TJBA - 8051060-89.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:00
Expedição de RPV.
-
25/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA CORREIA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA CORREIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8051060-89.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ivanildo Moreira Correia Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051060-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVANILDO MOREIRA CORREIA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública promovida por Ivanildo Moreira Correia, tendo por base o Acórdão transitado em julgado proferido no bojo do Mandado de Segurança n.º 8051060-89.2022.8.05.0000.
Referido cumprimento de sentença decorre de Acórdão que reconheceu ao Impetrante o direito de receber diferenças devidas a título de Gratificação de Atividade Policial – GAP, sendo oriundo de um Mandado de Segurança individual.
Embasado pelo demonstrativo de cálculos de ID 58897571, indicou o Exequente como devida a quantia de R$ 7.663,56, com data-base em 06/03/2024.
Intimado, o Estado da Bahia não impugnou os cálculos, conforme certidão de ID 68712067.
Feitas estas ponderações, considerando a ausência de impugnação pelo Executado, defiro o pedido formulado na petição de ID 58896417, fixando o valor executado em R$ 7.663,56 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em 06/03/2024.
Tratando-se de quantia que não supera o limite de 10 salários-mínimos, deverá a Execução prosseguir segundo o rito de Requisição de Pequeno Valor.
Sem condenação em honorários, conforme art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
27/09/2024 07:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA CORREIA em 25/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA CORREIA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 05:13
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
-
02/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de mandado
-
07/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:03
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA CORREIA em 30/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:49
Juntada de Petição de MS 80510608920228050000 CIENCIA
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17/10/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:40
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:14
Publicado Ementa em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 12:14
Concedida a Segurança a IVANILDO MOREIRA CORREIA - CPF: *27.***.*58-34 (IMPETRANTE)
-
02/10/2023 19:01
Concedida a Segurança a IVANILDO MOREIRA CORREIA - CPF: *27.***.*58-34 (IMPETRANTE)
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 15:23
Deliberado em sessão - julgado
-
18/09/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:37
Incluído em pauta para 21/09/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
28/08/2023 14:27
Solicitado dia de julgamento
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA CORREIA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:44
Juntada de Petição de MS 8051060-89.2022.8.05.0000. GAP V. Não intervenção
-
04/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:59
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 00:15
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA CORREIA em 12/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:33
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2023 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:25
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA CORREIA em 02/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
04/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:44
Juntada de Petição de mandado
-
27/12/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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