TJBA - 8044534-72.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ZULMERITA GONCALVES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044534-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ZULMERITA GONCALVES SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando-se a certidão de trânsito em julgado (ID 73604176), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os requerimentos pertinentes, sob pena de arquivamento do feito. Inexistindo pedidos dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, posto que o exequente foi beneficiado com a assistência judiciária gratuita, conforme documento de ID 51867157. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de março de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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25/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ZULMERITA GONCALVES SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044534-72.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Zulmerita Goncalves Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044534-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: ZULMERITA GONCALVES SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 64219625) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62339853) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente federativo, com a seguinte ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PLEITO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ADPF 250.
ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61.531/BA.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR. 1.
Inicialmente, afastam-se as arguições preliminares do Ente Público acerca da necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que tais argumentos não obstam a implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva. 2.
Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1.169 do STJ no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério, conforme jurisprudência firmada neste Colegiado. 3.
De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’ do CPC), ante a distinção entre os temas tratados. 4.
Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 5.
Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n.º 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima. 6.
Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI. 7.
Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação n.º 61.531/BA. 8.
Por fim, registre-se que a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68615645). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da inaplicabilidade do TEMA 1.169/STJ.
O recorrente pleiteia a suspensão do processo, fundamentando-se no TEMA 1.169/STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação de sentença genérica em ações coletivas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia REsp n.º 1.978.629/RJ, REsp. n.º 1.985.037/RJ e REsp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem ao Tema 1169/STJ, está analisando a tese de que a liquidação prévia é requisito indispensável para a execução de sentença condenatória genérica, especialmente em ações coletivas, sendo que a ausência dessa liquidação poderia acarretar a extinção do processo executivo.
Contudo, no presente caso, a questão da liquidez do título executivo já foi decidida no próprio acórdão de origem, notadamente no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
A Colenda Seção Cível de Direito Público afastou a necessidade de liquidação prévia, entendendo que o mandado de segurança coletivo que deu origem à execução individual detém liquidez suficiente para ser cumprido, dispensando qualquer ato adicional de liquidação.
O título executivo, oriundo de mandado de segurança, tem natureza específica, conferindo direitos a uma categoria bem delimitada de servidores do magistério estadual, sendo, portanto, plenamente aplicável sem a necessidade de liquidação prévia.
Portanto, o fundamento trazido pelo recorrente com base no TEMA 1.169/STJ revela-se inaplicável ao presente caso, haja vista que a discussão no presente feito já afastou a necessidade de liquidação, e o título executivo encontra-se devidamente líquido e certo. 2.
Da inaplicabilidade do TEMA 482/STJ.
Outro ponto trazido pelo recorrente quanto a transgressão aos arts. arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, diz respeito à aplicação do TEMA 482/STJ, oriundo do julgamento do Recurso Especial n.º 1.247.150/PR, que fixou a tese de que a sentença genérica proferida em ação civil pública não confere liquidez imediata ao título, sendo necessário promover a liquidação para a definição dos valores devidos e dos beneficiários, O Tema 482/STJ tratou especificamente da execução de sentença genérica proferida em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado a pagar expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança.
Nesse caso, o STJ firmou o entendimento de que a condenação genérica em ação coletiva não possui liquidez imediata, devendo ser liquidadas antes de serem executadas.
Além disso, afastou a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, justamente pela ausência de liquidez do título.
Contudo, a execução ora em discussão decorre de um mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito dos professores estaduais ao piso salarial nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
O título executivo judicial não ostenta natureza genérica, uma vez que os destinatários são claramente definidos (professores ativos e inativos do Estado da Bahia), e a obrigação imposta (pagamento do piso salarial) é líquida e certa.
Logo, a tese firmada no Tema 482/STJ não possui similitude fática com o presente caso, razão pela qual não se aplica. 3.
Do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto à alegada transgressão aos arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Portanto, é forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento, elemento essencial para a admissibilidade do recurso no tocante a este ponto.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça entendimento pacífico: […] 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 4.
Da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais.
Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial.
O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes.
A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c".
Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 01 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
03/10/2024 04:48
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:57
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ZULMERITA GONCALVES SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:10
Publicado Ementa em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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12/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 11:40
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:36
Incluído em pauta para 02/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/04/2024 21:47
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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