TJBA - 0587168-09.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0587168-09.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivo De Souza Ribeiro Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil - Capef Advogado: Francisco Ponciano De Oliveira Junior (OAB:CE21189) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0587168-09.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: IVO DE SOUZA RIBEIRO Requerido(a) INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança ajuizada por IVO DE SOUZA RIBEIRO contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF (id 245749365).
A parte autora alegou que foi admitida nos quadros do Patrocinador em 28/05/1976, oportunidade em que aderiu ao plano de previdência gerido pela ré, e que, em 31/12/2014, desligou-se do empregador, passando a receber o benefício da suplementação de aposentadoria, nos termos do Plano BD2-2003.
Noticia que, em razão da malfadada gestão ocorrida nos anos 90, a ré aumentou a contribuição dos aposentados de 20% para 35%, implantou taxa extra de 15% e alterou o Estatuto, modificando, de forma prejudicial, o cálculo do benefício de aposentadoria, tendo elaborado, ainda, dois Regulamentos que introduziram os Planos BD1, em 2002, e BD2, em 2003.
Afirma que foi induzida a aderir à regra do cálculo prevista no BD2, mesmo porque não lhe fora dada a opção de se manter no regime antigo, vigente no momento da sua admissão/contratação, e, por isso, sustenta que o cálculo da suplementação de sua aposentadoria foi feito de forma equivocada, já que inobservada a regra prevista no art. 73 do Estatuto de 1979, sendo utilizada a forma de cálculo de novo regulamento de 2003, a qual só deve valer para os empregados e respectivos dependentes contratados a partir dessa data (2203), e, portanto, inaplicável aos admitidos anteriormente.
Por essas razões, pede que o seu benefício seja recalculado segundo o contrato firmado entre as partes, aplicando-se o Estatuto de 1979 vigente no momento da admissão no BNB, declarando-se a nulidade da Adesão ao Plano BD2 - Regulamento de 2003, observando-se, ainda, a última remuneração da ativa, para efeito de apuração da Complementação de Aposentadoria; sejam, também, declaradas inaplicáveis as alterações Regulamentares que aumentaram os percentuais e valores da contribuição, declarando-se aplicável a regra prevista no art. 22 do Estatuto de 1979, e, por consequência, condenando-se a ré a restituir todos os valores da contribuição por ela, autora, vertidas, feitas a maior, a partir da aposentadoria, com juros e correção monetária; seja a acionada obrigada a revisar o cálculo do benefício inicial em decorrência dos pedidos acima e, finalmente, condenada a pagar-lhe as diferenças de complementação de aposentadoria, estas resultantes e decorrentes da diferença entre a remuneração, incluindo-se o auxílio cesta alimentação, vale refeição e refeição, horas extras prestadas, ou seja, verbas que compunham a remuneração mensal e a que fazia jus o ex-servidor na posição funcional em que se encontrava quando foi aposentado, definida nos artigos 69 e 70, e o valor da aposentadoria paga pelo INPS, na base de tantos trigésimos, até o limite máximo de 30 (trinta), quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições mensais recolhidas à CAPEF, consoante art. 73 do Estatuto de 1979, sendo reajustada toda vez que o Patrocinador reajustar os salários dos empregados, em conformidade art. 76 do mesmo Estatuto, parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 245753168), na qual suscitou, em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça requerida e o valor atribuído à causa, além de sustentar a carência de ação por falta de interesse de agir; e, como prejudicial, erigiu a decadência do direito de anular o Regulamento de 2003, bem como a prescrição à pretensão de cobrança.
No mérito, sustentou, em síntese, que não há direito adquirido à aplicação do Regulamento de 1979, haja vista que a autora não preencheu os requisitos para concessão da suplementação de aposentadoria durante a sua vigência, e defendeu a legalidade e correção dos respectivos cálculos de suplementação da aposentadoria da autora e impossibilidade de majoração do benefício por ausência de contribuição para o fundo de custeio, razões pelas quais pediu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id 245753641).
