expedição de despacho.
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01/08/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:07
Expedição de despacho.
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27/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:29
Desentranhado o documento
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28/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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30/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2022 00:00
Mero expediente
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2019 00:00
Petição
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15/08/2015 00:00
Publicação
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12/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2015 00:00
Mero expediente
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10/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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