TJBA - 0000894-95.2011.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000894-95.2011.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Arlinda Augusta Da Conceicao Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Reu: Valdeci Pina Santana Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Advogado: Ramon Mendes Costa De Figueiredo (OAB:BA40575) Advogado: Fabio Nascimento Silva (OAB:BA58761) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000894-95.2011.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ARLINDA AUGUSTA DA CONCEICAO Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504) REU: VALDECI PINA SANTANA Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313), RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575), FABIO NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58761) DECISÃO Analisando devidamente os autos, verifica-se que este processo nº 0000894-95.2011.8.05.0156 faz conexão com mais dois, quais sejam, processo nº 0000893-13.2011.8.05. 0156 ( nulidade de doação também) e o processo de inventário nº 0000899-20.2011.8.05.0156.
Constata-se que as decisões exaradas em um deles, bem como as petições dos causídicos, de modo geral, são anexadas aos outros como forma de economia processual e celeridade.
Este processo tem por objeto DECLARAÇÃO NULIDADE DE DOAÇÃO, sendo ré a demandada VALDECI PINA SANTANA, constata-se que, em que pese tenha sentença transitada em julgado, a ré insiste em impugnar matéria precluda, uma vez que já tem sentença exauriente declarando nula tal doação feitas pelas irmãs falecidas, em vida, à requerida Valdeci, e, consequentemente, restou NULA a escritura particular de doação, registro de n.°4.529, do Livro B-18, fls.143, datado de 07.04.2008, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, tendo a sentença de mérito determinado o cancelamento da mesma, determinando o regressado do bem doado ao patrimônio da irmã viva, Arlinda Augusta da Conceição, na época da distribuição, bem como desfazendo a doação da irmã já falecida Júlia Augusta Da Conceição.
Logo, como esta não tinha herdeiros, o bem restou para a única irmã Arlinda Augusta da Conceição, autora já falecida desde processo.
Não sendo mais a demandando proprietária do bem, haja vista cancelamento do registro e nulidade das doações, repito, com sentença transitada em julgado.
Pois bem.
Em relação à demandada VALDECI PINA SANTANA, em que pese argumentos intempestivos levantados nas contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 420764699).
O fato é que tais pretensões restaram preclusivas.
Ora, a demandada deixou transitar a sentença de mérito, portanto, eventual prejuízo deveria ter sido arguido no recurso de apelação.
Logo, via eleita inadequada para reivindicar cerceamento de defesa.
Outrossim, malgrado alegação em relação ao causídico Ramon Mendes Costa de Figueiredo, com OAB/BA n° 40.575 (prática de patrocínio simultâneo ou tergiversação.
A demandada não juntou nenhuma ação criminal contra o referido patrono, tampouco, processo administrativo disciplinar junto à OAB para comprovar suas alegações.
Portanto, a ré não demonstrou o efetivo prejuízo eventualmente causado pelo seu anterior advogado.
Assim, além de absolutamente genérica a alegação de cerceamento de defesa, intempestiva, preclusa, nesta via eleita.
Trago à baila entendimento similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que indefere pedido de reconhecimento de nulidade do processo mantida.
Acusação de patrocínio simultâneo por advogado da parte contrária.
Advogado que, defendendo o Condomínio agravante, na vigência de mandato de síndico anterior, passa a atuar na defesa do síndico, em processo conexo contra o Condomínio, já em fase recursal.
Recurso que, inclusive, não foi provido.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Acusação de patrocínio sucessivo que deve ser dirigida à entidade de classe.
Precedente do STJ em caso análogo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20976958520218260000 SP 2097695-85.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 11/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2021).
Na verdade, o inconformismo da demandada deve ser debatido por meio do devido processo legal.
Ou seja, uma vez transitada em julgada a sentença condenatória, cabe a demandada cumprir a decisão exaurida no juízo de piso.
Logo, uma vez cancelada a doação das duas irmãs já falecidas, restou à míngua discutir ilações preclusivas neste juízo, neste, coisa julgada formal.
Ora, a demandada não possui mais qualquer direito no bem objeto da liça, sendo este, hoje, dos efetivos herdeiros da autora Arlinda Augusta da Conceição, os quais devem ser reconhecidos nos termos da lei (quarto grau), já que esta de cujus não deixou herdeiros necessários, logo, deve ser resolvido no processo de inventário nº 0000899-20.2011.8.05.0156 – pendente de decisão).
