TJBA - 8035575-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2025 23:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/10/2024 18:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8035575-75.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roberto De Araujo Cerqueira Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Advogado: Maria Carolina Barroso Bastos Monteiro (OAB:BA78258) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8035575-75.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ROBERTO DE ARAUJO CERQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público municipal, relata que foi investido no cargo de Agente de Trânsito e Transporte, vinculado à TRANSALVADOR, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Afirma que faz jus à progressão de 02 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos, com base no art. 46, §2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o Município de Salvador seja condenado a realizar a sua progressão imediata em dois níveis na Tabela de Vencimentos, relativos aos biênios de 2018/2020 e 2020/2022, retroativos aos meses de julho de 2018 e julho de 2020, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais e retroativos.
Citados, os Réus apresentaram a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Rés.
Como é sabido, a legitimidade consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende registrar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda1.
No caso em comento, o Autor é servidor da TRANSALVADOR, sujeito responsável pelo pagamento da remuneração do Autor, e por consequência, pelo pagamento de eventuais diferenças em razão de progressão/enquadramento na carreira a que o Autor sustenta fazer jus.
Como se extrai da documentação acostada aos autos, o Autor ocupa o cargo de Agente de Trânsito e de Transporte, sendo lotado na TRANSALVADOR.
Nesse contexto, importa reconhecer que a TRANSALVADOR consiste em autarquia municipal e, por consequência, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, bem como patrimônio próprio, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal 7.610/2008 c/c art. 2º do seu Regimento Interno, que dispõe, respectivamente: Art. 6º.
Fica criada a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Público do Município do Salvador, o Sistema de Trânsito, Estacionamentos Públicos e executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 45.
A Secretaria Municipal dos Transportes e Infraestrutura, passa a ter a seguinte estrutura básica: […] III – Entidades da Administração Indireta: a) Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR; […] Art. 2º A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, é uma Autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Desse modo, diante de tais qualidades da TRANSALVADOR, por ser responsável pelo pagamento dos seus servidores, afigura-se sem fundamento a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
O Município de Salvador alega que não possuiu qualquer relação jurídico-material com o Demandante, tendo em vista que este é servidor da TRANSALVADOR, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, a qual é a única legitimada para figurar no polo passivo da ação.
Em contrapartida, a TRANSALVADOR afirma que o único legitimado passivo da demanda é o Município de Salvador, pois não possui quadro de pessoal próprio e que seus servidores são remunerados com recursos do Município.
Quanto à questão, assiste razão ao Município de Salvador, pois o Autor é servidor vinculado à TRANSALVADOR, a qual consiste em uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, sendo a única legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Salvador e rejeito a preliminar suscitada pela TRANSALVADOR.
Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ademais, o Município de Salvador arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, à planilha de cálculos.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os valores pretendidos pelo Autor podem ser obtidos, através de operações aritméticas simples, com base na prova dos autos.
Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença.
Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95".
Além disso, o Município de Salvador apresentou impugnação ao valor da causa, afirmando que o Autor o atribuiu de forma aleatória.
Todavia, rejeito a preliminar, pois o valor atribuído à causa corresponde a uma estimativa do que a Autora entende como devido, com base na prova dos autos, ressaltando que o valor correto da eventual condenação será aferido na fase de cumprimento de sentença, mediante operações aritméticas simples.
Ademais, o Município não indicou qual seria o valor correto.
Inicialmente, quanto a falta de interesse processual, tendo em vista a implementação das ascensões vindicadas pelo Autor, esta não pode prosperar uma vez que os pedidos englobam o pagamento retroativo referente as referidas ascensões, questão que a Lei Complementar municipal n. 81/2022 não cuidou.
Sucessivamente, quanto a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Neste passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, no tocante à prefacial de impugnação à gratuidade de justiça, a parte autora é isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais perante o rito deste Juizado, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência do autor contra a inércia do Réu em lhe garantir a progressão que entende devida, com base na Lei Municipal nº 8.629/2014.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Com efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Salvador, em seus arts. 45 e 46, prevê as exigências legais para que seja efetivada a progressão na carreira.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
No caso em tratativa, vislumbra-se que a última progressão foi concedida administrativamente em julho e setembro de 2022, por força da Lei Complementar municipal n. 81/2022, conforme os documentos anexados aos autos.
Da análise dos enunciados normativos acima citados, quanto à progressão em virtude do transcurso de dois períodos de 24 meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 46, § 2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, afigura-se procedente em parte a demanda, uma vez que o Autor, já teve a ascensão de nível na carreira quanto aos biênios 2014/2016 e 2016/2018 e 2018/2020.
Assim, as progressões relativas aos biênios 2014/2016; 2016/2018; 2018/2020 devem ser consideradas como implantadas pela concessão administrativa da Lei Complementar Municipal nº 81/2022.
Contudo, devem os efeitos da concessão retroagir à data em que a parte autora adquiriu o direito às referidas progressões, devendo ocorrer a compensação dos valores já pagos administrativamente, bem como observada a prescrição quinquenal.
Da mesma maneira, procedente o pedido de implementação das progressões funcionais quanto ao biênio 2020/2022, com efeitos retroativos ao mês de julho de 2022, pois ainda não implementadas administrativamente.
Destaque-se que, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
Neste contexto, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se) Diante disto, na hipótese em tratativa, percebe-se a distinção da controvérsia jurídica com relação àquela debatida no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC, especialmente, porque tratava de situação onde a legislação previa a aplicação do regime jurídico anterior enquanto pendente a publicação do regulamento relativo à progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal.
Eis a tese jurídica firmada no referido julgado: À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. (REsp 1343128/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013) Cabia a parte Demandada a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas deixou de se desincumbir deste ônus processual.: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, observa-se que a parte Demandada não demonstrou que a parte autora foi afastada do efetivo exercício do cargo, situação que implicaria ausência do direito demandado, conforme a previsão contida no citado art. 48, inciso IV, da Lei Municipal nº 8.629/2014, tampouco provou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão pretendida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que a Demandada: TRANSALVADOR providencie a progressão da parte autora em um nível na carreira, com base na Lei Municipal nº 8.629/2014, especificamente, em razão do cumprimento do biênio de 2020/2022, com efeitos retroativos aos meses de julho de 2022; b) para reconhecer o direito à retroação dos efeitos das progressões funcionais do biênio de 2018/2020 para julho de 2018, porquanto tardiamente deferidas no âmbito administrativo; c) condenar a Demandada: TRANSALVADOR ao pagamento das diferenças apuradas referente aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; d) indeferir os demais pedidos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
27/09/2024 17:18
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/04/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
22/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:14
Cominicação eletrônica
-
18/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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