TJBA - 8009256-93.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 13:30
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL PASSOS RABELO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8009256-93.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rafael Passos Rabelo Advogado: Sadia Consuelo Candido Pitanga De Melo (OAB:BA43401-A) Apelante: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Itabuna Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009256-93.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO APELADO: RAFAEL PASSOS RABELO Advogado(s):SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO.
PERDA DA VISÃO DE UM OLHO.
AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CULPA E EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
As alegações do Réu não se mostram aptas à configuração da culpa exclusiva da vítima, considerando que o Réu agiu com imprudência ao atribuir para Autor, contratado autônomo, a execução de atividade de risco, que não integrava o serviço para o qual foi inicialmente contratado e para a qual não estava apto a realizar. 2.
De igual forma, não há que se falar em culpa concorrente, eis que o Réu, ora Apelante, não se desincumbiu de provar nos autos que tenha passado as instruções de uso para o Autor, nem que este as tenha descumprido deliberadamente. 3.
Descabida a redução da verba indenizatória arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade, considerando,ter o autor perdido a visão total do olho direito, destruição total da córnea por queimadura de pólvora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009256-93.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA e como apelada RAFAEL PASSOS RABELO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora -
02/10/2024 02:35
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 18:02
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/08/2024 16:02
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PASSOS RABELO em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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