TJBA - 0000052-85.2010.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:17
Baixa Definitiva
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01/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000052-85.2010.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Executado: Antonio José De Oliveira Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686) Exequente: Municipio De Saude Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo nº: 0000052-85.2010.8.05.0242 Classe-Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Orgão Julgador: SAúDE Autor (a): EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado (a): Endereço: Nome: MUNICIPIO DE SAUDE Endereço: P RUY BARBOSA, 29, CENTRO, SAúDE - BA - CEP: 44740-000 Réu: EXECUTADO: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA Advogado (a); Advogado(s) do reclamado: VALERIA GOMES DOS SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA Endereço: RUA AGNELO PEREIRA, 204, CENTRO, SAúDE - BA - CEP: 44740-000 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes acima nominadas, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, de forma preliminar, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando, no plano da União Federal, a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º dispõe: “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”.
No plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107-C.
Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais)." Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 21:11
Expedição de intimação.
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07/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2022 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2019 13:20
Expedição de Mandado.
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13/07/2017 10:36
Juntada de petição inicial
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30/04/2015 10:24
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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18/03/2015 11:26
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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12/07/2013 13:26
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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12/07/2013 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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06/05/2013 11:27
Ato ordinatórioINSPECIONADO PARA INTIMAR O MUNICIPIO DE SAÚDE: CAIXA 01
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21/11/2011 10:02
CONCLUSÃOPARA SUSPENSÃO
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11/11/2011 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/11/2011 09:51
AUDIÊNCIASEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO
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24/10/2011 08:44
MANDADOAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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17/10/2011 09:59
RECEBIMENTO
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07/10/2011 09:55
ENTREGA EM CARGAVISTA/PARA MANIFESTAÇÃO
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03/10/2011 08:43
MANDADOSEMANA DE CONCILIAÇÃO
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12/01/2010 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2010
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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