TJBA - 8003436-35.2021.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:14
Expedição de intimação.
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06/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:41
Expedição de intimação.
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01/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2025 10:35
Juntada de Petição de 8003436_35.2021.8.05.0079_Parecer final favoráve
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003436-35.2021.8.05.0079 Interdição/curatela Jurisdição: Eunapolis Requerente: Eliudes Ferreira Santos Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Requerido: Vivaldo Alves Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003436-35.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ELIUDES FERREIRA SANTOS Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: VIVALDO ALVES FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode, em caso de justificada urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Por outro lado, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se vê dos autos, esses requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito está demonstrada, especialmente, diante do laudo pericial, juntado aos autos, às fls. 64, ID de nº 429391907, que relata "(...) de caráter permanente, adquirido, o interditando é incapaz de entender os fatos de sua vida civil e de determinar-se de acordo com esse entendimento paciente desorientado no tempo e espaço, é incapaz de exprimir suas vontades parcialmente, é incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens, é incapaz bem como praticar demais atos da vida civil.
A doença não possui cura(...)".
O perigo de dano também é evidente, pois a ausência de uma curadora provisória pode criar obstáculos para a resolução de atos da vida civil do interditando.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade desta decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC), já que, caso seja demonstrada a desnecessidade da curatela/interdição, esta decisão será revista e devidamente alterada.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, de ID nº 464964238, e com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO ELÍUDES FERREIRA SANTOS, como CURADORA PROVISÓRIA de VIVALDO ALVES FERREIRA, para exercer os poderes e deveres inerentes ao encargo, zelando pelo curatelado e seus bens a partir desta data, ficando ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado sem prévia autorização deste Juízo.
A Secretaria deve providenciar o termo de compromisso.
Publique-se.
Como o curatelando não constituiu advogado, nomeio como Curadora Especial uma das Defensoras Públicas com atuação nesta Vara, devendo a Defensoria Pública ser intimada para assumir o encargo e apresentar defesa.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de antecedentes criminais em seu nome, o relatório médico comprovando sua capacidade física e mental para cuidar do interditando, seu irmão, e a certidão negativa de bens em nome do interditando.
Eunápolis, 29 de setembro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2025 10:56
Expedição de intimação.
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06/01/2025 23:11
Expedição de intimação.
 - 
                                            