As partes não indicaram outras provas a produzir e, em seguida, anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que se encontra (id 245753647). É o relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Anote-se, de logo, que, malgrado a parte ré haja impugnado a gratuidade da justiça pretendida pela parte autora, o certo é que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de existência dos requisitos legais para a concessão do benefício em favor da pessoa física que vai expressamente consignado no art. 99, § 3º, do CPC, de maneira que fica mantido o pedido de gratuidade da justiça em prol da parte acionante.
A impugnação ao valor da causa também não prospera, já que o conteúdo da pretensão formulada, ou seja, a revisão do benefício previdenciário, admite a indicação por mera estimativa.
Rejeito, lado outro, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, e assim o faço porque a parte autora, embora tenha se vinculado ao normativo do Regulamento de 2003, plano BD, sustenta que há aplicação incorreta dessas normas regulamentares.
Assim, tratando-se de pedido de revisão de benefício sob fundamento de que há aplicação incorreta das normas regulamentares, que tem o condão de melhorar a situação fática da parte autora, patente o seu interesse de agir, já que os conflitos de interesses entre as partes é situação que faz nascer para a autora interesse em pedir ao Juiz uma providência capaz de resolvê-lo.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretenda obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”.
Neste contexto, não se analisa o mérito propriamente dito, isto é, se a autora tem ou não direito aos pedidos descritos na inicial, mas se o direito que sustenta ter tem condições de melhorar a sua situação fática, de modo que não há se falar em ausência de interesse de agir, razão por que deixo de acolher esta preliminar.
Quanto à decadência, melhor sorte não é reservada à ré, haja vista que, in casu, não se pleiteia mero direito potestativo sobre o qual a outra parte teria que se submeter, a fazer incidir, assim sim, o prazo decadencial (ação de natureza constitutiva).
Cuida-se, em verdade, de ação em que a parte autora, por força de suposto prejuízo material, afetando seu patrimônio, pleiteia prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, e pede a recomposição dessa lesão, nascendo, a partir daí, o direito de acionar o Poder Judiciário (princípio da actio nata), o qual se extingue com a ocorrência da prescrição (ação de natureza condenatória).
Em suma, não há pretensão em alterar o contrato de cunho previdenciário firmado entre as partes; pugna-se pela sua aplicação, o qual deve nortear os cálculos da suplementação, afastando-se as normas regulamentares posteriores, tal a razão por que rejeito sta questão.
No tocante à prescrição, a ré sustenta que a pretensão ora deduzida pela parte autora, de revisão do benefício previdenciário por ela percebido, tem como marco a data em que se aplicou regime jurídico diverso ao normativo invocado pela autora (Estatuto de 1979), ou seja, a partir da aprovação e aplicação do normativo do Regulamento de 2003, plano BD, sendo que esta ação somente foi proposta no ano de 2016, mais de 5 (cinco) anos após o fato gerador da sua pretensão, estando prescrita.
Ocorre que o caso dos autos revela a existência de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não se pode falar em prescrição de direito abrangendo todo o período postulado, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos por ocasião da propositura da demanda.
Torna-se, desse, modo, parcial a prescrição.
Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal tão somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Em relação à prescrição, colaciona-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO.
APOSENTADORIA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (cf.
Súmulas 291 e 427/STJ). 2.
Agravo regimental improvido.” (in STJ, AgRg no REsp 1504080 / RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 24/03/2015).
Assim, havendo pagamento de complementação de aposentadoria, o pleito judicial será, naturalmente, de diferenças, aplicando-se a prescrição quinquenal e parcial.
Destarte, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/12/2016, fixo como marco para a prescrição quinquenal a data de 28/12/2011.
Declaro, assim, prescritos todos os direitos até esse marco, razão por que ACOLHO, em parte, esta questão.
