TJBA - 0000917-30.2014.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 21:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO RIOS em 06/12/2023 23:59.
-
25/12/2023 02:10
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
25/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
14/11/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 0000917-30.2014.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Maria Jose Carneiro Rios Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000917-30.2014.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARIA JOSE CARNEIRO RIOS Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).
Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o Juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, exortam-se os litigantes para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado, com a respectiva página, caso seja processo que se originou físico e foi digitalizado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: i) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; j) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; k) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; l) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; m) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; s) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Em se tratando de execução de alimentos pelo rito da prisão: t) sobre a possibilidade de prisão do devedor de alimentos, considerando o advento da Recomendação CNJ n. 122/2021, onde se orientou a retomada da decretação de prisão dos devedores de pensão alimentícia, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes; u) em caso de pedido de prisão, dizer sobre os seguintes critérios: (i) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; (ii) o calendário vacinal do Município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; (iii) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Em se tratando de execução fiscal: v) dizer sobre eventual prescrição intercorrente; w) ajuizada pelo Estado da Bahia, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$20.000,00, diante do disposto na Lei Estadual n. 13.729/2017; x) ajuizada pelos Municípios que integram a Comarca, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$460,00, valor mínimo para inscrição em dívida ativa de créditos tributários estaduais (art. 107-C do Código Tributário Estadual), inclusive de custas judiciais inadimplidas.
Acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Contudo, ressalto que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, caso seja hipótese de sua atuação.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado/carta/ofício.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Substituto -
06/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO RIOS em 23/02/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 18:57
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
25/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 06:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO RIOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
06/05/2020 15:37
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 12:58
Devolvidos os autos
-
21/06/2017 13:00
CONCLUSÃO
-
21/06/2017 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/05/2017 15:10
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
17/11/2015 12:36
CONCLUSÃO
-
08/10/2014 11:07
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
29/09/2014 10:14
CONCLUSÃO
-
29/09/2014 09:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302959-53.2013.8.05.0080
Banco Mercantil do Brasil S/A
Maria Regina de Andrade Pedreira
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2014 12:05
Processo nº 8004901-94.2020.8.05.0150
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juan Carlos Ornellas Barbosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 12:01
Processo nº 8000240-26.2021.8.05.0251
Nadja Amorim Pires
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:18
Processo nº 8142565-27.2023.8.05.0001
Andre Silva Reis
Maria Luiza Silva Reis
Advogado: Sergio Ricardo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 12:54
Processo nº 8002209-06.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Ednaldo Fernandes da Silva
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2021 10:00