TJBA - 8001104-20.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:46
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 17:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/01/2025 13:09
Juntada de Alvará judicial
-
06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:10
Juntada de Alvará judicial
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/10/2024 18:55
Decorrido prazo de LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
20/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001104-20.2023.8.05.0243 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Seabra Exequente: Luzimario Da Silva Guimaraes Registrado(a) Civilmente Como Luzimario Da Silva Guimaraes Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789) Executado: Estado Da Bahia Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510/ 2138 e 4242 - [email protected] Processo nº 8001104-20.2023.8.05.0243, EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO/VISTA Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para ter conhecimento e se manifestar nos autos da expedição da (s) RPV (s), id (s) .466394681 e 466397592, no prazo de 05 (cinco) dias.
Seabra/BA, 2 de outubro de 2024.
Marcia Karina A.
S.
Souza - Analista Judiciária -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001104-20.2023.8.05.0243 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Seabra Exequente: Luzimario Da Silva Guimaraes Registrado(a) Civilmente Como Luzimario Da Silva Guimaraes Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8001104-20.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA26789) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios, ajuizada por Luzimário da Silva Guimarães em face da Fazenda Pública do estado da Bahia, onde o exequente alega que foi nomeado na qualidade de advogado, para atuar como defensor dativo, nos autos da ação penal nº 0000753-33.2016.805.0243, tendo sido arbitrados pelo juízo criminal, os honorários advocatícios no importe de R$ 5.130,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo ente executado, face a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, na referida Comarca, na defesa dos acusados.
Devidamente intimado, o executado ofereceu impugnação no id 389781598, alegando, preliminarmente, a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, bem como a ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB.
Alegou, ainda, nulidade do título executivo em razão da ausência da intimação do estado da Bahia da sentença que arbitrou os honorários, e, no mérito, insurgiu contra a indicação do exequente para atuar como defensor dativo, como também a desproporcionalidade do valor arbitrado, ao passo que requereu, ao final, o julgamento procedente da impugnação.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação consoante o id 413570163. É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide se impõe, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova, além daquelas já constantes dos autos.
I.
Das preliminares: 1.
Da inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e da ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB.
Requer o impugnante, que seja aplicada a tese firmada no Tema nº 984 do STJ, de forma que o valor arbitrado seja compatível com a atuação do defensor dativo, para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos.
Pois bem.
No julgamento do REsp nº 1.656.322/SC - Tema nº 984 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica, segundo a qual, “ 1.
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2.
Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor”.
Como se verifica do julgado acima, a tabela da OAB serve como referência para o estabelecimento dos valores, conforme convencimento do magistrado acerca do caso concreto, após análise do trabalho realizado pelo profissional.
Ademais, o impugnante não juntou aos autos provas capazes de demonstrar a alegada desproporcionalidade dos valores arbitrados no título executivo judicial apresentado pelo exequente, deixando, destarte, de trazer elementos de prova que permitissem a análise das suas alegações.
Ora, se pretendia o executado desconstituir o título executivo para o fim de redução do valor arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, deveria ter instruído a impugnação com documentos que pudessem demonstrar o alegado excesso/desproporcionalidade, não bastando apenas afirmar que fora exorbitante.
Outrossim, deve se considerar, que o juízo que arbitrou o valor dos honorários, tem melhores condições de avaliar o trabalho efetivo do defensor dativo, a partir das peculiaridades da ação.
Por fim, embora a tabela da OAB não possua caráter vinculativo, ela serve como parâmetro para o magistrado quando da fixação dos honorários ao defensor dativo, não havendo nulidade em utilizá-la para fins de fixação do valor pelo juízo.
Destarte, rejeito a alegada preliminar. 2.
Da nulidade do título executivo em razão da ausência da intimação do estado da Bahia da sentença que arbitrou os honorários Continuando, informa o impugnante que não fez parte da relação processual onde foi formado o título exequendo, e, portanto, não pôde exercer plenamente o seu direito à ampla defesa, vez que transitado em julgado o processo criminal em que fora arbitrado a verba honorária.
