TJBA - 8004076-26.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS DE CASTRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 02:02
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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05/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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30/12/2024 23:41
Baixa Definitiva
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30/12/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 22:33
Expedição de intimação.
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08/12/2024 22:23
Expedição de Alvará.
-
07/12/2024 19:24
Homologada a Transação
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04/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004076-26.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Da Gloria Santos De Castro Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8004076-26.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação de indenizatória por danos materiais e morais, em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo cobrança a título de Bradesco vida e previdência que não firmou com a parte ré.
O requerido, arguiu prejudicial de mérito, preliminares e no mérito, alegou a licitude das cobranças, assim como pugnou pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Alega a parte Autora que não contratou seguro junto à parte acionada, entretanto, está sofrendo cobranças relativas à contratação impugnada, conforme comprovante anexo aos autos.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O conjunto probatório demonstra que a parte Autora foi cobrada por produto não contratado junto à acionada, não tendo sido acostado aos autos pela parte Acionada termo de adesão válido.
Assim, fica explícito o problema no sistema de contratação da parte Demandada, sendo emitidas cobranças sem adesão de produtos pela parte Autora, de forma que devidamente comprovada a má prestação dos serviços e a abusividade na conduta, na medida em que a parte Ré emitiu cobrança de serviços que sequer foi solicitado pelo consumidor.
Dessa forma, é evidente que a prática do Demandado afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
O próprio dispositivo do Art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste violação a direito personalíssimo capaz de justificar um dano subjetivo indenizável.
Todavia, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança do serviço não pactuado, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, a jurisprudência das turmas recursais do TJBA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002941-63.2023.8.05.0110,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 15/12/2023 ) (Grifei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER SIDO A PARTE AUTORA CLARA E EXPRESSAMENTE INFORMADA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO, COM REFERÊNCIA À SEGURADORA FORNECEDORA DO PRODUTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO PRESERVADA.
TEMA 972 DO STJ.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9).
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO.( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000029-03.2023.8.05.0043,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 06/12/2023 )(Grifei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DA IMPOSIÇÃO DE SEGURO.
SEGURO NÃO ANUÍDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA FOI CLARA E EXPRESSAMENTE INFORMADA ACERCA DE OPÇÕES PARA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 16 DA TURMA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001123-34.2023.8.05.0027,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 06/12/2023 )(Grifei) Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Neste ponto, deve ser registrado que não é toda situação desagradável ou incômoda que faz gerar, no mundo jurídico, direito à indenização.
Para a sua configuração, necessário se faz a demonstração da dor, da ofensa ou do constrangimento suportado pelo ofendido, não demonstrado nos autos pela parte autora, não restando configurado, assim, abalo a sua esfera íntima que justificasse o deferimento de indenização a esse título.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento do produto impugnado na ação, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) Condeno, ainda, a parte Acionada, a restituir a parte Autora, a título de danos materiais, todos os valores descontados indevidamente, referente ao objeto da presente ação, de forma simples, com juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, conforme o artigo 405 do Código Civil e nos termos da súmula 43 do STJ; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:26
Expedição de citação.
-
20/09/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/09/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 12:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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29/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/07/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:55
Expedição de citação.
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24/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/09/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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23/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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