TJBA - 0500584-28.2018.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:24
Decorrido prazo de RUTE RUFINA DOS SANTOS SHIGUEMOTO em 04/12/2023 23:59.
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30/01/2024 18:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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30/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 05:38
Decorrido prazo de RUTE RUFINA DOS SANTOS SHIGUEMOTO em 12/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:22
Decorrido prazo de RUTE RUFINA DOS SANTOS SHIGUEMOTO em 05/06/2023 23:59.
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23/11/2023 10:07
Baixa Definitiva
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23/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500584-28.2018.8.05.0078 Inventário Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Rute Rufina Dos Santos Shiguemoto Advogado: Iane Isnaia Da Silva Abreu Coelho (OAB:BA51894) Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:BA55003) Inventariado: Raimundo João Dos Santos Terceiro Interessado: Municipio De Euclides Da Cunha Terceiro Interessado: Ministerio Da Fazenda Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INVENTÁRIO n. 0500584-28.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: RUTE RUFINA DOS SANTOS SHIGUEMOTO Advogado(s): IANE ISNAIA DA SILVA ABREU COELHO (OAB:BA51894), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003) INVENTARIADO: RAIMUNDO JOÃO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário e Partilha dos bens deixados em herança pelo espólio de RAYMUNDO JOÃO DOS SANTOS, requerido pelos herdeiros legítimos (irmãos e sobrinhos): ESTER RUFINA SANTOS MOREIRA; SARA RUFINA SANTOS PEREIRA; EDNALVO BITENCOURT GAMA; NELCY RUFINA DE ALMEIDA; JEREMIAS DOS SANTOS; ISAÍAS DOS SANTOS; IDELMA ROCHA DOS SANTOS; ADRIANE CARVALHO; ALIANE CARVALHO DE MOURA; ADAIR CARVALHO; DEMÉTRIO JOÃO DOS SANTOS; RUTE RUFINA DOS SANTOS SHIGUEMOTO; MARIA ESTER RUFINA DA SILVA; ELIASAR PEREIRA DA SILVA; LÉIA PREREIRA DA SILVA; ELIAS PEREIRA DA SILVA; ENOQUE PEREIRA DA SILVA; HELENA RUFINA DA SILVA REINISCH; NOEMIA PREREIRA DA SILVA PENHA; ELISEU PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
O valor da causa foi atribuído em 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Em suma, o de cujus faleceu em 18 de novembro de 2017, sem filhos, deixando 5 irmãos, 15 sobrinhos.
Compõem o espólio: 1 (um) Imóvel urbano residencial com 117,98m²; 1 (um) Automóvel de MODELO VW FUSCA 1300- PLACA HZC 046cv; 1 (um) Imóvel rural – com 90 (noventa) tarefas; Aplicações na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 4.600,42 (quatro mil, seiscentos reais e quarenta e dois centavos; Aplicações no BANCO DO BRASIL S.A: 1.
R$ 38.869,42 (trinta e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Plano de Previdência no Valor de R$ 65.644,86 (sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos);Título de Capitalização no valor de R4 1.765,54 (mil e setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
VALOR TOTAL: R$ 91.279,82 (noventa e um mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Aplicações no BANCO BRADESCO S.A: 1.
Conta corrente junto à instituição no valor de R$.20.761,73 (vinte mil e setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). 2.Conta poupança com saldo no importe de R$.31.003,48 (trinta e um mil e três reais e quarenta e oito centavos); 3 – Plano de Previdência – VGBL no Valor de R$ 314.342,94 (trezentos e quatorze mil e trezentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos); VALOR TOTAL: R$.366.138,15 (trezentos e sessenta e seis mil e cento e trinta e oito reais e quinze centavos).
Consta nos autos levantamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) através de ALVARÁ para quitação de Acordo trabalhista, restando o valor de R$ 23.869,42 (vinte e três mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
A Requerente juntou aos autos certidão de óbito do autor da herança ID 74251319; procurações ID 36712527-36712525; certidão de óbito da irmã do falecido, Maria Rufina de Carvalho ID 36712522.
Declarou-se aberto o presente inventário e nomeou-se como inventariante Rute Rufina dos Santos Shiguemoto (ID 36712552), na oportunidade foi deferido recolhimento das custa ao final do processo.
Termo de compromisso de inventariante ID 36712556.