A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que “em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n.º 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).” Assim, afasto também a alegação do impugnante no sentido de ser indevido o título executivo, por não ter participado da relação processual que o constituiu.
II.
Do mérito 1.
Da indicação de defensor público do estado da Bahia ou advogado indicado pela OAB/BA.
Nulidade da designação da exequente no processo penal Nesse contexto, cumpre-me destacar que o advogado dativo atua na defesa de réu, sem representante legal nomeado, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, fazendo jus aos honorários advocatícios, que deverão ser custeados pelo Estado.
Note-se, que o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários ao advogado dativo, que não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente, em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ, AgRg no REsp 1.457.379/MG).
Decerto, a prestação de serviços advocatícios dativos aproveita ao Estado, omisso no seu dever constitucional de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, mediante a instituição de Defensoria Pública, que atenda adequadamente a população.
Sublinho, por oportuno, que a obrigação imposta aos Estados, de pagar os honorários ao profissional dativo, está prevista na Lei Federal no 8.806/94 (Estatuto da OAB), especialmente, no, art. 22, §1º, in verbis: “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
Assim, na ausência ou desaparelhamento da Defensoria Pública na Comarca, a assistência judiciária poderá ser desempenhada por advogado dativo ou curador especial, nomeado pelo Juiz, cujos honorários serão custeados pelo Ente Estatal. 2.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal Para além das argumentações acima, o executado/impugnante, alega ainda que o arbitramento de honorários na forma como tal, estaria alterando a destinação de recursos públicos sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e o orçamento estadual, fazendo com que o magistrado atue como se administrador público fosse, o que não se mostra constitucionalmente escorreito.
Pois bem.
O direito ao crédito surgiu da incapacidade do Estado de prover, de forma adequada, a assistência judiciária gratuita nesta Comarca.
Por conseguinte, não é admissível que seja inviabilizada a iniciativa da autoridade judiciária de nomear defensor dativo ou curador especial quando for insuficiente ou inexistente a assistência judiciária oferecida pelo Estado e fixar os honorários respectivos.
Ainda, destaco por oportuno que, consoante expressa previsão legal do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) “o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública” (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Dentro dessa perspectiva, é inegável que a contraprestação pecuniária pelo trabalho profissional desenvolvido deve ocorrer pelo Estado da Bahia, não somente como imperativo legal, mas, ainda, como decorrência da conhecida regra que obsta o enriquecimento indevido.
Destarte, a tentativa de se escudar na Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir de cumprir com sua obrigação esbarra nos termos do Estatuto da Advocacia, que estabelece expressamente o pagamento de honorários para aqueles advogados não defensores que atuam como tal.
Fundado nessas considerações, forçoso concluir que não há qualquer irregularidade na nomeação.
III.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação em todos os seus termos e, por conseguinte, homologo o valor apresentado pelo exequente/impugnado, conforme petição de id 386298101.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da presente execução nos moldes do art. 85, §3º, inciso I, e §7º do CPC.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art.4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, nos moldes do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023.
Sentença não sujeita a reexame necessário, vez que a condenação a ser suportada pelo Estado da Bahia não ultrapassa o valor especificado no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
02/10/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício rpv
-
30/09/2024 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/08/2024 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:24
Decorrido prazo de LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES em 30/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 10:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
20/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:33
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 14:21
Expedição de citação.
-
27/06/2024 14:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:48
Decorrido prazo de LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES em 29/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:36
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:16
Expedição de citação.
-
12/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação aos Embargos • Arquivo
Impugnação aos Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000176-81.2017.8.05.0016
Marcelo Oliveira Barra - ME
Municipio de Baianopolis
Advogado: Lewis Lairton Lodi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2017 22:42
Processo nº 8001500-89.2023.8.05.0277
Maria da Soledade Santos Rabelo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 11:18
Processo nº 8074636-74.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Givoneide Silva dos Santos
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 16:03
Processo nº 8074636-74.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Givoneide Silva dos Santos
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 11:53
Processo nº 8183695-94.2023.8.05.0001
Jairo de Oliveira Chagas
Banco Bmg SA
Advogado: Marcio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 14:11