TJBA - 8000458-59.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000458-59.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Renata Merces Maia Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Advogado: Raisa Victoria Goncalves Da Silva Neto (OAB:BA60010) Reu: Municipio De Filadelfia Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000458-59.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: RENATA MERCES MAIA Advogado(s): RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO (OAB:BA60010), ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) REU: MUNICIPIO DE FILADELFIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM registrado(a) civilmente como NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RENATA MERCÊS MAIA em face do MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, na qual sustenta a Autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal desde novembro/2012, exercendo a função de inspetora de vigilância sanitária.
Relata que “de acordo com a NR 15, anexo 14, a atividade da Requerente dá a esta o direito ao recebimento de adicional de insalubridade (em grau máximo), haja vista que a expõe a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora supramencionada”.
Narra que recebeu o aludido adicional apenas durante os meses de novembro e dezembro/2012, tendo sido posteriormente suprimido por motivações políticas, haja vista ser nora do ex-prefeito do Município réu.
Ao final, pugna pela condenação do réu ao restabelecimento do adicional de insalubridade e seus reflexos, desde janeiro/2013.
Instruiu a inicial com documentos.
Em decisão interlocutória de ID 91121177, foi indeferido o pedido liminar vindicado, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do ente acionado para integrar a relação jurídico-processual.
Citado, o Município réu apresentou contestação de ID 117147353, suscitando, em sede preliminar: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) impugnação ao valor da causa; c) prescrição de trato sucessivo; d) deficiência da causa de pedir; e e) pedido genérico e indeterminado.
No mérito, defende que inexiste laudo pericial emitido por médico ou engenheiro do trabalho favorável ao pleito da parte autora.
Pondera que a circunstância da requerente trabalhar como Inspetora de Vigilância Sanitária não lhe confere, automaticamente, o direito à percepção do adicional de insalubridade.
Destaca que “somente a partir da conclusão da perícia técnica, que define se a atividade é insalubre, bem como o seu correspondente grau, é que se pode falar, em hipótese, de direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual fixado”, não havendo que se falar em pagamento retroativo do adicional.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Intimados para requerem provas adicionais, as partes não se manifestaram (ID 412387358). É o relatório.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de deficiência da causa de pedir, tendo em conta que os pedidos formulados são certos e determinados, havendo compatibilidade entre eles, de modo a identificar a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
De igual modo, não merece guarida a preliminar de pedido genérico e indeterminado, porquanto a acionante foi clara ao requerer o retorno do pagamento de adicional de insalubridade a sua remuneração.
Por seu turno, não prospera a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não se livrou o impugnante do ônus de comprovar que o requerente não faz jus ao benefício postulado.
Melhor sorte não assiste à impugnação ao valor da causa, considerando que, mais uma vez, o impugnante não demonstrou que o valor atribuído à lide não reflita na valoração econômica relativa à pretensão formulada.
Por fim, tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição somente atingirá as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação, na hipótese de procedência do pedido.
No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC, considerando, ainda, a inexistência de requerimento das partes nesse sentido.
No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar se a requerente, Inspetora de Vigilância Sanitária do município réu, possui direito a percepção de adicional de insalubridade.
Pois bem. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, prevê o adicional de remuneração para atividades insalubres, ao passo que o art. 39, § 3º, consignou a necessidade de regulamentação para sua concessão aos servidores públicos, conforme se vê abaixo: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; " "Art. 39. (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;" In casu, verifico que a parte autora, quando do ingresso no serviço público, fazia jus ao adicional de insalubridade, conforme se denota nos contracheques de novembro e dezembro/2012, acostados ao ID 65879277 – fl. 01.
No entanto, a partir de janeiro/2013, a referida verba passou a não mais integrar a sua remuneração (ID 65879277 – fl. 02), sem qualquer fundamento por parte da Administração Pública que justificasse a supressão.
Decerto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 138), fixou tese segundo a qual “ao Estado é facultada a revogação dos atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 594296 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) Logo, depreende-se dos fólios que a supressão da vantagem outrora percebida pela servidora não foi precedido de notificação e processo administrativo no qual lhe fosse oportunizada o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade a qual fazia jus quando do seu ingresso no serviço público.
A corroborar essa compreensão, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
SUPRESSÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03059861020148050274, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DA BAHIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COERÊNCIA DA MULTA FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II – Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; [...]; V - Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05012447720198050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Noutro giro, não há que se falar em vedação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, considerando que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazido pelo réu se refere ao pagamento inicial da benesse, mediante a constatação de condições insalubres por laudo pericial.
No caso sub examine, entretanto, o reconhecimento da insalubridade foi feito pela própria Administração Pública, na medida em que concedeu o benefício quando do ingresso da servidora autora no cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária (ID 65879277 - fl. 01).
Destarte, diante do panorama ora traçado, verifico que faz jus a requerente ao restabelecimento do adicional de insalubridade, com o pagamento retroativo da verba desde a sua indevida supressão, respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalta-se, por oportuno, que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009.
A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
No entanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), a correção do cálculo deve ocorrer mediante a incidência da taxa Selic, nos termos do art. 3º do referido diploma constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para DETERMINAR o restabelecimento do adicional de insalubridade à parte autora sobre os proventos e demais vantagens e adicionais que os integrem, no percentual outrora concedido; bem como CONDENAR a acionada ao pagamento das parcelas suprimidas até a presente data, devidamente corrigido nos termos deste decisum e respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas, face à isenção legal que assiste o acionado.
Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação do julgado, conforme disposição do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000458-59.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Renata Merces Maia Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Advogado: Raisa Victoria Goncalves Da Silva Neto (OAB:BA60010) Reu: Municipio De Filadelfia Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito , na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando as partes , por seus advogados, para no prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Pindobaçu, 29 de Agosto de 2023 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
01/10/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 07:44
Decorrido prazo de NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM em 11/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 20:15
Decorrido prazo de RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO em 11/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 04:10
Decorrido prazo de RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 14:23
Expedição de citação.
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14/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
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23/07/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FILADELFIA em 22/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 17:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 11:08
Expedição de citação.
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27/04/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2021 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 09:43
Conclusos para decisão
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23/07/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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