TJBA - 0505017-24.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:07
Expedição de intimação.
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 23:12
Decorrido prazo de RAFAEL FONTOURA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 18/03/2025 23:59.
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31/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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31/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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16/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505017-24.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Marcelo Candiotto Freire (OAB:BA49510) Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Executado: Sergio Varjao Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505017-24.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB:BA49510), RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) EXECUTADO: SERGIO VARJAO BORGES Advogado(s): DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data não houve citação efetiva do executado.
No evento ID 414808219, pugna o exequente pela expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica e saneamento a fim de que sejam apresentados eventuais endereços e números de telefone registrados em seus bancos de dados.
Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais.
Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC.
Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência: “Processo civil – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados – esgotamento das vias extrajudiciais – Inobservância – Medida excepcional – Indeferimento do pedido.
I – A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente.
Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel.
Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial.
In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu sem sucesso todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto e diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 10 dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., ou SEU(S) PREPOSTO(S) E/OU ADVOGADO(S) possa(M) obter informações sobre endereços registrados em nome de SÉRGIO VARJÃO BORGES inscrito no CPF nº *78.***.*32-20.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
27/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL FONTOURA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2024 22:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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25/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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25/03/2024 22:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
25/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 14:35
Outras Decisões
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13/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL FONTOURA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:44
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:44
Decorrido prazo de RAFAEL FONTOURA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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19/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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19/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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24/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 06:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 08:50
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
19/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 21:16
Expedição de Certidão via Sistema.
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12/03/2020 15:08
Juntada de Petição de carta
-
12/03/2020 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2020 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 14:08
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 12/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 11:09
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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03/02/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 07:55
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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29/01/2020 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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26/01/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 00:59
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 11:19
Expedição de Carta.
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31/10/2019 18:55
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 08:00.
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22/10/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 10:42
Conclusos para despacho
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17/06/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 05:19
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
13/06/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 05:19
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
13/06/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 22:06
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 22:03
Expedição de intimação.
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13/01/2017 00:00
Publicação
-
06/12/2016 00:00
Mero expediente
-
05/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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