TJBA - 0167920-06.2008.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL em 29/10/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0167920-06.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cooper Trade Sociedade Cooperativa De Trabalho De Multiprofi Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159) Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455) Interessado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0167920-06.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: COOPER TRADE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTIPROFI Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB:BA30159), HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB:BA37455) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): GUSTAVO AMORIM ARAUJO registrado(a) civilmente como GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERTRADE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAIS, em face da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A – EBAL, também qualificada, alegando que firmou contrato com a parte ré em 30/09/2003 para a prestação de serviços operacionais por intermédio de seus cooperados.
Relata a parte autora que foram celebrados termos aditivos ao contrato, prorrogando a vigência da relação contratual até 31/06/2006.
A autora sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento de valores devidos a título de taxa administrativa sobre os serviços prestados, resultando em um débito total de R$ 322.910,85, atualizado até outubro de 2008.
Regularmente citada (ID 274522483), a ré apresentou contestação (ID 274522559), argumentando que todos os serviços foram devidamente quitados e requerendo a improcedência da demanda.
Adicionalmente, a ré apresentou reconvenção (ID 274522616), requerendo a condenação da autora à restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, no montante de R$ 645.821,70, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
Realizada audiência de conciliação (ID 274522779), as partes não chegaram a um acordo, solicitando a suspensão do processo por 30 dias para tentativa de acordo ou especificação de provas.
A autora, em sua réplica (ID 274522846), argumentou que a ré não comprovou o pagamento dos valores devidos, requerendo a improcedência da reconvenção.
Em resposta, a parte ré solicitou a intimação do Estado da Bahia para intervir no feito, alegando que este assumiu o passivo da EBAL no processo de desestatização (ID 274522834).
O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se (ID 274522862), informando que, embora tenha assumido o passivo da EBAL, é necessário um procedimento administrativo prévio para o reconhecimento e pagamento das dívidas.
Após regular comunicação, as partes reiteraram seus pedidos iniciais e requereram o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as questões controvertidas são de natureza documental e jurídica, dispensando-se a produção de provas adicionais, seja pericial ou testemunhal, para o deslinde da causa.
Assim, restando suficientemente instruídos os autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
A.
DO MÉRITO.
A presente demanda se funda na verificação do cumprimento das obrigações contratuais, particularmente no que concerne ao pagamento dos valores devidos pela prestação de serviços operacionais e à alegação de quitação por parte da ré.
A.1.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Este preceito exige que as partes atuem com lealdade e transparência durante a execução do contrato, cumprindo rigorosamente com as obrigações assumidas.
A autora comprovou a prestação dos serviços contratados mediante a apresentação de notas fiscais e demais documentos anexados aos autos.
A ré, em sua defesa, argumenta que os valores foram devidamente quitados e que houve uma suposta redução da taxa administrativa de 25% para 15%, conforme alegado no documento ID 274522574.
Contudo, a documentação apresentada pela ré não sustenta essa alegação.
Especificamente, o documento impresso identificado como ID 274522574 apresenta apenas um registro manuscrito, sobreposto ao termo aditivo impresso, que supostamente indica a redução da taxa administrativa para 15%, sem qualquer validação formal quanto à autenticidade dessa anotação ou concordância expressa por parte da autora.
Ademais, o Termo Aditivo nº 271, de 21/03/2005 (ID 274521926), que seria o instrumento válido para formalizar tal alteração, não menciona qualquer redução da taxa, mantendo expressamente a taxa administrativa original de 25%.
A ausência de uma formalização adequada dessa modificação, sem a devida concordância entre as partes e sem a necessária autenticação, compromete gravemente a validade da alegação de quitação pela ré.
Com efeito, a suposta redução da taxa administrativa não encontra respaldo nos documentos válidos constantes nos autos, e, conforme o art. 320 do Código Civil, “a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, e o modo do pagamento.” Além disso, a autora alegou e comprovou a ausência de prova de pagamento por parte da ré.
O documento de resilição apresentado pelo réu faz prova formal da existência da intenção de quitação das obrigações, mas a quitação só possui eficácia mediante a comprovação efetiva do pagamento das obrigações.
Em todas as suas manifestações, o réu não apresentou qualquer movimentação financeira, recibo ou comprovante de pagamento que pudesse atestar as alegações de quitação que trouxe.
