TJBA - 8000190-11.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000190-11.2017.8.05.0228 Busca E Apreensão Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Requerido: Churrascaria Santa Barbara Ltda - Me Requerido: Atenaldo Alves De Lima Requerido: Gessolan Lopes Dos Santos Lima Sentença: [Alienação Fiduciária] 8000190-11.2017.8.05.0228 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: CHURRASCARIA SANTA BARBARA LTDA - ME, ATENALDO ALVES DE LIMA, GESSOLAN LOPES DOS SANTOS LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo financiado por alienação fiduciária.
Documentos essenciais foram juntados aos autos, inclusive para comprovar a relação processual através do contrato e a comprovação da mora.
Deferida a liminar, realizada a diligência de forma exitosa com a busca e apreensão do veículo, a parte ré foi devidamente citada.
Não houve defesa da parte requerida.
DECIDO.
Inexistem preliminares ou questões prejudiciais à análise do mérito, mesmo porque não houve apresentação de defesa.
Trata a presente de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei Nº 911/69.
A parte requerida mostrou-se revel uma vez que efetivada a liminar de busca e apreensão, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa regular.
Os artigos 353, 354 e 355, I e II, do mesmo CPC/2015 facultarão ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o caso dos autos.
No caso em tela a revelia é patente, como já se afirmou supra, autorizando, assim, o julgamento da lide.
O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, uma vez que está comprovada a mora da ré, inexistindo necessidade de prova em audiência, além do que houve pedido de julgamento do feito pelo autor.
Dispõe o art. 3º do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será conhecida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Por seu turno o parágrafo 2º dirá que no prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. É dizer que se o devedor pagar a dívida reclamada na inicial, ele adquire a propriedade do bem, livre de ônus, resolvendo o contrato.
In casu, a mora bem como o inadimplemento foram devidamente comprovados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69,combinado com o artigo 355, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, facultada a venda pelo autor.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Inexistindo recurso, dê-se baixa.
Santo Amaro/BA, #Data ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito mltm -
06/11/2023 19:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
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06/11/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:35
Juntada de Ofício
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06/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:55
Decorrido prazo de GESSOLAN LOPES DOS SANTOS LIMA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de CHURRASCARIA SANTA BARBARA LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:58
Decorrido prazo de ATENALDO ALVES DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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16/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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02/02/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 03:52
Decorrido prazo de CHURRASCARIA SANTA BARBARA LTDA - ME em 01/11/2018 23:59:59.
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01/10/2018 10:30
Juntada de carta
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26/09/2018 15:39
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2018 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2018 11:49
Expedição de Mandado.
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21/09/2018 11:47
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 18:23
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 14:36
Conclusos para decisão
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22/03/2017 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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