No que diz respeito aos embargos de declaração impetrado por ZACARIAS ALVES SANTANA E OUTROS (11) no sentido de que os supostos herdeiros devem ter o direito de usar, usufruir do bem (objeto do cancelamento da doação), não assiste razão aos supostos herdeiros, uma vez que somente após a efetiva sentença de inventário (ou decisão incidental) exarada no referido processo, que cada efetivo herdeiro poderá dispor da sua parte da herança.
Em verdade, este processo é atípico, contendo diversos interessados se dizendo herdeiros, para este julgador, qualquer decisão diversa da aqui debatida seria temerária e imprudente, devendo os eventuais herdeiros respeitarem o devido processo legal com o fito de dispor do bem da herança.
Portanto, mantenho a decisão que determinou a suspensão de qualquer atividade (id. 379294393), especialmente o parcelamento do solo e pastagem de gado, no imóvel rural com a denominação de Sítio “Riachão de Daniel”, localizado nesta cidade de Macaúbas/BA, cujo prédio rural mede quarenta e sete (47) hectares, imóvel todo cercado limitando-se ao Norte, com Francisco Alves Santana; ao Sul, com o senhor Antônio Alves Costa; ao Nascente, com o senhor Ademar Pina Santana; e ao Poente, com o senhor Ezio Messias Pina.
Aliado a isso, também deverão as partes se eximirem de praticarem qualquer ato de negociação ou benfeitoria em relação ao imóvel objeto do litígio.
Em verdade, em que pese tenha sido declarada nula a doação, o bem passou a ser objeto de herança, somente os efetivos herdeiros possuem direitos para dispor do bem, sendo assim, somente a o juízo do inventário pode dispor sobre, competência para tanto, que o bem poderá ser dividido e disponível para quem de direito.
Nesse tom, em não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a decisão proferida (id. 379294393), e os efeitos dela decorrente.
No mesmo sentido, REJEITO, de pronto, os fundamentos levantados na impugnação dos embargos, haja vista patente e inequívoca preclusão das matérias ali levantadas, além de genéricas e sem demonstrar efetivo prejuízo.
Nesse tom, mantenho, em todos os seus termos, a decisão interlocutória aqui refutada (id. 379294393).
Junte esta decisão aos autos de 0000893-13.2011.8.05. 0156 e 0000899-20.2011.8.05.0156.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em nada mais havendo, preclusa esta, arquivem-se.
Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
AMA -
30/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2023 18:11
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:32
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
18/11/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2023 10:30
Outras Decisões
-
24/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 02:51
Decorrido prazo de JOAO MORAIS DA PURIFICACAO em 11/02/2021 23:59.
-
04/07/2021 02:51
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 11/02/2021 23:59.
-
03/07/2021 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
03/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
03/07/2021 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
03/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
04/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/03/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 01:59
Decorrido prazo de JOAO MORAIS DA PURIFICACAO em 04/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 05:51
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
26/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 14:43
Expedição de ofício.
-
23/02/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 14:37
Expedição de citação.
-
23/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 16:12
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
18/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 13:34
Decisão de Saneamento e organização
-
20/10/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 08:16
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 01:33
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 01:33
Decorrido prazo de JOAO MORAIS DA PURIFICACAO em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2019.