Oficiado, o INSS informou que não foi reconhecido nenhum dependente do autor da herança ID 36712554.
Primeiras declarações prestadas no ID 36712572.
Inscrição cadastral do imóvel rural, denominado fazenda Aracati ID 36712624; IPTU do imóvel urbano ID 36712622; registro do veículo 36712625; O Banco do Brasil, Caixa Econômica e Banco Bradesco informaram a existência de valores deixados em nome do falecido ID 36712635/ 36712640/ 36712648.
A inventariante peticionou requerendo o deferimento de alvará para levantamento do valor de R$ 15.000,00 existente no BANCO DO BRASIL, sob alegação de que a empregada do de cujus, Sheila Macedo de Matos Arnaldo é credora de diferenças salariais, conquistada em Reclamação Trabalhista face do espólio ID 36712636 Deferido a expedição de alvará judicial referente ao valor solicitado para o pagamento de acordo trabalhista, ID 36712645.
A inventariante apresentou petição para requerer: a) a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome dos herdeiros para levantamento dos valores a título de plano VGBL, no importe de R$.314.342,04 (trezentos e quatorze mil e trezentos e quarenta e dois reais e quatro centavos) junto ao BANCO BARDESCO S.A; b) a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome dos herdeiros para levantamento dos valores a título de previdência na importância de R$ 65.644,86 (sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) junto a instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A; c) a reserva de valores referente a quota parte da herdeira ausente, MARIA RUFINA DA SILVA (ID 36712674).
Intimada, a parte autora apresentou petição para regularizar as primeiras declarações e juntar procurações e documentos pessoais pendente ID 36712849 e ss.
Certidão negativa de imóvel ID 36712952; certidão negativa de pessoa física ID 36712952; certidão negativa de IPVA ID 36712953; certidão negativa de tributos federais ID 36712955; Certidão negativa de tributos estaduais ID 36712974.
Laudo de Avaliação do imóvel urbano localizado em Euclides da Cunha ID 36712978.
Deferido Alvara judicial referente à R$ 80%(oitenta por cento) dos valores depositados em Plano de Previdência Privada em VGBL (ID 36712984).
Recibos e extratos de repasse aos herdeiros juntado aos ID 190460192 e ss.
Laudo de avaliação do imóvel rural localizado em Canudos ID 183635287.
A inventariante requereu que expedição de alvará para levantamentos dos valores e para encerramento da conta corrente na Instituição financeira Banco Bradesco, de titularidade do De Cujus ID 190456512/ 198187368. Últimas declarações e plano de partilha ID 338984741.
Certidão de inexistência de testamento ID 338984746.
Relatório da Sefaz ID 338984747.
Deferido ALVARÁ JUDICIAL para liberação aos autores APENAS dos valores suficientes ao pagamento do imposto - ITD, nos termos do documento de ID 338984748, quantia de R$ 25.404,47.
Pagamento do ITCMD (ID 373159723).
Convertido o julgamento em diligência para autora/inventariante esclarecer se houve renúncia à herança e/ou cessão de direitos hereditários.
A inventariante informou nos autos que os herdeiros não desejam renúncia.
Na oportunidade pugnaram pelo julgamento do inventário ID 386019432.
Intimada a Fazenda Nacional informou nos autos que não possui interesse no feito, ID 388209973.
Consta no autos: certidão negativa, relativa aos tributos federais ID 389499538; certidão negativa de tributos estaduais ID 3894995539; certidão negativa, relativa à dívida ativa do município id 38949952.
Certidão de óbito dos genitores do falecido, ID 399798956. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, I do CPC/2015, processo que envolve julgamento da Meta 2.
O art. 659 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz homologará de plano a partilha amigável celebrada entre partes capazes, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas.
No caso em apreço, constata-se que todos as sucessores do inventariado são maiores e presumivelmente capazes, assistindo-lhes, portanto, a livre disposição de seus bens, sendo, pois, legítima a partilha amigável por eles realizada.
Por outro lado, observo que todos as herdeiros estão representados nos autos, não se vislumbrando vícios na partilha realizada.
Inventário é o procedimento judicial através do qual será realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança.
Seu objetivo, além de verificar a existência física de bens, é informar seu estado de conservação, manter atualizados e conciliados os registros do sistema de administração patrimonial e os contábeis, constantes do sistema financeiro, subsidiar as tomadas de contas indicando saldos existentes, detectar irregularidades e providenciar as medidas cabíveis.
