TJBA - 8004293-72.2022.8.05.0103
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:35
Decorrido prazo de APISNUTRI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8004293-72.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Interessado: Apisnutri Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Taina Jacinto Benetti (OAB:PR93535) Interessado: Rosemaro Dantas Da Silva *50.***.*02-87 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004293-72.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTERESSADO: APISNUTRI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): TAINA JACINTO BENETTI (OAB:PR93535) INTERESSADO: ROSEMARO DANTAS DA SILVA *50.***.*02-87 Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por APISNUTRI PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em face de R DANTAS DA SILVA LTDA. (DANTAS ATACADISTA E COMERCIO), conforme narrado na inicial.
Na qualificação da peça inaugural (Id 201157488), a parte autora explicita que a presente ação de cobrança é proposta em face de R DANTAS DA SILVA LTDA. (DANTAS ATACADISTA E COMERCIO).
Ao Id 201157490, consta comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa referida, que demonstra, conforme qualificado na peça inaugural (Id 201157488), que o seu endereço é R.
Tv.
Carlos Dias, número 11, Sucupira, UNA-BA, CEP 45.690-000.
Paralelamente, ao Id 201157499, consta comprovante de inscrição e situação cadastral da parte autora, que demonstra, conforme qualificado na peça inaugural (Id 201157488), que o seu endereço é R.
Abramo Rocco, número 334, Quadra 7 Lote 5 e Quadra 7 Lote 4/21, Jardim Cristina Central, Mandaguari - PR, CEP 86.975-000.
Ao Id 201157494, consta nota fiscal emitida em 14.12.2021 pela empresa autora à empresa R Dantas da Silva LTDA, no valor de R$14.894,38.
Ao Id 201157492, a parte autora apresenta documento auxiliar do conhecimento de transporte, que indica uma entrega realizada em 13.01.2022 para o destinatário “Rosemaro Dantas da Silva”, no endereço R.João Ribeiro de Morais, número 283, Pedro Gerônimo, Itabuna-BA, CEP 45.606-520.
Ao Id 201590094, a competência foi declinada e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nilo Peçanha-Bahia.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o endereço da parte ré encontra-se situado no município de UNA/BA, sendo, portanto, o local em que a obrigação discutida nesta lide deve ser satisfeita.
Nesse sentido, o art. 53, III, “d”, do CPC preceitua que: Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Preceitua, ainda, o Código Civil em seu Art.327: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Salienta-se, ainda, que o endereço da parte autora/ suposta credora é na comarca de Mandaguari- PR.
E a entrega dos produtos de que derivou a mora, aparentemente, foi realizada na comarca de Itabuna/Ba, conforme se depreende do Id 201157492.
Destarte, não há nos autos elementos que indiquem que a obrigação deva ser satisfeita na comarca de Taperoá ou que o fato ensejador da reparação dos danos tenha se dado nesta localidade, além de o endereço de ambas as partes não pertencer a esta comarca.
Em face do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de UNA/BA, com as cautelas e homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
02/10/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:21
Declarada incompetência
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28/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 13:58
Desentranhado o documento
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10/06/2024 19:18
Decorrido prazo de TAINA JACINTO BENETTI em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 12:14
Expedição de intimação.
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26/03/2024 13:04
Declarada incompetência
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25/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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