-
10/07/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:42
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 01:10
Devolvidos os autos
-
05/04/2019 16:22
CONCLUSÃO
-
05/04/2019 16:18
PETIÇÃO
-
02/04/2019 12:11
CONCLUSÃO
-
14/03/2019 13:46
RECEBIMENTO
-
07/03/2019 09:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/03/2019 09:58
RECEBIMENTO
-
14/02/2019 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/02/2019 11:11
CONCLUSÃO
-
14/02/2019 11:11
PETIÇÃO
-
07/02/2019 13:59
PETIÇÃO
-
23/01/2019 15:14
CONCLUSÃO
-
23/01/2019 15:13
PETIÇÃO
-
23/01/2019 15:08
RECEBIMENTO
-
19/12/2018 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/09/2018 08:36
CONCLUSÃO
-
13/09/2018 08:36
PETIÇÃO
-
07/06/2018 13:30
CONCLUSÃO
-
07/06/2018 13:30
PETIÇÃO
-
04/06/2018 14:02
RECEBIMENTO
-
29/05/2018 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/05/2018 10:24
RECEBIMENTO
-
22/05/2018 13:30
Ato ordinatório
-
26/02/2018 10:39
CONCLUSÃO
-
26/02/2018 10:29
PETIÇÃO
-
17/01/2018 10:01
CONCLUSÃO
-
17/01/2018 09:58
PETIÇÃO
-
05/10/2017 09:25
MANDADO
-
24/07/2017 10:27
CONCLUSÃO
-
24/07/2017 10:21
PETIÇÃO
-
18/07/2017 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/07/2017 09:22
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2017 10:25
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 10:11
PETIÇÃO
-
20/06/2017 14:37
CONCLUSÃO
-
20/06/2017 14:35
PETIÇÃO
-
13/06/2017 15:07
CONCLUSÃO
-
13/06/2017 13:31
PETIÇÃO
-
13/06/2017 13:30
RECEBIMENTO
-
13/06/2017 09:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2017 11:35
PROCEDÊNCIA
-
15/10/2015 13:24
CONCLUSÃO
-
15/10/2015 13:23
PETIÇÃO
-
15/10/2015 13:15
DOCUMENTO
-
15/10/2015 10:28
RECEBIMENTO
-
14/10/2015 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/09/2015 12:38
PETIÇÃO
-
28/09/2015 12:37
PETIÇÃO
-
28/09/2015 12:36
PETIÇÃO
-
28/09/2015 12:35
PETIÇÃO
-
28/09/2015 12:32
PETIÇÃO
-
17/09/2015 09:46
MANDADO
-
01/07/2015 10:17
MERO EXPEDIENTE
-
25/03/2015 10:11
CONCLUSÃO
-
25/03/2015 10:10
PETIÇÃO
-
25/03/2015 10:09
PETIÇÃO
-
25/03/2015 10:07
PETIÇÃO
-
25/03/2015 10:06
PETIÇÃO
-
25/03/2015 10:05
PETIÇÃO
-
27/02/2015 09:56
DOCUMENTO
-
24/02/2015 10:10
MANDADO
-
23/02/2015 10:59
MANDADO
-
23/02/2015 10:48
MANDADO
-
26/01/2015 11:06
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2015 11:14
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2015 11:21
CONCLUSÃO
-
21/01/2015 11:20
PETIÇÃO
-
21/01/2015 11:19
PETIÇÃO
-
14/04/2014 08:22
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 08:13
PETIÇÃO
-
08/04/2014 14:41
RECEBIMENTO
-
02/04/2014 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/04/2014 09:37
PETIÇÃO
-
31/03/2014 09:45
RECEBIMENTO
-
21/03/2014 09:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/03/2014 13:01
AUDIÊNCIA
-
13/03/2014 12:40
MERO EXPEDIENTE
-
24/05/2013 12:37
CONCLUSÃO
-
24/05/2013 12:36
PETIÇÃO
-
21/09/2012 11:06
CONCLUSÃO
-
21/09/2012 11:04
PETIÇÃO
-
20/08/2012 11:50
CONCLUSÃO
-
20/08/2012 11:50
RECEBIMENTO
-
24/02/2012 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/02/2012 13:24
CONCLUSÃO
-
06/02/2012 13:24
PETIÇÃO
-
03/02/2012 12:28
RECEBIMENTO
-
02/02/2012 16:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/01/2012 16:02
DOCUMENTO
-
14/12/2011 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/12/2011 10:04
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
31/10/2011 13:03
CONCLUSÃO
-
31/10/2011 13:02
PETIÇÃO
-
31/10/2011 12:56
RECEBIMENTO
-
13/10/2011 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/10/2011 11:10
PETIÇÃO
-
06/10/2011 13:22
PETIÇÃO
-
06/10/2011 08:59
DOCUMENTO
-
29/09/2011 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2011 10:36
MERO EXPEDIENTE
-
26/09/2011 10:35
CONCLUSÃO
-
23/09/2011 14:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2011
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025345-48.2003.8.05.0001
Sulnorte Servicos Maritimos LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Andre Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 14:49
Processo nº 8001995-57.2024.8.05.0000
Estado da Bahia
Ripem - Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2024 08:19
Processo nº 8055149-84.2024.8.05.0001
Ticiane de Jesus Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felix Jossan Zaltron
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 14:15
Processo nº 8150059-74.2022.8.05.0001
Nanci Silva Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Adao Ipolito da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 17:47
Processo nº 8150059-74.2022.8.05.0001
Nanci Silva Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 14:24