06/01/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:26
Juntada de termo
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003436-35.2021.8.05.0079 Interdição/curatela Jurisdição: Eunapolis Requerente: Eliudes Ferreira Santos Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Requerido: Vivaldo Alves Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003436-35.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ELIUDES FERREIRA SANTOS Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: VIVALDO ALVES FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode, em caso de justificada urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Por outro lado, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se vê dos autos, esses requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito está demonstrada, especialmente, diante do laudo pericial, juntado aos autos, às fls. 64, ID de nº 429391907, que relata "(...) de caráter permanente, adquirido, o interditando é incapaz de entender os fatos de sua vida civil e de determinar-se de acordo com esse entendimento paciente desorientado no tempo e espaço, é incapaz de exprimir suas vontades parcialmente, é incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens, é incapaz bem como praticar demais atos da vida civil.
A doença não possui cura(...)".
O perigo de dano também é evidente, pois a ausência de uma curadora provisória pode criar obstáculos para a resolução de atos da vida civil do interditando.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade desta decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC), já que, caso seja demonstrada a desnecessidade da curatela/interdição, esta decisão será revista e devidamente alterada.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, de ID nº 464964238, e com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO ELÍUDES FERREIRA SANTOS, como CURADORA PROVISÓRIA de VIVALDO ALVES FERREIRA, para exercer os poderes e deveres inerentes ao encargo, zelando pelo curatelado e seus bens a partir desta data, ficando ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado sem prévia autorização deste Juízo.
A Secretaria deve providenciar o termo de compromisso.
Publique-se.
Como o curatelando não constituiu advogado, nomeio como Curadora Especial uma das Defensoras Públicas com atuação nesta Vara, devendo a Defensoria Pública ser intimada para assumir o encargo e apresentar defesa.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de antecedentes criminais em seu nome, o relatório médico comprovando sua capacidade física e mental para cuidar do interditando, seu irmão, e a certidão negativa de bens em nome do interditando.
Eunápolis, 29 de setembro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2024 15:20
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003436-35.2021.8.05.0079 Interdição/curatela Jurisdição: Eunapolis Requerente: Eliudes Ferreira Santos Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Requerido: Vivaldo Alves Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003436-35.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ELIUDES FERREIRA SANTOS Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: VIVALDO ALVES FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode, em caso de justificada urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Por outro lado, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se vê dos autos, esses requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito está demonstrada, especialmente, diante do laudo pericial, juntado aos autos, às fls. 64, ID de nº 429391907, que relata "(...) de caráter permanente, adquirido, o interditando é incapaz de entender os fatos de sua vida civil e de determinar-se de acordo com esse entendimento paciente desorientado no tempo e espaço, é incapaz de exprimir suas vontades parcialmente, é incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens, é incapaz bem como praticar demais atos da vida civil.
A doença não possui cura(...)".
O perigo de dano também é evidente, pois a ausência de uma curadora provisória pode criar obstáculos para a resolução de atos da vida civil do interditando.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade desta decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC), já que, caso seja demonstrada a desnecessidade da curatela/interdição, esta decisão será revista e devidamente alterada.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, de ID nº 464964238, e com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO ELÍUDES FERREIRA SANTOS, como CURADORA PROVISÓRIA de VIVALDO ALVES FERREIRA, para exercer os poderes e deveres inerentes ao encargo, zelando pelo curatelado e seus bens a partir desta data, ficando ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado sem prévia autorização deste Juízo.
A Secretaria deve providenciar o termo de compromisso.
Publique-se.
Como o curatelando não constituiu advogado, nomeio como Curadora Especial uma das Defensoras Públicas com atuação nesta Vara, devendo a Defensoria Pública ser intimada para assumir o encargo e apresentar defesa.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de antecedentes criminais em seu nome, o relatório médico comprovando sua capacidade física e mental para cuidar do interditando, seu irmão, e a certidão negativa de bens em nome do interditando.
Eunápolis, 29 de setembro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:26
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003436-35.2021.8.05.0079 Interdição/curatela Jurisdição: Eunapolis Requerente: Eliudes Ferreira Santos Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Requerido: Vivaldo Alves Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003436-35.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ELIUDES FERREIRA SANTOS Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: VIVALDO ALVES FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Após manifestação, conclusos.
Eunápolis, 30 de agosto de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito - 
                                            
30/09/2024 17:58
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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22/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de 8003436_35.2021.8.05.0079_Parecer pugnando pela
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03/09/2024 10:27
Expedição de intimação.
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02/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCIA LIMA SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:38
Juntada de laudo pericial
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15/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:27
Juntada de termo
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16/11/2023 12:22
Juntada de laudo pericial
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20/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
 - 
                                            
30/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/03/2023 15:12
Expedição de intimação.
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02/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/03/2023 11:47
Expedição de Carta.
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14/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/01/2023 17:15
Expedição de intimação.
 - 
                                            
30/01/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/01/2023 17:15
Nomeado perito
 - 
                                            
27/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
 - 
                                            
26/01/2023 10:21
Expedição de intimação.
 - 
                                            
26/01/2023 10:14
Expedição de intimação.
 - 
                                            
26/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 17:26
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
19/10/2022 14:20
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 14:17
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/10/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 00:42
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
06/10/2022 01:58
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
29/09/2022 08:54
Publicado Intimação em 22/09/2022.
 - 
                                            
29/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/09/2022 19:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
 - 
                                            
21/09/2022 15:08
Expedição de intimação.
 - 
                                            
21/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
21/09/2022 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/09/2022 16:12
Audiência Entrevista pessoal designada para 19/10/2022 13:50 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
 - 
                                            
16/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
16/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2022 13:14
Publicado Intimação em 03/06/2022.
 - 
                                            
05/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
 - 
                                            
01/06/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/05/2022 17:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2022 20:37
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
17/11/2021 17:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2021 09:41
Publicado Intimação em 22/10/2021.
 - 
                                            
01/11/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
 - 
                                            
21/10/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2021 17:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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