No mérito, a parte autora afirma que os cálculos do seu benefício de suplementação de aposentadoria foram feitos de forma equivocada pela ré, sem observância ao Regulamento de 1979, vigente à época da adesão ao Plano CAPEF, na medida em que aplicou as alterações promovidas pelo Regulamento de 2003, que instituiu nova forma de cálculo do benefício, consistente no congelamento do salário de julho/97, e alterou o percentual de contribuição para a constituição do Fundo de Aposentadoria gerido pela ré, majorando-o indevidamente.
Dito isto, tem-se que o ponto controvertido da lide consiste em saber se houve equívoco da ré em aplicar o regramento previsto no Regulamento aprovado em 2003, e não, as disposições do Regulamento de 1979, vigente à época da adesão ao Plano CAPEF.
Pois bem.
O regime de previdência privada é complementar e organizado de maneira autônoma ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a sua filiação de natureza facultativa.
Goza de previsão na Constituição Federal (art. 202), sendo regulamentada atualmente pela Lei Complementar 109/01.
Nesse contexto, a Lei Complementar 109/01 dispõe em seu art. 17 que: As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria (Negrito e sublinhado acrescidos).
Significa dizer que aplicar-se-á as regras previstas no plano na data em que o beneficiário reunir os requisitos para o benefício e não na data de adesão, como entendem as Autoras.
Assim o é porque os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime previsto no regulamento em vigor na época da adesão.
Enquanto não cumpridos os requisitos, há tão somente uma mera expectativa de direito.
A Lei 6.435/77 (que regulamentava o regime complementar privado) já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais.
Isso foi mantido pela Lei Complementar 109/01, que revogou a lei anterior.
Tal regramento se justifica em virtude da necessidade de proteção ao equilíbrio econômico e atuarial dos regimes de previdência complementar.
Daí porque não há falar em direito adquirido ao regime à época da adesão, como pretende a autora, podendo os regulamentos serem re
vistos.
Esse inclusive foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº. 1.435.837, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 907), assentando a tese de que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.
Segundo o Relator, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4º e 6º) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.
Para ele, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.
Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível.
Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001.
Na hipótese vertente, verifico que a parte autora reuniu os requisitos para recebimento da aposentadoria pelo INSS em 26/07/2011, tendo se desligado da empregadora em 31/12/2014.
Como não há direito adquirido ao regime aplicável à época da adesão do benefício à previdência complementar; que, a partir de 2003, a acionada alterou os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria, inclusive do percentual de contribuição para a constituição do Fundo de Aposentadoria; e que a autora reuniu os requisitos para recebimento do referido benefício em momento posterior à alteração, não é possível a aplicação do regramento previsto no Regulamento do Plano de Benefícios de 1979 requerido na exordial, sendo certa a aplicação das alterações introduzidas a partir de 2003.
Corolário lógico, inviável a revisão pretendida pela autora, com aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios de 1979, conforme requerido na exordial.
Em relação aos demais pedidos, trata-se de cumulação sucessiva de pedidos, ou seja, o autor formula dois ou mais pedidos pretendendo o acolhimento de todos, sendo o acolhimento do primeiro pressuposto lógico e essencial para a apreciação dos demais.
Não acolhido, no caso, o primeiro, a análise dos demais pedidos resta prejudicada, razão por que deixo de apreciá-los.
De acordo com as razões acima expostas, não há, portanto, como acolher o pleito autoral, na medida em que não se justificam os motivos apontados na exordial.
Com esses argumentos, ACOLHO, em parte, a PREJUDICIAL de PRESCRIÇÃO; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado das rés, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos requeridos, as custas que lhe competem e honorários do advogado da demandada ficarão sob condição suspensiva, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
31/10/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de IVO DE SOUZA RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 22:27
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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19/10/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0587168-09.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivo De Souza Ribeiro Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil - Capef Advogado: Francisco Ponciano De Oliveira Junior (OAB:CE21189) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0587168-09.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: IVO DE SOUZA RIBEIRO Requerido(a) INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança ajuizada por IVO DE SOUZA RIBEIRO contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF (id 245749365).
