TJBA - 8003145-65.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003145-65.2023.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Rafael Lopes Dias Advogado: Rafael Lopes Dias (OAB:BA74676) Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003145-65.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: RAFAEL LOPES DIAS Advogado(s): RAFAEL LOPES DIAS (OAB:BA74676) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por RAFAEL LOPES contra o ESTADO DA BAHIA, ambos com qualificação nos autos.
Em síntese, argumenta o autor ser advogado e ter sido nomeado pelo juízo da Vara Criminal de Remanso para constitui-se como defensor dativo com fins de patrocinar defesa de réu no bojo de ação criminal, processo judicial identificado sob o nº 0000634-75.2019.8.05.0208, que tramitou perante a vara criminal retro citada.
Nesse passo, foi arbitrado honorários advocatícios no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do autor, quantia que alega não ter sido adimplida pelo ente público.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução sustentando a inexigibilidade do título em razão da ausência de trânsito em julgado na ação criminal em referência.
Entrementes, compulsando detidamente os autos noto que a pretensão autoral foi devidamente comprovada, através do DOC.
De ID. 421969130, cujo conteúdo demonstra a ordem do Magistrado na constituição do autor como advogado dativo e respectivo arbitramento de honorários, confira-se: “Ante o decurso do prazo para manifestação da defensoria pública para se manifestar quanto a atuação na 2ª fase do procedimento do júri, procedo a nomeação de advogado dativo.
Nomeio Dr RAFAEL LOPES DIAS, OAB Nº 74.676 como advogado dativo do acusado.
Fixo, em caso de aceitação, a título de honorários dativos, o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este a ser suportado pelo Estado da Bahia, devidos pela atuação na 2ª fase do procedimento do júri.” Isto posto, assiste razão ao requerente pois na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há necessidade do trânsito em julgado da respectiva ação criminal para satisfação dos débitos oriundos de honorários da advocacia dativa.
Vejamos: “a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca.” (REsp 875.770/ES).
Nesse mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais Estaduais Pátrios em casos semelhantes.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM APRECIAR O MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ART. 24 DA LEI N.º 8.069/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL).
COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0845017-93.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/03/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Incabível a suspensão do feito executivo em discussão, pois no REsp 1.656.322/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de Agravo Interno ou Embargo de Declaração. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
Precedentes. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.Sobre a fixação de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, deve-se aplicar os juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo; e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado.
Aplicação de valores da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança a partir de julho/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de março de 2020. (TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) (Destaquei) Em consonância a isso estabelece o Estatuto da OAB (Lei 8906) que os honorários por arbitramento, como no caso em tela, são de titularidade do advogado (vide art. 21 EOAB) bem como o art. 24 do mesmo diploma legal aduz que a decisão que arbitrar tais honorários constitui título executivo.
Assim, face ao exposto, e considerando que o autor carreia os autos com o respectivo título judicial, dotado de liquidez, certeza e plena exigibilidade indefiro a defesa à execução e acolho o pleito autoral.
III.
DISPOSTIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução individual e extingo o feito com resolução do mérito nos termos dos artigos 487, I e §1º do art. 203, bem como determino a expedição de RPV em favor da exequente, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Por fim, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
30/09/2024 17:23
Expedição de ofício.
-
30/09/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 16:04
Juntada de RPV
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/09/2024 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:40
Expedição de citação.
-
06/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
-
26/11/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004480-28.2022.8.05.0088
Edilson Novais
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2022 15:37
Processo nº 8089323-61.2020.8.05.0001
Maria Sueli dos Santos Silva
Votorantim Energia LTDA
Advogado: Marcos Sampaio de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 13:38
Processo nº 8009080-11.2023.8.05.0039
Joelma Santos Macedo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 12:48
Processo nº 8028279-70.2022.8.05.0001
Maria Ivete Xavier Soares
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2022 15:52
Processo nº 8000527-47.2018.8.05.0104
Leda Ferreira Matos
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Eduarda Torres Nascimento de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2018 14:47