Já a Partilha, além de consistir-se no procedimento para divisão do acervo hereditário que será atribuído os sucessores do autor da herança, é parte integrante do inventário que pode ou não existir.
Interessante lembrar que o herdeiro somente adquire a propriedade por força da abertura da sucessão, sendo a partilha apenas declaratória de direitos e não constitutiva.
Também é preciso ressaltar que a partilha pode ou não ser realizada nos autos do inventário.
No presente caso, plano de partilha foi apresentado no ID 338984741, pág. 1-9.
Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, plano de partilha amigável, instrumentos particulares de aceitação e renuncias translativas à herança, imposto homologado pela Inspetoria Fazendária e recolhido, certidões negativas de débitos tributários para com as Fazendas razão pela qual com fundamento no artigo 654 do NCPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE PEDIDO E HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do(s) bem(ns) de (ID 338984741, pág. 1-9), deixados pelo Espólio de RAYMUNDO JOÃO DOS SANTOS, passado sem discordância das partes.
Por conseguinte, guarde-se e cumpra-se como no instrumento que se contém e se declara, aos que foram relacionados no plano de partilha seus respectivos quinhões conforme ali descritos (observando-se, àqueles que, documentalmente, declararam o termo de renúncia), erros ou omissões e resguardados eventuais direitos de terceiros, especialmente da(s) Fazenda(s) Pública(s).
Publique-se, registre-se e intime-se, com arquivamento de cópia desta decisão, e procedam-se, oportunamente, após recolhidas as custas remanescentes, acaso existentes, com a expedição do competente formal de partilha, sujeitando-se este à prévia verificação da Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos, se for o caso.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o patrimônio suporta o pagamento das custas processuais.
Proceda-se o cartório com os cálculos das custas para cobrança com base no espólio e intimando-se as partes para o seu efetivo recolhimento.
Honorários advocatícios conforme contratado.
Providenciem os autores o recolhimento das custas e despesas processuais, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará judicial dos valores localizados nas contas bancárias do extinto com fins de pagamento das custas e despesas processuais.
Somente após, expeça-se o competente formal de partilha, carta de adjudicação e/ou competente ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores em conta dos de cujus, nos termos da partilha apresentada, condicionando à comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais.
P.R.I.C.
Oportunamente, cumpridas as formalidades e observadas às cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:32
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:31
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:31
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:31
Expedição de sentença.
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07/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:25
Desentranhado o documento
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01/11/2023 17:05
Expedição de sentença.
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01/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:05
Expedição de sentença.
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01/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:04
Expedição de sentença.
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01/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:04
Expedição de sentença.
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01/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:04
Expedição de sentença.
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01/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:04
Expedição de sentença.
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01/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:04
Expedição de sentença.
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01/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 16:12
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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27/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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25/08/2023 07:52
Decorrido prazo de RUTE RUFINA DOS SANTOS SHIGUEMOTO em 21/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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19/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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07/08/2023 13:23
Expedição de sentença.
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07/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:23
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:30
Expedição de sentença.
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03/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:30
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 13:30
Expedição de sentença.
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03/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:30
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 14:58
Expedição de sentença.
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02/08/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:58
Expedição de Alvará.
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31/07/2023 11:22
Expedição de Acórdão.
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28/07/2023 18:47
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 06:29
Expedição de sentença.
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26/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 20:09
Expedição de despacho.
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25/07/2023 20:09
Homologado o pedido
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17/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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15/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:44
Expedição de despacho.
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09/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:13
Expedição de Alvará.
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10/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 20:51
Outras Decisões
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15/12/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:19
Decorrido prazo de RUTE RUFINA DOS SANTOS SHIGUEMOTO em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:52
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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15/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/08/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 13:53
Outras Decisões
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11/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:10
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 12:30
Juntada de informação
-
22/02/2022 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 22:06
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2022 22:06
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2021 14:53
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 09:22
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
03/07/2020 15:17
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
03/07/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:05
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
30/06/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:15
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
18/10/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:13
Expedição de intimação.
-
01/09/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Liminar
-
03/07/2019 00:00
Documento
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
17/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Documento
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Mero expediente
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
10/01/2019 00:00
Mero expediente
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Mero expediente
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
01/09/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Documento
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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