A parte autora alegou que foi admitida nos quadros do Patrocinador em 28/05/1976, oportunidade em que aderiu ao plano de previdência gerido pela ré, e que, em 31/12/2014, desligou-se do empregador, passando a receber o benefício da suplementação de aposentadoria, nos termos do Plano BD2-2003.
Noticia que, em razão da malfadada gestão ocorrida nos anos 90, a ré aumentou a contribuição dos aposentados de 20% para 35%, implantou taxa extra de 15% e alterou o Estatuto, modificando, de forma prejudicial, o cálculo do benefício de aposentadoria, tendo elaborado, ainda, dois Regulamentos que introduziram os Planos BD1, em 2002, e BD2, em 2003.
Afirma que foi induzida a aderir à regra do cálculo prevista no BD2, mesmo porque não lhe fora dada a opção de se manter no regime antigo, vigente no momento da sua admissão/contratação, e, por isso, sustenta que o cálculo da suplementação de sua aposentadoria foi feito de forma equivocada, já que inobservada a regra prevista no art. 73 do Estatuto de 1979, sendo utilizada a forma de cálculo de novo regulamento de 2003, a qual só deve valer para os empregados e respectivos dependentes contratados a partir dessa data (2203), e, portanto, inaplicável aos admitidos anteriormente.
Por essas razões, pede que o seu benefício seja recalculado segundo o contrato firmado entre as partes, aplicando-se o Estatuto de 1979 vigente no momento da admissão no BNB, declarando-se a nulidade da Adesão ao Plano BD2 - Regulamento de 2003, observando-se, ainda, a última remuneração da ativa, para efeito de apuração da Complementação de Aposentadoria; sejam, também, declaradas inaplicáveis as alterações Regulamentares que aumentaram os percentuais e valores da contribuição, declarando-se aplicável a regra prevista no art. 22 do Estatuto de 1979, e, por consequência, condenando-se a ré a restituir todos os valores da contribuição por ela, autora, vertidas, feitas a maior, a partir da aposentadoria, com juros e correção monetária; seja a acionada obrigada a revisar o cálculo do benefício inicial em decorrência dos pedidos acima e, finalmente, condenada a pagar-lhe as diferenças de complementação de aposentadoria, estas resultantes e decorrentes da diferença entre a remuneração, incluindo-se o auxílio cesta alimentação, vale refeição e refeição, horas extras prestadas, ou seja, verbas que compunham a remuneração mensal e a que fazia jus o ex-servidor na posição funcional em que se encontrava quando foi aposentado, definida nos artigos 69 e 70, e o valor da aposentadoria paga pelo INPS, na base de tantos trigésimos, até o limite máximo de 30 (trinta), quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições mensais recolhidas à CAPEF, consoante art. 73 do Estatuto de 1979, sendo reajustada toda vez que o Patrocinador reajustar os salários dos empregados, em conformidade art. 76 do mesmo Estatuto, parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 245753168), na qual suscitou, em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça requerida e o valor atribuído à causa, além de sustentar a carência de ação por falta de interesse de agir; e, como prejudicial, erigiu a decadência do direito de anular o Regulamento de 2003, bem como a prescrição à pretensão de cobrança.
No mérito, sustentou, em síntese, que não há direito adquirido à aplicação do Regulamento de 1979, haja vista que a autora não preencheu os requisitos para concessão da suplementação de aposentadoria durante a sua vigência, e defendeu a legalidade e correção dos respectivos cálculos de suplementação da aposentadoria da autora e impossibilidade de majoração do benefício por ausência de contribuição para o fundo de custeio, razões pelas quais pediu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id 245753641).
