TJBA - 8003378-59.2020.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003378-59.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Taise Da Silva Santos Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Reu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Reu: Carlos Roberio Dos Santos Araujo Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003378-59.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: TAISE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283) REU: CARLOS ROBERIO DOS SANTOS ARAUJO e outros (3) Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TAISE DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI, WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA (DIRETOR PRESIDENTE) e o DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA, sob o argumento de que é trabalhadora rural e celebrou com as rés um contrato de mútuo para a construção de residências com base no Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), como parte do Programa Minha Casa, Minha Vida, regulamentado pela Portaria n.º 268/2017 do Ministério das Cidades; assevera que o contrato celebrado determina ao agente financeiro e à entidade organizadora as obrigações de, respectivamente, financiar e executar as obras; aduz que as obras foram integralmente paralisadas; argumenta que enquanto perdura a situação, a Autora continua sofrendo com as parcelas mensais do contrato celebrado; requer que sejam os requeridos condenados em obrigação de fazer para dar continuidade a construção da unidade habitacional que havia sido interrompida por abandono, que a seja ressarcida de eventuais gastos que teve para dar continuidade à obra, bem como dos danos morais.
Adunou documentos.
Por meio do despacho ID n.º 124222713 houve o deferimento da gratuidade da justiça e a determinação de citação dos demandados para apresentarem Contestação no prazo legal.
Em sua contestação, o Banco do Brasil (ID n.º 361684854) impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor; afirma que é parte ilegítima; no mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente.
Os demais demandados, apesar de citados, não apresentaram defesa.
Réplica ao evento ID n.º 414764918 dos autos.
As partes foram instadas a se manifestaram acerca das provas que ainda pretendiam produzir, momento em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e da prova oral, com a oitiva de testemunhas; já a ré, Banco do Brasil S/A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
As provas foram indeferidas, nos termos da decisão ID n.º 449644845 e foi declarado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento.
Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos.
De igual forma, REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
Superadas as preliminares, prossigo ao mérito.
Constato que o feito está a exigir imediata deliberação e, por isto, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova pericial requerida pela ré é prescindível ao feito, pois os documentos carreados à peça inaugural são suficientes para demonstrar a ausência de conclusão da obra no imóvel da parte demandante.
A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Dessa forma, os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC).
Ademais, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente com os demais réus, uma vez que no contrato firmado consta que a este também, dentre outras coisas, incumbia vistoriar a construção do imóvel.
Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR.
LEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários(…)."(AgInt no REsp 1857268/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Nesse sentido, a responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelas falhas resultantes do negócio independentemente de culpa. É sabido que o Programa Nacional de Habitação Rural, criado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, tem por objetivo financiar a construção ou reforma de unidades habitacionais aos agricultores familiares e trabalhadores rurais.
Os recursos são concedidos diretamente à pessoa física, trabalhadores rurais ou agricultores familiares, organizados em grupos (mínimo de quatro e no máximo 50 famílias por grupo), por uma entidade organizadora. (fonte:http://www.caixa.gov.br/poder-público/programas-união/habitacao/programa-nacional-habitacao-rural/Paginas /default.aspx e http://www.brasil.gov.br/infraestrutura/2012/07/programa- de-habitacao-rural-beneficiara-20-mil-familias).
Logo, um agricultor, sozinho, não poderá contratar o referido financiamento. É preciso procurar uma entidade organizadora, que reunirá grupos e apresentará a proposta para financiamento.
Pois bem.
Da leitura do contrato juntado verifica-se que o prazo para o término da construção poderia ultrapassar o prazo do contrato, limitado a 12 meses, cujas obras deveriam iniciar-se em até 30 dias de assinatura do contrato.
Assim, consoante os documentos trazidos pela parte autora, mormente pelos relatórios fotográficos, restou devidamente demonstrado o atraso na entrega no imóvel que almejava, diante do longo lapso temporal da assinatura do contrato e os dias atuais.
Ademais, ausente previsão contratual em sentido diverso, é lícito ao demandante exigir a entrega de imediato do imóvel adquirido, ainda que tivesse firmado o seu pagamento de forma parcelada.
Dessa forma, descumprido o contrato de consumo pela parte requerida, é facultado ao consumidor optar pela reexecução dos serviços na forma do art. 20 do CDC, razão pela qual os demandados devem dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão.
Por outro lado, não comprovou a parte autora os supostos gastos que alega ter tido para dar continuidade à obra, sendo tal ônus seu, na forma do art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente quanto a este aspecto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora entenda que para fazer jus à indenização a este título seja preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face do atraso na entrega do imóvel na data aprazada não podem ensejar ressarcimento indenizatório a título de dano moral, no caso concreto entendo que os danos morais são devidos, uma vez que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou em muito a razoabilidade.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a indenização a este título deve ser fixada de tal forma que possa ser sentida pelo ofensor, mas que não venha a ser excessiva a ponto de significar enriquecimento indevido do ofendido.
O valor fixado deve levar em conta as condições pessoais tanto da vítima quanto do ofensor, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação fixada, sem se olvidar o seu caráter punitivo.
Nessas condições, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo em patamar que não comprometa demasiadamente sua sobrevivência ou atividade.
Desta forma, considerando tais critérios, entendo que a indenização a esse título de ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Por fim, passo à análise do pleito de tutela antecipada, uma vez que sua apreciação ainda se mostra pendente.
Assim, necessário se perquirir se os requisitos constantes do artigo 300 do CPC estão delineados, pois o deferimento da tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme declinado na fundamentação acima alinhada, foi comprovada, em sede de cognição exauriente, que o atraso na entrega do imóvel da autora se deu de forma indevida.
Há, desse modo, mais do que probabilidade do direito, mas demonstração firme do direito postulado por esta.
De igual forma, o segundo requisito também está presente, já que a manutenção de tal conduta poderá lhe causar danos irreparáveis, à luz do quanto apurado.
Nesse cenário, considero que os requisitos descritos no artigo 300 do CPC estão presentes, razão essa que impele o deferimento da tutela antecipada requerida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, resolvendo o mérito da demanda, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para deferir a tutela provisória e (a) condenar a parte ré a dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão, em até 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e b) condenar a(s) parte(s) acionada(s), ainda, solidariamente, pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Em razão da sucumbência mínima da autora, ficam os réus condenados nas custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
JUAZEIRO/BA, 3 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
04/10/2024 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 20:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/06/2024 20:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/06/2024 20:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2024 11:00 em/para 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 11:00 em/para 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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21/05/2024 19:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 19:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 19:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 19:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 22:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 22:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 22:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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22/01/2024 18:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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22/01/2024 09:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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16/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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29/08/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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27/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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27/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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04/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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04/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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16/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 08:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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15/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:54
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2023 16:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 08:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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19/04/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:42
Expedição de intimação.
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19/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 18:59
Publicado Intimação em 21/12/2022.
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02/03/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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06/02/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 22:23
Expedição de intimação.
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06/12/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:55
Expedição de intimação.
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12/09/2022 15:58
Decorrido prazo de TAISE DA SILVA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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24/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:02
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 12:31
Expedição de intimação.
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26/08/2021 12:29
Expedição de intimação.
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26/08/2021 12:26
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 12:21
Expedição de intimação.
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26/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 11:19
Expedição de Carta.
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26/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 11:12
Expedição de Carta.
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26/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 11:05
Expedição de Carta.
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26/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 09:57
Expedição de Carta.
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04/08/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 11:20
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
29/10/2020 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
26/10/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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