TJBA - 8000041-65.2017.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de 8000041_65.2017.8.05.0082_Ciente da Sentença
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de FABIO MOURA CAIRES em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000041-65.2017.8.05.0082 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Gandu Autor: Municipio De Nova Ibia Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309) Reu: Fabio Moura Caires Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000041-65.2017.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309) REU: FABIO MOURA CAIRES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MUNICIPIO DE NOVA IBIA ajuizou a presente ação contra FABIO MOURA CAIRES.
Acontece que a parte ré não foi localizada no endereço informado para fins da citação regular e, intimada para manifestar-se a tal respeito, a parte autora silenciou-se.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Vê-se que é incontroverso nos autos que a parte autora deixou de atender à intimação sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado/carta de citação da parte ré.
A parte demandante deixou de fornecer o endereço correto da parte demandada para que se efetivasse a citação.
O art. 239 do CPC estabelece que, "para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Como se vê, a citação do demandado é requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo ao autor indicar o endereço do réu (art. 319, II, do CPC).
Nessa linha, frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na inicial e ficando a parte autora inerte quando intimada para manifestar-se, deixou ela de promover ato indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo. É a hipótese do art. 485, IV, do CPC, que trata da extinção do feito sem resolução de mérito quando o juiz verificar "a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Nesse caso, a extinção do processo sem resolução de mérito independe da paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias ou mesmo da intimação da parte e do seu advogado para dar andamento ao feito.
Diga-se, não se trata da hipótese do inciso III c/c §1 do art. 485, mas sim do inciso IV, do mesmo artigo.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361546/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (g.n.) Portanto, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Sem custas, em razão da isenção legal garantida ao autor.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/09/2024 14:42
Expedição de intimação.
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23/08/2024 15:11
Expedição de intimação.
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23/08/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de 8000041_65.2017.8.05.0082_intimar autor
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04/06/2024 12:29
Expedição de intimação.
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04/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:01
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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04/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 09/08/2023 23:59.
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15/10/2023 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 17:52
Decorrido prazo de CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 05:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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22/08/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 04:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de citação
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10/04/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2020 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 30/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 17:14
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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05/06/2020 10:34
Expedição de intimação via Sistema.
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13/06/2017 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2017 15:24
Conclusos para decisão
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01/02/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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