As partes não indicaram outras provas a produzir e, em seguida, anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que se encontra (id 245753647). É o relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Anote-se, de logo, que, malgrado a parte ré haja impugnado a gratuidade da justiça pretendida pela parte autora, o certo é que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de existência dos requisitos legais para a concessão do benefício em favor da pessoa física que vai expressamente consignado no art. 99, § 3º, do CPC, de maneira que fica mantido o pedido de gratuidade da justiça em prol da parte acionante.
A impugnação ao valor da causa também não prospera, já que o conteúdo da pretensão formulada, ou seja, a revisão do benefício previdenciário, admite a indicação por mera estimativa.
Rejeito, lado outro, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, e assim o faço porque a parte autora, embora tenha se vinculado ao normativo do Regulamento de 2003, plano BD, sustenta que há aplicação incorreta dessas normas regulamentares.
Assim, tratando-se de pedido de revisão de benefício sob fundamento de que há aplicação incorreta das normas regulamentares, que tem o condão de melhorar a situação fática da parte autora, patente o seu interesse de agir, já que os conflitos de interesses entre as partes é situação que faz nascer para a autora interesse em pedir ao Juiz uma providência capaz de resolvê-lo.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretenda obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”.
Neste contexto, não se analisa o mérito propriamente dito, isto é, se a autora tem ou não direito aos pedidos descritos na inicial, mas se o direito que sustenta ter tem condições de melhorar a sua situação fática, de modo que não há se falar em ausência de interesse de agir, razão por que deixo de acolher esta preliminar.
Quanto à decadência, melhor sorte não é reservada à ré, haja vista que, in casu, não se pleiteia mero direito potestativo sobre o qual a outra parte teria que se submeter, a fazer incidir, assim sim, o prazo decadencial (ação de natureza constitutiva).
Cuida-se, em verdade, de ação em que a parte autora, por força de suposto prejuízo material, afetando seu patrimônio, pleiteia prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, e pede a recomposição dessa lesão, nascendo, a partir daí, o direito de acionar o Poder Judiciário (princípio da actio nata), o qual se extingue com a ocorrência da prescrição (ação de natureza condenatória).
Em suma, não há pretensão em alterar o contrato de cunho previdenciário firmado entre as partes; pugna-se pela sua aplicação, o qual deve nortear os cálculos da suplementação, afastando-se as normas regulamentares posteriores, tal a razão por que rejeito sta questão.
No tocante à prescrição, a ré sustenta que a pretensão ora deduzida pela parte autora, de revisão do benefício previdenciário por ela percebido, tem como marco a data em que se aplicou regime jurídico diverso ao normativo invocado pela autora (Estatuto de 1979), ou seja, a partir da aprovação e aplicação do normativo do Regulamento de 2003, plano BD, sendo que esta ação somente foi proposta no ano de 2016, mais de 5 (cinco) anos após o fato gerador da sua pretensão, estando prescrita.
Ocorre que o caso dos autos revela a existência de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não se pode falar em prescrição de direito abrangendo todo o período postulado, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos por ocasião da propositura da demanda.
Torna-se, desse, modo, parcial a prescrição.
Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal tão somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Em relação à prescrição, colaciona-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO.
APOSENTADORIA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (cf.
Súmulas 291 e 427/STJ). 2.
Agravo regimental improvido.” (in STJ, AgRg no REsp 1504080 / RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 24/03/2015).
Assim, havendo pagamento de complementação de aposentadoria, o pleito judicial será, naturalmente, de diferenças, aplicando-se a prescrição quinquenal e parcial.
Destarte, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/12/2016, fixo como marco para a prescrição quinquenal a data de 28/12/2011.
Declaro, assim, prescritos todos os direitos até esse marco, razão por que ACOLHO, em parte, esta questão.