Lado outro, a prova do pagamento, conforme disposto no art. 319 do Código Civil, exige comprovação inequívoca.
Nesse diapasão, a ausência de documentos válidos que comprovem a redução da taxa e o subsequente pagamento impede o reconhecimento da quitação dos valores reclamados pela autora.
Alinhavadas tais considerações, resta evidente que a ré não conseguiu comprovar a quitação integral dos valores devidos, sendo legítima a pretensão da autora em cobrar o montante pleiteado.
A.2.
DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
No que tange à reconvenção, a ré pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados, fundamentando seu pedido no art. 940 do Código Civil, que dispõe: "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias já recebidas, será condenado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado." Para a aplicação desse dispositivo, é imprescindível a demonstração de que a cobrança foi feita de má-fé, ou seja, que o credor tinha conhecimento da quitação da dívida e, ainda assim, exigiu o pagamento.
No presente caso, a ré não conseguiu comprovar de forma válida o pagamento dos valores devidos, afastando, portanto, a hipótese de má-fé por parte da autora.
Consequentemente, a reconvenção não merece prosperar, devendo ser julgada improcedente.
A.3.
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
A ré alegou que o Estado da Bahia, em razão do processo de desestatização da EBAL, assumiu os passivos da empresa, conforme disposto no Decreto Estadual n. 18.388/2018.
Entretanto, para que o Estado seja responsabilizado pelos passivos da EBAL, é necessário o cumprimento de procedimentos administrativos específicos previstos no referido decreto e no Edital de Licitação n. 001/2018.
O art. 4º, §1º, do Decreto Estadual n. 18.388/2018, estabelece que "os passivos referidos no caput deste artigo correspondem a obrigações assumidas pela EBAL até a data da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária." Contudo, não houve nos autos comprovação de que o procedimento necessário para o reconhecimento do passivo pelo Estado da Bahia foi devidamente observado.
Assim, a ausência dessa formalidade impede que se atribua ao ente estatal a responsabilidade pelo pagamento do débito ora discutido.
Desta forma, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais permanece exclusivamente com a parte ré, EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A – EBAL.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela COOPERTRADE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAIS, condenando a ré EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A – EBAL ao pagamento da quantia de R$ 322.910,85 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizada desde os respectivos vencimentos das parcelas/notas fiscais relacionadas, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré, diante da ausência de prova do pagamento ou de má-fé por parte da autora na cobrança dos valores devidos.
Determino, ainda, a manutenção da penhora no rosto dos autos, já realizada, a fim de garantir o valor determinado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, com a liberação dos valores que excederem o montante da penhora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária, visto que não se enquadram as hipóteses previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos tempestivamente embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Sobrevindo o decurso do prazo sem requerimento(s) superveniente(s), arquivem-se os autos, com as cautelas e registros de praxe.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
27/09/2024 14:15
Expedição de sentença.
-
19/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
-
19/08/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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18/12/2023 18:36
Juntada de informação
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15/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
13/10/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
13/10/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
13/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/09/2022 00:00
Publicação
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 00:00
Incompetência
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/03/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Incompetência
-
12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
30/12/2019 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Carta
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
31/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
31/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 00:00
Mero expediente
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2019 00:00
Petição
-
04/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2019 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 00:00
Mero expediente
-
29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Publicação
-
24/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Documento
-
06/10/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Recebimento
-
14/10/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2016 00:00
Recebimento
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Publicação
-
22/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
21/09/2016 00:00
Mero expediente
-
02/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2016 00:00
Recebimento
-
06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Recebimento
-
01/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/05/2016 00:00
Recebimento
-
