TJBA - 8001341-52.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANILLO CONCEICAO BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
25/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:10
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8001341-52.2024.8.05.0200 Embargos À Execução Jurisdição: Pojuca Embargante: Danillo Conceicao Barbosa Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Embargado: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001341-52.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EMBARGANTE: DANILLO CONCEICAO BARBOSA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): DESPACHO O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física.
Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ou seja, pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) valor do bem jurídico controvertido; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A tabela de custas do TJBA está disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/12/Tabela_Custas_2022_Final.pdf Atente-se a parte autora sobre a necessidade de apontar o correto valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Não se olvide, ainda, que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se parte requerente para, querendo, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Caso insista no requerimento do benefício da justiça gratuita, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar A) contracheque ou comprovante de renda mensal, B) Caso a parte autora esteja desempregada ou tenha renda e não tenha comprovação, deverá firmar uma declaração de próprio punho, assinada com sua assinatura (na forma do documento apresentado com foto neste processo) e datada, afirmando tal condição (de desempregada, se o caso), ou dizendo quanto aufere por mês (ainda que por estimativa).
Nesta declaração, deverá afirmar que está ciente de que assinar declaração falsa é crime.
Se desejar, poderá, ainda, juntar cópias de outras despesas, mas os documentos acima são indispensáveis.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição. 2- Transcorrido o prazo, com manifestação, voltem-me conclusos para decisão urgente.
SE NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA EXTINTIVA.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001894-48.2021.8.05.0057
Josefa Genivalda Carvalho
Municipio de Cicero Dantas - Bahia
Advogado: Carla Patricia Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 17:04
Processo nº 8000641-76.2024.8.05.0103
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ricardo Macedo Magalhaes Filho
Advogado: Mateus Moreira Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 16:10
Processo nº 8037975-96.2023.8.05.0001
Nilton Cesar Correia Lima
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 15:38
Processo nº 8000755-59.2024.8.05.0056
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gildacio Alves dos Santos
Advogado: Paulo Jose de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 12:37
Processo nº 8002082-35.2022.8.05.0080
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Adriano Oliveira dos Santos
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 14:42