No mérito, a parte autora afirma que os cálculos do seu benefício de suplementação de aposentadoria foram feitos de forma equivocada pela ré, sem observância ao Regulamento de 1979, vigente à época da adesão ao Plano CAPEF, na medida em que aplicou as alterações promovidas pelo Regulamento de 2003, que instituiu nova forma de cálculo do benefício, consistente no congelamento do salário de julho/97, e alterou o percentual de contribuição para a constituição do Fundo de Aposentadoria gerido pela ré, majorando-o indevidamente.
Dito isto, tem-se que o ponto controvertido da lide consiste em saber se houve equívoco da ré em aplicar o regramento previsto no Regulamento aprovado em 2003, e não, as disposições do Regulamento de 1979, vigente à época da adesão ao Plano CAPEF.
Pois bem.
O regime de previdência privada é complementar e organizado de maneira autônoma ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a sua filiação de natureza facultativa.
Goza de previsão na Constituição Federal (art. 202), sendo regulamentada atualmente pela Lei Complementar 109/01.
Nesse contexto, a Lei Complementar 109/01 dispõe em seu art. 17 que: As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria (Negrito e sublinhado acrescidos).
Significa dizer que aplicar-se-á as regras previstas no plano na data em que o beneficiário reunir os requisitos para o benefício e não na data de adesão, como entendem as Autoras.
Assim o é porque os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime previsto no regulamento em vigor na época da adesão.
Enquanto não cumpridos os requisitos, há tão somente uma mera expectativa de direito.
A Lei 6.435/77 (que regulamentava o regime complementar privado) já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais.
Isso foi mantido pela Lei Complementar 109/01, que revogou a lei anterior.
Tal regramento se justifica em virtude da necessidade de proteção ao equilíbrio econômico e atuarial dos regimes de previdência complementar.
Daí porque não há falar em direito adquirido ao regime à época da adesão, como pretende a autora, podendo os regulamentos serem re
vistos.
Esse inclusive foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº. 1.435.837, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 907), assentando a tese de que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.
Segundo o Relator, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4º e 6º) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.
Para ele, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.
Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível.
Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001.
Na hipótese vertente, verifico que a parte autora reuniu os requisitos para recebimento da aposentadoria pelo INSS em 26/07/2011, tendo se desligado da empregadora em 31/12/2014.
Como não há direito adquirido ao regime aplicável à época da adesão do benefício à previdência complementar; que, a partir de 2003, a acionada alterou os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria, inclusive do percentual de contribuição para a constituição do Fundo de Aposentadoria; e que a autora reuniu os requisitos para recebimento do referido benefício em momento posterior à alteração, não é possível a aplicação do regramento previsto no Regulamento do Plano de Benefícios de 1979 requerido na exordial, sendo certa a aplicação das alterações introduzidas a partir de 2003.
Corolário lógico, inviável a revisão pretendida pela autora, com aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios de 1979, conforme requerido na exordial.
Em relação aos demais pedidos, trata-se de cumulação sucessiva de pedidos, ou seja, o autor formula dois ou mais pedidos pretendendo o acolhimento de todos, sendo o acolhimento do primeiro pressuposto lógico e essencial para a apreciação dos demais.
Não acolhido, no caso, o primeiro, a análise dos demais pedidos resta prejudicada, razão por que deixo de apreciá-los.
De acordo com as razões acima expostas, não há, portanto, como acolher o pleito autoral, na medida em que não se justificam os motivos apontados na exordial.
Com esses argumentos, ACOLHO, em parte, a PREJUDICIAL de PRESCRIÇÃO; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado das rés, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos requeridos, as custas que lhe competem e honorários do advogado da demandada ficarão sob condição suspensiva, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
18/09/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:00
Publicação
-
12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
25/09/2021 00:00
Publicação
-
23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 00:00
Mero expediente
-
07/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Publicação
-
12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
18/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 00:00
Expedição de Carta
-
03/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Documento
-
03/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
12/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2017 00:00
Publicação
-
05/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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