07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/02/2016 00:00
Petição
-
12/02/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/01/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2016 00:00
Publicação
-
27/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
-
26/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2016 00:00
Recebimento
-
26/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2016 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
04/12/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
04/12/2015 00:00
Expedição de Carta
-
04/12/2015 00:00
Expedição de Carta
-
02/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2015 00:00
Publicação
-
27/11/2015 00:00
Audiência Designada
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26/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2015 00:00
Recebimento
-
11/11/2015 00:00
Mero expediente
-
10/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2015 00:00
Petição
-
10/11/2015 00:00
Recebimento
-
10/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2015 00:00
Recebimento
-
22/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
19/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2015 00:00
Recebimento
-
14/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2015 00:00
Petição
-
13/04/2015 00:00
Petição
-
03/04/2015 00:00
Publicação
-
31/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2015 00:00
Mero expediente
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
28/01/2015 00:00
Mandado
-
28/01/2015 00:00
Recebimento
-
03/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2014 00:00
Petição
-
18/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
16/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
16/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2014 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Expedição de Termo
-
11/09/2013 00:00
Expedição de Termo
-
11/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2013 00:00
Recebimento
-
20/08/2013 00:00
Publicação
-
16/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2013 00:00
Mero expediente
-
16/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2013 00:00
Mero expediente
-
15/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2013 00:00
Recebimento
-
17/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2013 00:00
Petição
-
17/04/2013 00:00
Recebimento
-
20/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2013 00:00
Petição
-
20/03/2013 00:00
Recebimento
-
21/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2013 00:00
Petição
-
21/02/2013 00:00
Recebimento
-
07/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2012 00:00
Petição
-
19/09/2012 00:00
Petição
-
10/08/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/07/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/07/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2012 00:00
Petição
-
11/07/2012 00:00
Petição
-
10/07/2012 00:00
Publicação
-
06/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2012 00:00
Documento
-
05/07/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/06/2012 00:00
Petição
-
11/06/2012 00:00
Expedição de Carta
-
05/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
15/05/2012 00:00
Petição
-
15/03/2012 00:00
Audiência Designada
-
14/03/2012 00:00
Publicação
-
12/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2011 00:00
Mero expediente
-
03/11/2011 19:11
Petição
-
31/10/2011 13:01
Protocolo de Petição
-
26/10/2011 13:42
Protocolo de Petição
-
26/10/2011 13:38
Protocolo de Petição
-
26/10/2011 13:33
Protocolo de Petição
-
13/10/2011 13:41
Publicado pelo dpj
-
13/10/2011 12:03
Mero expediente
-
11/10/2011 10:58
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/2011 10:20
Documento
-
21/09/2011 14:19
Expedição de documento
-
19/09/2011 15:34
Mero expediente
-
19/09/2011 14:20
Audiência
-
16/09/2011 00:37
Publicado pelo dpj
-
15/09/2011 14:29
Enviado para publicação no dpj
-
24/03/2011 15:47
Mero expediente
-
24/03/2011 14:51
Audiência
-
24/03/2011 00:17
Publicado pelo dpj
-
23/03/2011 13:42
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2010 09:19
Conclusão
-
16/06/2010 16:05
Expedição de documento
-
15/06/2010 22:03
Publicado pelo dpj
-
15/06/2010 13:22
Enviado para publicação no dpj
-
13/05/2009 16:00
Conclusão
-
08/05/2009 17:42
Protocolo de Petição
-
07/04/2009 17:46
Entrega em carga/vista
-
03/04/2009 16:06
Despacho do juiz
-
02/04/2009 22:14
Publicado pelo dpj
-
02/04/2009 16:34
Enviado para publicação no dpj
-
27/03/2009 17:01
Conclusão
-
26/03/2009 13:41
Petição
-
25/03/2009 17:34
Recebimento
-
25/03/2009 17:33
Protocolo de Petição
-
25/03/2009 17:32
Protocolo de Petição
-
25/03/2009 17:32
Protocolo de Petição
-
10/03/2009 14:28
Protocolo de Petição
-
10/03/2009 14:19
Entrega em carga/vista
-
11/02/2009 17:03
Expedição de documento
-
06/02/2009 14:39
Conclusão
-
03/02/2009 22:17
Publicado pelo dpj
-
03/02/2009 16:42
Enviado para publicação no dpj
-
30/01/2009 12:43
Conclusão
-
30/01/2009 12:37
Processo autuado
-
29/01/2009 17:27
Recebimento
-
27/01/2009 19:14
Remessa
-
26/01/2009 18:59
Redistribuição
-
16/01/2009 11:01
Expedição de documento
-
15/12/2008 12:07
Expedição de documento
-
12/12/2008 22:02
Publicado pelo dpj
-
12/12/2008 12:57
Enviado para publicação no dpj
-
10/12/2008 14:37
Protocolo de Petição
-
07/11/2008 14:44
Incompetência
-
04/11/2008 12:02
Conclusão
-
04/11/2008 11:57
Recebimento
-
04/11/2008 00:00
Processo autuado
-
29/10/2008 10:11
Remessa
-
28/10/2008 10:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2008
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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